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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________

SECÇÃO V
Redes de distribuição fechadas
  Artigo 120.º
Procedimentos de controlo prévio
1 - A RDF integra-se em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de eletricidade, nomeadamente uma rede que distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, que não abasteça clientes domésticos e que preencha um dos seguintes requisitos:
a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores dessa rede estiverem integrados; ou
b) Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
2 - A instalação e exploração de RDF está sujeita ao procedimento de licenciamento de instalações elétricas de serviço particular, nos termos do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, na sua redação atual.
3 - A operação de RDF depende de prévio registo do operador, a efetuar junto da DGEG em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
4 - As normas técnicas a observar na instalação e exploração de RDF e requisitos para a obtenção de registo como operador da RDF são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG.

  Artigo 121.º
Direitos e deveres do operador da rede de distribuição fechada
1 - São deveres gerais do operador da RDF os estabelecidos no artigo 113.º para o ORD.
2 - São ainda deveres específicos do operador da RDF:
a) Interromper o fornecimento de energia dentro da RDF, desde que devidamente justificado e comunicado pelo técnico responsável à ERSE, no caso de qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição de energia consumida, ou à DGEG, no caso em que as instalações não apresentem condições de segurança;
b) Colaborar com o gestor global do SEN nos termos previstos no presente decreto-lei para os operadores de rede;
c) Conhecer as necessidades de consumo ou a energia produzida pelos utilizadores da RDF;
d) Celebrar um contrato com os utilizadores da RDF, transparente e não discriminatório, do qual constem:
i) As exigências técnicas mínimas a adotar na conceção e funcionamento das instalações a ligar à RDF;
ii) A potência máxima de ligação e as características do fornecimento de energia elétrica;
iii) As modalidades comerciais definidas para o acesso e ligação à RDF;
iv) As condições de corte ou interrupção da ligação à RDF por desrespeito dos compromissos contratuais ou por razões de segurança da RDF;
e) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil nos termos do presente decreto-lei;
f) Estabelecer com o operador da RESP à qual se liga um protocolo de ligação que contenha os vários procedimentos operacionais, designadamente os procedimentos a adotar em caso de incidente, a coordenação de manobras, os contactos do operador da RDF e da RESP, a informação em tempo real a trocar entre as partes, a participação da RDF no plano nacional frequenciométrico, a reposição em caso de interrupção total do fornecimento de eletricidade e outras consideradas relevantes pelo operador da RESP, cuja minuta é aprovada pela DGEG.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao operador da RDF é permitido:
a) A atividade de produção de eletricidade de fontes de energia renováveis;
b) A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de pontos de carregamento para veículos elétricos;
c) A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de instalações de armazenamento de energia;
d) Quando constituído sob a forma de CER, o fornecimento de eletricidade aos respetivos membros.

  Artigo 122.º
Revogação do registo
1 - Em caso de revogação do título de controlo prévio da RDF, o operador da rede com o qual a RDF se encontre interligada assume transitoriamente, por um período máximo de dois anos, a gestão, a manutenção e a exploração das instalações da RDF, de acordo com as metodologias e regulamentação a publicar pela ERSE, ouvidos os operadores da RESP.
2 - No caso de o período transitório se esgotar sem que a RDF seja adquirida por novo operador da RDF, esta integra a concessão da rede de distribuição à qual se encontra interligada.
3 - De forma a permitir a correta transição de operações, os operadores das RDF devem assegurar o cadastro de rede e utilizar contadores e materiais compatíveis com os utilizados pelo operador de rede com o qual a rede de distribuição fechada se encontre interligada.


CAPÍTULO V
Planeamento das redes de transporte e distribuição de eletricidade
SECÇÃO I
Objetivos do planeamento das redes
  Artigo 123.º
Enquadramento e coordenação do planeamento das redes
1 - O planeamento da RNT e da RND visa o desenvolvimento adequado e eficiente das redes de forma a garantir a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de eletricidade com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno da eletricidade.
2 - O planeamento das redes é enquadrado pelos objetivos de política climática e energética expressos no Plano Nacional Energia-Clima 2030 e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 ou outros que os venham substituir, e deve contribuir, de forma ativa, para a descarbonização do País, através, entre outros, da concretização dos investimentos em infraestruturas que, de modo eficiente, assegurem a maior incorporação de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, a descentralização da produção de energia elétrica, o desenvolvimento do autoconsumo, o incremento da eficiência energética e a adaptação a novas formas de conversão e gestão de energia como a mobilidade elétrica e o armazenamento.
3 - O planeamento da RNT e da RND é efetuado de forma coordenada, maximizando a eficiência dos investimentos face a opções alternativas, e assegurando a coerência entre os respetivos investimentos, designadamente no que diz respeito às ligações entre as redes, e assegura o planeamento integrado entre as redes de eletricidade e de gás.
4 - O planeamento tem por base um modelo de gestão flexível das redes que observa a regulamentação das metodologias, parâmetros e critérios a usar, estabelecidos no Regulamento das Redes, no Regulamento de Operação das Redes e na demais regulamentação aplicável da ERSE, a implementar pelos respetivos operadores, que assegure objetivos de máxima eficiência da capacidade disponível e a integração da geração e do consumo de modo dinâmico, sem colocar em causa a segurança do abastecimento.
5 - No planeamento das redes, os novos investimentos em infraestruturas de rede dependem de uma análise de custo e benefício face a outras alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade de recursos distribuídos, nomeadamente o armazenamento, medidas de resposta da procura e da produção de eletricidade, quando estas assegurem os objetivos referidos no n.º 1.
6 - Cabe à ERSE aprovar e publicar a metodologia de avaliação a seguir, com base em proposta dos operadores da rede.


SECÇÃO II
Planeamento da rede nacional de transporte de electricidade
  Artigo 124.º
Instrumentos de planeamento
1 - O planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:
a) A caracterização da RNT;
b) O PDIRT;
c) A avaliação das opções alternativas ao investimento na RNT;
d) A caracterização da RNT, a realizar em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efetiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.
2 - O PDIRT é um plano decenal do desenvolvimento e investimento na RNT que reveste a natureza de programa setorial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
3 - No caso de certificação de operador de transporte independente (OTI), e quando, por razões imperiosas e alheias à sua vontade, este não concretize, nos três anos seguintes, investimentos que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, deviam ter sido realizados, a ERSE pode, para garantir que o investimento em causa seja realizado, se for ainda pertinente, com base no mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede, adotar uma das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo ao OTI para que realize os investimentos aprovados;
b) Organizar um procedimento concorrencial para a realização do investimento não concretizado pelo OTI;
c) Determinar que o OTI efetue um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e permitir a participação de investidores independentes no capital.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior a ERSE pode determinar:
a) O financiamento por terceiros;
b) A construção por terceiros;
c) A constituição dos novos ativos em causa pelo próprio;
d) A exploração do novo ativo pelo próprio.
5 - O PDIRT contempla as principais medidas estruturantes relativamente a:
a) Informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguintes, a indicação dos objetivos estratégicos de investimento, os que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, bem como o respetivo calendário de execução, devidamente justificados nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior;
b) Planeamento das infraestruturas de rede deve ter em conta as necessidades de capacidade de receção de eletricidade na RESP decorrentes do desenvolvimento da produção de energia renovável nos termos dos instrumentos de política energética e ambiental;
c) Valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais;
d) Modelo territorial, constituído por:
i) Expressão territorial das infraestruturas previstas, incluindo a demarcação de polígonos em redor dos pontos com capacidade de injeção na RESP a construir ou reforçar que venham a contemplar uma capacidade de injeção na RESP igual ou superior a 10 MW e que possam integrar futuros procedimentos concorrenciais, como área preferencial para instalação de centros eletroprodutores;
ii) Articulação da política setorial com a disciplina consagrada nos demais programas e planos territoriais aplicáveis na respetiva área;
iii) Demais elementos documentais dos programas setoriais;
e) Obrigações decorrentes do MIBEL e as medidas adequadas ao cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade;
f) Medidas de articulação necessárias ao cumprimento das obrigações aplicáveis perante a ACER e da REORT-E para a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia;
g) Intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações;
h) Calendário de execução previsto relativamente a todos os projetos de investimento.
6 - A elaboração do PDIRT, no que diga respeito às interligações internacionais, é feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.
7 - No processo de elaboração do PDIRT, o operador da RNT deve ter em consideração os seguintes elementos:
a) A caracterização da RNT, realizada nos termos do n.º 2;
b) O RMSA mais recente e a avaliação da adequação dos recursos mais recente, nos termos do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;
c) Os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes;
d) O planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos;
e) As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formuladas pelo operador da RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e a capacidade de injeção atribuída, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.

  Artigo 125.º
Procedimento de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade
1 - A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG e à ERSE.
2 - Recebida a proposta de PDIRT, a DGEG promove, no prazo de dois dias, as consultas previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, podendo determinar que os pareceres sejam emitidos em conferência procedimental de coordenação.
3 - No prazo de dois dias após o termo do prazo de pronúncia das entidades, a DGEG remete ao operador da RNT os pareceres recebidos.
4 - Após a receção da proposta de PDIRT, a ERSE dispõe de 22 dias para promover, através de aviso a publicar no Diário da República, com a antecedência de cinco dias, a respetiva consulta pública, com duração de 30 dias, e disponibiliza, no seu sítio na Internet e com a mesma antecedência, os elementos relevantes para o efeito.
5 - Após o termo do período de consulta pública a ERSE dispõe de 22 dias para elaboração do respetivo relatório, que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo, é levado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNT.
6 - A consulta pública referida no n.º 4 engloba o período de discussão pública previsto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, bem como o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, para as finalidades previstas naqueles regimes jurídicos.
7 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para a DGEG e a ERSE emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNT o respetivo parecer, o qual pode determinar a introdução de alterações à proposta.
8 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
9 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, podendo a este respeito consultar a ACER.
10 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE são limitados às matérias definidas, respetivamente, nos n.os 8 e 9.
11 - Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNT dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRT, que tem em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
12 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
13 - O Governo submete a proposta de PDIRT a discussão na Assembleia da República.
14 - O PDIRT é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, aplicando-se o disposto no artigo 51.º e no capítulo ix do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
15 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, os quais ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre a fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

  Artigo 126.º
Revisão, alteração e atualização do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o PDIRT é revisto decenalmente, seguindo-se o procedimento estabelecido para a sua elaboração.
2 - Antes do decurso do prazo referido no número anterior, o PDIRT pode ser objeto de alteração determinada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, por sua iniciativa ou mediante solicitação do operador da RNT, da DGEG ou da ERSE.
3 - A alteração do PDIRT é efetuada sempre que se verifique a necessidade de introduzir modificações à expressão territorial do plano, seguindo-se o processo determinado para a sua elaboração com as seguintes especialidades:
a) Aproveitamento dos elementos constantes do PDIRT que se mantenham atuais;
b) As consultas previstas no n.º 2 do artigo anterior limitam-se à área abrangida pela alteração.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o PDIRT é objeto de atualização nos anos ímpares, devendo o operador da RNT apresentar à DGEG e à ERSE a respetiva proposta até 15 de outubro, sendo que cada atualização deve dispor somente sobre o horizonte temporal do PDIRT a que diz respeito.
5 - A atualização referida no número anterior contempla as medidas necessárias para garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento, bem como a componente económica e financeira, garantindo a sua coerência com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2019/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.
6 - Ao procedimento de atualização é aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 7 a 12 do artigo anterior.
7 - A atualização do PDIRT é aprovada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
8 - O operador da RNT publica o PDIRT no seu sítio na Internet, mantendo a informação disponibilizada atualizada.

  Artigo 127.º
Informação a disponibilizar no plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de eletricidade e na caracterização da rede nacional de transporte de electricidade
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 124.º devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT.
2 - O operador da RNT disponibiliza nesses documentos:
a) Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento;
c) Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injeção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do sistema produtor.
3 - Sem prejuízo do disposto quanto à prestação de informação ao operador de outra rede com a qual esteja ligado e aos intervenientes do SEN, às informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente, o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.


SECÇÃO III
Planeamento da rede nacional de distribuição de electricidade
  Artigo 128.º
Instrumentos de planeamento
1 - O planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:
a) A caracterização da RND;
b) O PDIRD;
c) A avaliação das opções alternativas ao investimento na RND.
2 - A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.
3 - O PDIRD é um plano quinquenal do desenvolvimento e investimento na RND, que reveste a natureza de programa setorial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
4 - Os investimentos em imobilizado que não sejam aprovados no PDIRD não são considerados para efeitos tarifários, salvo quando digam respeito a investimentos relacionados com uma comprovada urgência e adequada manutenção, modernização e reposição das infraestruturas.
5 - O PDIRD contempla os elementos definidos no n.º 7 do artigo 124.º, todos com referência temporal a cinco anos.
6 - No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND tem em consideração:
a) A caracterização da RND, nos termos do n.º 2;
b) O RMSA mais recente;
c) Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;
d) O planeamento das redes de distribuição em BT, que inclui, designadamente, as solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT devidamente articuladas com os respetivos concedentes, bem como as licenças de produção atribuídas, e outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
7 - O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.

  Artigo 129.º
Procedimento de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade
1 - A proposta de PDIRD deve ser apresentada pelo operador da RND à DGEG e à ERSE.
2 - Recebida a proposta de PDIRD, a DGEG promove, no prazo de dois dias, as consultas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, podendo determinar que os pareceres sejam emitidos em conferência procedimental de coordenação.
3 - No prazo de dois dias após o termo do prazo de pronúncia das entidades, a DGEG remete ao operador da RND os pareceres recebidos.
4 - Após a receção da proposta de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover, através de aviso a publicar no Diário da República, com a antecedência de cinco dias, a respetiva consulta pública, com duração de 30 dias, e disponibiliza, no seu sítio na Internet e com a mesma antecedência, os elementos relevantes para o efeito.
5 - Após o termo do período de consulta pública a ERSE dispõe de 22 dias para elaboração do respetivo relatório, que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo, é levado ao conhecimento da DGEG e dos operadores da RNT e da RND.
6 - A consulta pública referida no n.º 4 engloba o período de discussão pública previsto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, bem como o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, para as finalidades previstas naqueles regimes jurídicos.
7 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para a DGEG, a ERSE e o operador da RNT emitirem e comunicarem entre si e ao operador de RND o respetivo parecer, o qual pode determinar a introdução de alterações à proposta.
8 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
9 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a necessidade de compatibilização com o PDIRT.
10 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE são limitados às matérias definidas, respetivamente, nos n.os 8 e 9.
11 - Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do operador da RNT, o operador de RND dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRD, que tem em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
12 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE, do operador de RNT e dos resultados da consulta pública.
13 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete a proposta de PDIRD a discussão na Assembleia da República no prazo de 15 dias contados da data da sua receção.
14 - O PDIRD é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, aplicando-se o disposto no artigo 51.º e no capítulo ix do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
15 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre a fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

  Artigo 130.º
Revisão, alteração e atualização do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade
Os procedimentos para a revisão, alteração e atualização do PDIRD seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 126.º, exceto quanto aos prazos de revisão e de atualização, que são, respetivamente, de cinco anos e nos anos pares, devendo o PDIRD ser apresentado até 15 de outubro à DGEG e à ERSE.

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