DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 33/2023, de 22/12 - DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 68.º
Faturação da energia do sobre-equipamento |
1 - A faturação da energia do sobre-equipamento entregue à rede é feita separadamente da energia produzida pelo centro eletroprodutor que se encontre sobre-equipado.
2 - O titular do centro eletroprodutor sobre-equipado e o titular do sobre-equipamento juridicamente separado devem partilhar toda a informação relevante para a faturação em separado da eletricidade injetada por ambos.
3 - Os dados e informação estatística são prestados à DGEG pelo titular do centro eletroprodutor sobre-equipado, nos termos legalmente previstos, devendo ser sempre indicada a totalidade da energia produzida e individualizar a parte relativa à energia do sobre-equipamento. |
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Artigo 69.º
Separação jurídica do sobre-equipamento |
1 - O sobre-equipamento pode ser juridicamente separado do centro eletroprodutor preexistente, sendo averbado, no título de controlo prévio preexistente, em nome de pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar que por este seja dominada.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o titular do centro eletroprodutor apresenta à entidade licenciadora um contrato celebrado entre si e a pessoa jurídica que preencha os requisitos do número anterior.
3 - O contrato referido no número anterior deve definir os termos e condições da separação jurídica do sobre-equipamento, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes no respeitante à produção de eletricidade, à injeção de eletricidade na rede, à contagem e faturação, à propriedade das instalações e equipamentos e à partilha de informações.
4 - Cabe aos titulares do centro eletroprodutor e do sobre-equipamento autónomo assegurar o regular funcionamento das respetivas instalações, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis e as boas regras da indústria, bem como o cumprimento das instruções de interrupção, o pagamento da energia consumida pelos serviços auxiliares, o controlo da energia reativa transitada pelo ponto de receção e o pagamento dos respetivos desvios à programação.
5 - O titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento autónomo respondem solidariamente perante as entidades licenciadoras e fiscalizadoras, os operadores de rede ou o gestor global do SEN em tudo o que respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo prévio e inerentes à instalação e exploração do sobre-equipamento e respetiva ligação à rede.
6 - Cabe ao titular do centro eletroprodutor assegurar a interlocução perante as entidades referidas no número anterior, salvo em situações de manifesta impossibilidade do mesmo onde o titular do sobre-equipamento autónomo o substitui nesse papel.
7 - A integração completa do sobre-equipamento juridicamente separado no centro eletroprodutor que serviu de base àquele, bem como a transformação do sobre-equipamento juridicamente separado em centro eletroprodutor independente do que serviu de base ao sobre-equipamento, constituem alterações ao título de controlo prévio e seguem o respetivo procedimento.
8 - A cessação dos efeitos do título de controlo prévio pode restringir-se ao sobre-equipamento ou ao centro sobre-equipado.
9 - Quando cesse o contrato referido no n.º 2 e não ocorra, nos 30 dias subsequentes à respetiva cessação, a integração ou a transformação prevista no n.º 7, cessam os efeitos do título de controlo prévio relativamente ao sobre-equipamento.
10 - Quando a cessação dos efeitos do título de controlo prévio do centro eletroprodutor preexistente dê origem à transformação do sobre-equipamento juridicamente separado em centro eletroprodutor independente, é assegurada a capacidade de injeção na RESP relativa ao sobre-equipamento, ficando a capacidade remanescente disponível para nova atribuição.
11 - No caso referido no número anterior, a DGEG emite novo título de controlo prévio e um novo título de reserva de capacidade em nome do titular do novo centro eletroprodutor. |
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Artigo 70.º
Intransmissibilidade |
Salvo o disposto no artigo anterior, a instalação de sobre-equipamento não é suscetível de transmissão autónoma relativamente ao centro eletroprodutor preexistente, mesmo nos casos de sobre-equipamento juridicamente separado, exceto quando tal transmissão se efetive no quadro de operações de reestruturação de grupos que não impliquem alteração do beneficiário efetivo registado no RCBE. |
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SUBSECÇÃO II
Reequipamento
| Artigo 71.º
Potência instalada e potência de ligação |
1 - Todos os centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis podem ser reequipados.
2 - Com o reequipamento total do centro eletroprodutor, excluindo os aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, a potência de ligação é acrescida, por uma única vez, até um máximo de 20 /prct. da potência de ligação inicialmente atribuída.
3 - Nos casos em que a potência mínima dos equipamentos geradores existentes em mercado exceda o valor da potência de ligação inicial acrescida no máximo de 20 /prct., definido nos termos do número anterior, esse acréscimo corresponde ao valor mínimo da potência mínima dos equipamentos geradores ou, em alternativa, é aferido em função da agregação dos centros eletroprodutores de um mesmo titular localizados na mesma zona de rede e concretiza-se no ponto de ligação à RESP, de entre aqueles a que se ligam os centros eletroprodutores agregados, que disponha de melhores condições técnicas para injeção da capacidade atribuída.
4 - No caso referido no artigo anterior, o operador da RESP competente determina a alternativa que melhor garanta a segurança e fiabilidade da RESP.
5 - Sem prejuízo dos acréscimos de potência de ligação atribuídos, a aplicação do disposto no n.º 2 cessa quando forem atingidas as metas indicadas no PNEC 2030 para a respetiva fonte primária. |
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Artigo 72.º
Interrupção da injeção da energia do reequipamento |
1 - Sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço, o gestor global do SEN dá instruções diretas para que o titular do centro eletroprodutor interrompa, no todo ou em parte, a injeção da energia produzida pelo reequipamento.
2 - A interrupção segue o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º
3 - A energia correspondente ao acréscimo de potência de ligação decorrente do reequipamento, transacionada nos mercados organizados ou através de contratação bilateral, participa obrigatoriamente no mercado de resoluções de restrições técnicas após o mercado diário e é colocada na curva de ofertas a descer do mercado de reserva de reposição e de mercado de reserva de regulação, ou do mercado que o venha substituir, com um preço não inferior a zero, de acordo com as regras a serem estabelecidas no MPGGS.
4 - O disposto no número anterior é aplicado pelo gestor global do SEN ao agente de mercado que transacione nos mercados organizados a energia correspondente ao acréscimo de potência de ligação decorrente do reequipamento em representação do titular do centro eletroprodutor.
5 - O agente de mercado referido no número anterior tem a obrigação de apresentar as ofertas junto do gestor global do SEN, de acordo com o estabelecido no MPGGS. |
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Artigo 73.º
Remuneração da energia do reequipamento |
1 - A energia injetada na RESP que corresponda ao acréscimo de potência de ligação decorrente do reequipamento é remunerada nos termos do disposto no artigo 17.º
2 - Nos casos em que o centro eletroprodutor beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração, esse regime é aplicável nos termos e prazos definidos na sua atribuição à eletricidade injetada na RESP correspondente à potência de ligação inicial.
3 - A DGEG, em articulação com o gestor global do SEN e com os operadores de rede, operacionaliza a metodologia de contagem da eletricidade tendo em vista a aplicação dos diferentes regimes remuneratórios nos termos do disposto nos números anteriores. |
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SUBSECÇAO III
Híbridos e hibridização
| Artigo 74.º
Procedimento de controlo prévio de híbridos e hibridização |
1 - Os híbridos e a hibridização seguem os procedimentos de controlo prévio estabelecidos no artigo 11.º
2 - Sem prejuízo da utilização do mesmo ponto de receção na RESP, na hibridização o título de controlo prévio subsequente identifica expressamente a capacidade de injeção na RESP alocada à nova unidade de produção e implica a alteração em conformidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP preexistente, a promover pela DGEG ou, casos de modalidade de acordo com o operador da RESP, pelo respetivo operador.
3 - Nos casos em que a hibridização ocorra em centro eletroprodutor ou UPAC que disponha de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo, o título de controlo prévio subsequente pode subsistir, para além do título de controlo prévio preexistente, com a capacidade de injeção respetiva desde que seja assegurada a prioridade de injeção ao centro eletroprodutor preexistente.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a caducidade do subsequente título de controlo prévio decorrente da extinção do título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo nos casos em que a hibridização deles careça.
5 - No procedimento de controlo prévio referido nos números anteriores, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do procedimento de controlo prévio inicial que se mantêm válidos. |
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Artigo 75.º
Separação na hibridização |
A hibridização pode ser concedida a requerente distinto do titular do centro eletroprodutor ou UPAC a hibridizar, ainda que não em relação de domínio com este, aplicando-se com as necessárias adaptações o estabelecido no artigo 69.º |
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Artigo 76.º
Cessação dos títulos de controlo prévio na hibridização |
1 - A cessação dos títulos de controlo prévio preexistente e subsequente ocorre nos termos definidos no presente decreto-lei para a forma de procedimento que lhes corresponda.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 74.º, com a cessação dos efeitos do título de controlo prévio preexistente, é assegurada a capacidade de injeção na RESP identificada no título de controlo prévio subsequente.
3 - No caso referido no número anterior, é emitido pela DGEG título de reserva de capacidade em nome do titular da nova unidade de produção.
4 - No caso referido no n.º 2, a capacidade de injeção na RESP remanescente fica disponível para nova atribuição nos termos do presente decreto-lei.
5 - A cessação do título de controlo prévio subsequente nos termos previstos no presente decreto-lei é averbada ao título de controlo prévio preexistente, que mantém o título de reserva de capacidade de injeção na RESP que lhe corresponde. |
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Artigo 77.º
Obrigação de injeção prioritária na rede elétrica de serviço público |
1 - Na hibridização, o titular de centro eletroprodutor preexistente que beneficie de um regime remuneratório estabelecido em procedimento concorrencial nos termos previstos no presente decreto-lei ou, se aplicável, de um regime de remuneração garantida ou de outro regime bonificado de apoio à remuneração atribuída ao abrigo de legislação anterior, assegura a prioridade de injeção na RESP da totalidade da eletricidade que o centro eletroprodutor pode produzir de acordo com o perfil de geração da respetiva instalação.
2 - A metodologia e as regras técnicas a adotar para assegurar o previsto no número anterior, bem como as penalizações a aplicar, são definidas por despacho do diretor-geral da DGEG a publicitar no respetivo sítio na Internet. |
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Artigo 78.º
Transmissão do título de controlo prévio emitido no âmbito da hibridização |
1 - À transmissão autónoma do título de controlo prévio subsequente emitido no âmbito da hibridização, aplica-se o disposto no presente decreto-lei sobre transmissão de títulos de controlo prévio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A transmissão referida no número anterior depende de autorização do titular do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente, a qual contém o acordo e as condições estabelecidas para a utilização da capacidade de injeção na RESP pelo transmissário.
3 - O título de capacidade de injeção na RESP mantém-se na titularidade do titular do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente, cessando os efeitos com a cessação do título de controlo prévio preexistente, nos termos determinados do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º |
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