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  DL n.º 30/2022, de 11 de Abril
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009
_____________________

CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 30.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades.
2 - Compete à ASAE:
a) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de adubos CE, em conformidade com o previsto no artigo 32.º;
b) Informar a DGAE e a AT das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de matérias fertilizantes não harmonizadas, em conformidade com o previsto no artigo 32.º;
c) Comunicar à DGAE informação relativa a matérias fertilizantes não harmonizadas em situação de incumprimento, designadamente para os efeitos previstos no artigo 33.º;
d) Instruir os processos de contraordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei;
e) Adotar, no âmbito das suas competências e atribuições, todas as medidas adequadas ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
3 - Sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções, as autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade dos operadores económicos.
4 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os operadores económicos devem facultar toda a informação e documentação necessárias em língua portuguesa para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
5 - No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE que tenham em vista a avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., ou por um Organismo Nacional de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, devendo ser seguidas as metodologias constantes dos anexos iii e iv a este regulamento.

  Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber, constitui:
a) Contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
i) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º;
ii) O incumprimento, pelo fabricante, pelo mandatário, pelo importador e pelo distribuidor dos deveres previstos nos artigos 6.º a 9.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2019/1009;
iii) O incumprimento do disposto nos artigos 10.º a 12.º do Regulamento (UE) 2019/1009;
b) Contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
i) A inobservância do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º,
ii) A emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, que não corresponda à verdade;
c) Contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto nos artigos 10.º e 17.º e no n.º 4 do artigo 30.º
2 - À violação do disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2019/1009, aplica-se o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
5 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
6 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.

  Artigo 32.º
Medidas de salvaguarda
Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do presente decreto-lei, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal e das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida, ou a sua colocação no mercado ser submetida a condições especiais, ou assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho do inspetor-geral da ASAE.

  Artigo 33.º
Revogação ou suspensão do registo
1 - Em caso de incumprimento dos requisitos de colocação no mercado e, ou, das obrigações a que o operador económico deve obedecer, verificadas na sequência de intervenção das autoridades de fiscalização e mediante comunicação destas, a DGAE procede à revogação ou suspensão do registo.
2 - A decisão de revogação ou suspensão é comunicada ao operador económico no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data de receção da comunicação das autoridades de fiscalização, referida no número anterior.


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 34.º
Acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 30.º, compete à DGAE acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objetivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados-Membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
a) Notificar à Comissão Europeia, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, a lista dos laboratórios acreditados em Portugal para prestar os serviços necessários à avaliação da conformidade dos «adubos CE»;
b) Informar a Comissão Europeia, na sequência de comunicação do IPAC, I. P., sempre que se considere que um laboratório referido na alínea anterior não cumpre os requisitos com base nos quais foi acreditado;
c) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das alterações decorrentes de adaptações ao progresso técnico da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

  Artigo 35.º
Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos cuja competência caiba aos serviços e organismos das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.

  Artigo 36.º
Norma transitória
1 - Os números de Registo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, permanecem válidos até à data da sua caducidade.
2 - Os pedidos de inscrição, de renovação ou de alteração no Registo que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em processo de avaliação na DGAE, consideram-se instruídos para os efeitos do presente decreto-lei.
3 - A referência a «Adubo CE» constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º, é substituída por «Produto Fertilizante UE», a partir de 16 de julho de 2022.
4 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea w) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º produzem efeitos a partir de 16 de julho de 2022.

  Artigo 37.º
Referências legais
As referências aos anexos ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, consideram-se feitas aos anexos à portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, com exceção das remissões relativas às instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes não harmonizadas que constituem o teor do anexo ao presente decreto-lei.

  Artigo 38.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
b) O Despacho n.º 9594/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2015.

  Artigo 39.º
Entrada em vigor e vigência
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na alínea a) do artigo 1.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º vigora até 15 de julho de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 5 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(instruções para modificação da relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
1 - Para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou modificação da relação vigente de algum dos grupos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o interessado deve ter em consideração o n.º 2 do artigo 19.º e apresentar um processo técnico, em língua portuguesa, que, não excedendo 40 páginas, deve incluir, em anexo, estudos que sustentem o pedido de inclusão. O processo técnico deve ser organizado de modo a abordar cada um dos seguintes pontos:
Informação geral;
Informação relativa à saúde, ambiente e segurança;
Eficácia agronómica;
Métodos de análise e resultados;
Proposta para inclusão no anexo i da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
Outra informação relevante.
1.1 - Informação geral:
Identificar o requerente no que se refere a: nome ou designação social; morada/sede social; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico; fax e número de identificação fiscal.
Identificar o local de produção da matéria fertilizante, designadamente: nome ou designação social; localização; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico e fax.
Descrever a matéria fertilizante, referindo nomeadamente o grupo, composição, matérias-primas e procedimentos usados, conteúdo mínimo de nutrientes, características físico-químicas, processo de fabrico e demais características que considere relevantes para a avaliação.
1.2 - Informação relativa à saúde, ambiente e segurança:
Apresentar elementos que permitam avaliar os efeitos adversos no ambiente (água, ar, solo, flora e fauna). Deve ser demonstrado que a sua utilização na agricultura não contribui para a acumulação de metais pesados no solo, não incorpora qualquer outro contaminante, nem contribui para o aumento da salinidade do solo.
Especificar as possíveis incidências originadas pela aplicação do produto sobre as propriedades físicas e químicas assim como sobre a atividade biológica do solo. Deve, ainda, ser apresentada informação sobre a evolução do produto no solo e sua mobilidade, especificando-se os riscos de contaminação difusa e as instruções para as condições de uso.
Na eventualidade de ocorrer qualquer efeito adverso para a saúde humana e animal ou ambiente, este deve ser registado e apresentadas limitações na utilização da matéria fertilizante.
Se aplicável, juntar a Ficha de Dados de Segurança, em língua portuguesa e elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
1.3 - Informação agronómica:
Apresentar informação necessária para a correta e eficaz utilização do produto. Para o efeito, deve descrever as condições de uso, períodos de utilização e doses de aplicação em função da cultura a que se destina, de acordo com as boas práticas agrícolas (BPA).
Efeito principal e efeitos secundários:
Descrever o efeito principal da aplicação do produto nas condições de uso previstas, identificando os componentes ou matérias-primas responsáveis pelo efeito esperado. Referir o modo como os nutrientes são fornecidos à planta ou como quaisquer outras substâncias presentes no produto exercem o seu efeito benéfico sobre a planta ou o solo. Se possível, identificar, caracterizar e explicar os efeitos secundários.
Se possível, apresentar uma explicação científica da ação do produto. No entanto, tal é dispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, tenham sido obtidos resultados positivos e reprodutíveis.
Condições de utilização: descrever as condições de utilização do produto de acordo com as BPA, em especial no que se refere a:
a) Culturas: referir as culturas para as quais as condições de eficácia do produto foram demonstradas;
b) Dose(s): indicar, para cada cultura, a dose necessária para obter o efeito principal. As doses devem ser expressas em quantidade de produto, tal como é colocado no mercado, indicando, no caso dos adubos, as quantidades correspondentes de nutrientes. As doses devem ser indicadas de acordo com as BPA; por exemplo, em quilogramas de produto por hectare e por ano. Para os produtos aplicados várias vezes à mesma cultura, indicar a dose a utilizar em cada aplicação e o número de aplicações. Tratando-se de produtos que precisam de ser diluídos, indicar o volume de diluente necessário;
c) Modo de aplicação:
Especificar se o produto deve ser aplicado diretamente ao solo ou à planta;
Indicar o método de aplicação (exemplo: aplicação geral ou localizada; por pulverização, injeção, rega, polvilhamento, etc.);
Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desenvolvimento da cultura (estados fenológicos) para as quais a aplicação é a mais eficaz;
d) Condições especiais de uso:
Indicar os tipos de solo a que se destina;
Estado de nutrição da cultura, se aplicável;
Intervalo de pH do solo;
Condições meteorológicas adequadas;
Especificar as situações em que a utilização do produto seja desaconselhada ou proibida;
Indicar as misturas possíveis e proibidas (incompatibilidades com outros produtos);
Sempre que se justifique, indicar o intervalo de espera (período de tempo que medeia entre a incorporação do produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura);
Em aplicações por via foliar, indicar o intervalo de tempo aconselhado entre duas aplicações consecutivas.
Eficácia do produto:
Devem ser apresentados resultados de ensaios de campo que demonstrem a segurança, eficácia agronómica do produto e a sua adequação aos solos nacionais, nas condições de utilização descritas.
Apresentar o protocolo experimental, de acordo com as orientações previstas no artigo 20.º, que serviu de base à realização dos ensaios efetuados.
Incluir os resultados de todas as análises efetuadas durante os ensaios, de acordo com o protocolo experimental. Referir qualquer informação agronómica considerada relevante.
Os ensaios apresentados devem reportar-se a Portugal ou a condições similares às portuguesas. Identificar a entidade que os realizou.
Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma fotocópia da publicação em questão.
1.4 - Métodos de análise e resultados:
Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâmetros e outras exigências do produto que se pretende incluir na legislação, devem ser indicados os métodos de análise utilizados, que serão preferencialmente os métodos de análise previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º Caso não se adequem ao produto em causa, devem ser especificados outros métodos, preferencialmente, métodos normalizados. O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados, deve ser justificado, apresentando uma versão completa do método, incluindo a metodologia de preparação das amostras efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
No sentido de complementar a informação, juntar o boletim de análise comprovativo dos resultados cujas determinações analíticas tenham sido realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º Os boletins de análise devem conter a identificação do produto analisado, bem como a data e assinatura da entidade responsável pelas análises.
1.5 - Proposta de inclusão na relação de tipos de matérias fertilizantes:
Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, facultando a denominação do tipo, bem como completar as colunas correspondentes, de acordo com o modelo de quadro seguinte, conforme for o caso.

1.6 - Outra informação:
Incluir outra informação considerada útil e não referida nos pontos anteriores.
Este ponto pode ser complementado com bibliografia.

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