DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada) |
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- Retificação n.º 33/2023, de 22/12 - DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 88.º
Direitos e deveres do autoconsumidor |
1 - São direitos do autoconsumidor:
a) Instalar uma ou mais UPAC;
b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, nos termos do presente decreto-lei;
c) Estabelecer, adquirir ou operar RDF, nos termos previstos no presente decreto-lei;
d) Consumir, na(s) IU associada(s) à ou às UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias;
e) Transacionar a energia excedente da produção para autoconsumo, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros;
f) Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;
g) Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC ou à IU ou autónomo, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
h) Solicitar a emissão de garantias de origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
i) Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor de eletricidade e de autoconsumidor;
j) Aceder à informação disponibilizada na área da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º reservada ao autoconsumidor para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia e poder autorizar o acesso à mesma por terceiros;
k) Cessar a atividade de autoconsumo.
2 - São deveres do autoconsumidor:
a) Obter título de controlo prévio nos termos definidos no presente decreto-lei;
b) Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESP, nos termos da regulamentação aplicável;
c) Suportar, quando existam, os encargos de ligação à RESP de UPAC e dos sistemas específicos de gestão dinâmica, nos termos da regulamentação aplicável;
d) Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESP;
e) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente;
f) Prestar à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitados;
g) Permitir e facilitar o acesso às UPAC ao pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, do agregador e do operador de rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
h) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;
i) Cessada a atividade de autoconsumo, adotar os procedimentos necessários para a remoção da UPAC, demais sistemas de gestão, equipamentos e instalações auxiliares, quando existam. |
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Artigo 89.º
Autofaturação e comunicação |
1 - O comercializador ou agregador com quem o autoconsumidor celebre contrato relativo aos excedentes disponibiliza, obrigatoriamente, a todos os autoconsumidores a opção de processamento da faturação da energia elétrica nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Mediante o processamento da faturação da energia elétrica nos termos do número anterior, o comercializador ou agregador assume a obrigação de proceder à comunicação dos elementos das faturas referentes à transação da energia excedente produzida para autoconsumo, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à transação da eletricidade produzida em centro eletroprodutor ou UPAC com potência instalada até 1 MW. |
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Artigo 90.º
Divulgação de informação e apoio |
1 - A ADENE - Agência para a Energia (ADENE), em articulação com as demais agências de energia e outros agentes locais, assegura o apoio na dinamização, promoção do autoconsumo, bem como na capacitação, informação e esclarecimentos aos autoconsumidores e promotores do autoconsumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ADENE:
a) Presta informação sobre:
i) Os procedimentos para a constituição e participação numa CER ou CCE ou exercício da atividade de ACC, e respetivos prazos, incluindo a disponibilização de guias e manuais;
ii) A utilização eficiente da energia com vista a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos;
b) Desenvolve uma ferramenta de simulação destinada à análise da viabilidade técnica e económica para a implementação e desenvolvimento do ACI ou do ACC, salvaguardando o cumprimento das disposições do RGPD nas situações em que seja necessário o acesso a informação comercialmente sensível ou pessoal;
c) Estabelece uma linha de apoio dedicada aos interessados no autoconsumo. |
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SECÇÃO XIV
Equipamentos e contagem
| Artigo 91.º
Equipamentos e regras técnicas de medição |
1 - As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.
2 - Por razões de segurança de abastecimento, os centros eletroprodutores e sistemas de armazenamento autónomos com potência instalada superior a 1 MW e de UPAC com injeção de energia excedentária superior a 1 MVA, devem estar equipados com sistemas e canais de comunicação nos termos definidos pelo gestor global do SEN que permitam fornecer-lhe o acesso, através dos seus sistemas informáticos, a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos para controlo das variáveis elétricas.
3 - Os equipamentos de telecontagem devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores de rede ou pelo gestor global do SEN. |
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Artigo 92.º
Contagem da energia do sobre-equipamento |
O titular do centro eletroprodutor sobre-equipado ou, quando existente, o titular do sobre-equipamento juridicamente separado, deve instalar um sistema de telecontagem próprio para suporte à faturação individualizada da energia do sobre-equipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem global do centro eletroprodutor no seu conjunto. |
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Artigo 93.º
Contagem da energia em híbridos e na hibridização |
Os titulares de híbridos e os titulares de novas unidades de decorrentes de hibridização estão obrigados a implementar sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada um dos centros eletroprodutores. |
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Artigo 94.º
Contagem de energia no armazenamento |
Para efeito de emissão de garantias de origem, o armazenamento com ligação direta à RESP, para carregamento no mesmo, com potência instalada superior a 4 kW, quando associado a instalação de produção, é dotado de equipamentos de telecontagem que permitam segregar a quantificação da energia elétrica associada à instalação da produção da associada ao equipamento de armazenamento. |
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Artigo 95.º
Contagem de energia no autoconsumo |
1 - É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à RESP e a potência instalada seja superior a 4 kW.
2 - A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC nos termos do número anterior é feita por telecontagem, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.
3 - É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em instalações de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESP e integrem uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.
4 - Não é permitida a ligação de UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, nos termos da regulamentação aplicável.
5 - Quando haja ligação à RESP, a medição e leitura da energia elétrica é efetuada pelo operador da rede, nos termos da regulamentação da ERSE.
6 - Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total e do armazenamento são suportados pelo autoconsumidor.
7 - Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada IU, o operador de rede procede à sua instalação no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a 45 dias, nos casos em que seja solicitada urgência na instalação e mediante pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos definidos pela ERSE.
8 - Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo ou repartição pelos consumidores, e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo da RESP, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.
9 - No ACC, é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESP e de cada IU associada ou com a rede interna e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.
10 - A contagem efetuada nos termos do número anterior deve garantir que não é contabilizada como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos clientes não aderentes ao autoconsumo.
11 - Os custos relativos à instalação dos sistemas de contagem em cada IU referidos nos n.os 7 e 9 são suportados pelo operador da rede e recuperados através das tarifas de uso das redes, nos termos a definir pela ERSE.
12 - O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota do respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada em exploração da UPAC, para ACC, estar condicionada a testes de comunicação bem-sucedidos para que o operador de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da energia produzida. |
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Artigo 96.º
Controlo de certificação de equipamentos a instalar em unidade de produção para autoconsumo |
1 - As entidades instaladoras comprovam na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º que os equipamentos instalados na UPAC estão certificados.
2 - A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida por um organismo de certificação acreditado para a certificação em causa pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por outro organismo nacional de acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN - Comité Europeu para a Normalização e pelo CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica.
4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC - International Organization for Standardization e da International Electrotechnical Commission.
5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a DGEG:
a) Controla a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
b) Cria e mantém uma base de dados de elementos-tipo que integram os equipamentos para as diversas soluções de UPAC e sistemas de gestão;
c) Cria e mantém atualizada uma lista de equipamentos certificados no seu sítio na Internet. |
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SECÇÃO XV
Responsabilidade pelo exercício de atividades de produção, armazenamento e autoconsumo
| Artigo 97.º
Responsabilidade civil e criminal |
Os titulares de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção e armazenamento e autoconsumo de eletricidade são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da atividade. |
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1 - A responsabilidade civil decorrente do exercício das atividades previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 11.º deve estar coberta por seguro que garanta a responsabilidade civil do titular dos títulos de controlo prévio que habilitam ao exercício das atividades ali referidas.
2 - A prova da existência do contrato de seguro é efetuada mediante inserção de cópia autenticada do respetivo contrato na plataforma eletrónica ou declaração emitida pelo segurador e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, através do mesmo procedimento.
3 - A cobertura efetiva do risco corresponde à data de entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento e UPAC fixada na licença de exploração, certificado de exploração ou comunicação prévia.
4 - O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atualizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
5 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco, nos termos a estabelecer na portaria referida no número anterior.
6 - O contrato de seguro garante a obrigação de indemnizar por factos ocorridos geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização realizados até dois anos após a cessação daquele.
7 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
8 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
9 - O regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 é regulamentado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. |
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