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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 98.º
Seguro
1 - A responsabilidade civil decorrente do exercício das atividades previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 11.º deve estar coberta por seguro que garanta a responsabilidade civil do titular dos títulos de controlo prévio que habilitam ao exercício das atividades ali referidas.
2 - A prova da existência do contrato de seguro é efetuada mediante inserção de cópia autenticada do respetivo contrato na plataforma eletrónica ou declaração emitida pelo segurador e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, através do mesmo procedimento.
3 - A cobertura efetiva do risco corresponde à data de entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento e UPAC fixada na licença de exploração, certificado de exploração ou comunicação prévia.
4 - O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atualizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
5 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco, nos termos a estabelecer na portaria referida no número anterior.
6 - O contrato de seguro garante a obrigação de indemnizar por factos ocorridos geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização realizados até dois anos após a cessação daquele.
7 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
8 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
9 - O regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 é regulamentado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

  Artigo 99.º
Participação de desastres e acidentes
1 - O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção e armazenamento de eletricidade, incluindo o autoconsumidor, é obrigado a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar da data da ocorrência.
2 - Sempre que seja comunicada a ocorrência de um desastre ou acidente, cumpre à entidade licenciadora elaborar um relatório técnico que contenha a análise do estado das instalações elétricas e das circunstâncias da ocorrência.
3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes é instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.


SECÇÃO XVI
Garantia do abastecimento e situações de emergência
  Artigo 100.º
Mecanismos de capacidade
1 - Com vista a garantir a segurança do abastecimento e um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade, podem ser adotados mecanismos de capacidade que permitam ao gestor global do SEN dispor, mediante remuneração ao prestador do serviço, da potência disponível de centros eletroprodutores, sistemas de armazenamento e de serviços de resposta da procura, incluindo através da agregação.
2 - As regras e procedimentos dos mecanismos de capacidade são estabelecidos mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, com recurso a um procedimento concorrencial, aberto, transparente e tecnologicamente neutro e aderente aos regulamentos da União Europeia aplicáveis.
3 - A adjudicação de mecanismos de capacidade no procedimento concorrencial referido no número anterior implica a sujeição das respetivas instalações a ensaios de disponibilidade, nos termos do disposto no artigo 102.º
4 - Os encargos associados aos mecanismos de capacidade são suportados por todos os consumidores de energia elétrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia elétrica, nos termos a definir no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
5 - A DGEG, ouvida a ERSE, e com a colaboração do operador da RNT, define a norma de fiabilidade, que deve indicar de forma transparente o nível necessário de segurança de abastecimento e as condições de aplicação da metodologia de avaliação europeia de adequação de recursos no âmbito nacional e a sua aplicação à justificação da necessidade de mecanismos de capacidade em respeito dos princípios constantes do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.

  Artigo 101.º
Crise energética e medidas de emergência
1 - Quando as dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população, pode ser declarada crise energética, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.
2 - Em caso de crise repentina no mercado de energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior e quando não se justifique a declaração de crise energética, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias observando a devida proporcionalidade face aos respetivos fins.
3 - Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de eletricidade, ouvida a Autoridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.
5 - No SEN, devem existir pelo menos dois centros eletroprodutores ligados à RNT com capacidade de arranque autónomo.
6 - Em situações em que a gestão global do SEN identifique ou preveja que o serviço de arranque autónomo existente no SEN é insuficiente para salvaguardar a segurança de abastecimento, o membro do Governo responsável pela área da energia pode mandatar a gestão global do SEN, ouvida a ERSE e a DGEG, para celebrar um contrato bilateral para prestação do serviço de forma transitória até que estejam garantidas alternativas adequadas para a realização de uma consulta, sendo os custos incorridos com o referido contrato suportados pelo mecanismo de neutralidade financeira estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
7 - O referido contrato bilateral é limitado no tempo até que esteja operacional o prestador de serviço cuja escolha resulte de um processo concorrencial.
8 - Para a reposição do SEN, na sequência de uma quebra total no fornecimento de eletricidade no País, os centros eletroprodutores hídricos que prestam o serviço de arranque autónomo podem operar durante um dia, após a sua ocorrência, em níveis de exploração inferiores, bem como lançar para jusante níveis de caudais superiores, face aos limites impostos pela Autoridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras.
9 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia.
10 - A DGEG, ouvidas as concessionárias de RNT e da RND, define as regras, metodologias e responsabilidades a observar na elaboração de planos de preparação para riscos no setor da eletricidade, face a cenários de crise de eletricidade regionais incluindo a adequação do sistema, a segurança do sistema e a segurança de aprovisionamento de combustíveis, observando o disposto no Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.

  Artigo 102.º
Verificação da disponibilidade
1 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimentos a observar na verificação, pelo gestor global do SEN, da disponibilidade dos centros eletroprodutores, instalações de armazenamento e serviços de resposta da procura, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos de produção dos mesmos.
2 - Para os efeitos do número anterior, a disponibilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo da remuneração dos mecanismos de capacidade e de outros mecanismos que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade e que não estejam sujeitas a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de procedimentos de qualificação e verificação autónomos, no âmbito dos serviços de sistema.


CAPÍTULO III
Gestão das redes de transporte e distribuição de eletricidade
SECÇÃO I
Gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional
  Artigo 103.º
Regime de exercício da gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional
1 - A gestão técnica global do SEN é exercida mediante contrato de concessão.
2 - A atribuição da concessão segue o disposto no artigo 111.º, sendo o respetivo prazo fixado nas peças do procedimento, não podendo o mesmo exceder 30 anos, contados da data de celebração do contrato de concessão.

  Artigo 104.º
Gestor global do Sistema Elétrico Nacional
A gestão técnica global do SEN está, nos termos estabelecidos no contrato de concessão da RNT, cometida ao operador da RNT.

  Artigo 105.º
Funções
1 - A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória.
2 - A gestão técnica global do SEN consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte e do SEN, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;
b) Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos de mercado eficientes, transparentes e competitivos para balanço do sistema, controlo de tensão e serviços de sistema não associados à frequência, resolução de congestionamentos e compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
c) Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás (SNG) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação do Relatório de Monitorização da Segurança do Abastecimento (RMSA) no médio e longo prazo e dos mecanismos de capacidade.
3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SEN ficam sujeitos à respetiva gestão técnica global.
4 - Não é permitido ao gestor global do SEN a aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização.

  Artigo 106.º
Direitos e deveres do gestor global do Sistema Elétrico Nacional
1 - São direitos do gestor global do SEN, designadamente:
a) Exigir e receber dos operadores de rede, dos operadores de mercado e de todos os intervenientes no SEN a informação necessária para o correto funcionamento do SEN;
b) Exigir aos operadores de mercado e demais intervenientes no SEN com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;
d) Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.
2 - São obrigações do gestor global do SEN, designadamente:
a) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNT;
b) Gerir os fluxos de eletricidade na rede e assegurar a sua interoperabilidade com as redes a que esteja ligada;
c) Gerir o mercado de serviços de sistema prestados pelos utilizadores da RESP, incluindo os fornecidos pelos serviços de resposta da procura e pelos sistemas de armazenamento de eletricidade;
d) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, a curto e a médio prazo;
e) Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroelétricas;
f) Adotar processos de cooperação e coordenação com o respetivo centro de coordenação regional, facultando-lhe toda a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos dos regulamentos comunitários;
g) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
h) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis;
i) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SEN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEN e atuar como o seu coordenador;
j) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação;
k) Informar a DGEG e a ERSE, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
l) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;
m) Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pela DGEG, que podem incluir a realização de estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;
n) Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN.


SECÇÃO II
Gestão das redes de distribuição
  Artigo 107.º
Regime de exercício da gestão técnica das redes de distribuição
1 - A gestão técnica das redes de distribuição abrange a RND em AT e MT e as redes em BT, sendo exercida, separada ou conjuntamente, mediante contrato de concessão.
2 - A atribuição da concessão é efetuada mediante concurso público e segue o disposto no artigo 111.º sendo o respetivo prazo fixado nas peças do procedimento, não podendo o mesmo exceder 30 anos.

  Artigo 108.º
Gestor das redes de distribuição
1 - A gestão técnica das redes de distribuição em AT e MT está, nos termos do contrato de concessão, cometida ao operador da RND.
2 - A gestão técnica das redes de distribuição em BT está, nos termos dos contratos de concessão, cometida aos concessionários.
3 - A gestão técnica das redes referidas nos números anteriores será unificada no gestor integrado das redes de distribuição, nos termos do presente decreto-lei.

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