Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 30/2022, de 11 de Abril
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009
_____________________
  Artigo 26.º
Deveres funcionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo os deveres operacionais referidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/1009.

  Artigo 27.º
Coordenação dos organismos notificados
Os organismos notificados participam diretamente, ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo referido no artigo 36.º do Regulamento.

  Artigo 28.º
Dever de informação dos organismos notificados
1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:
a) A recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;
b) As circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da notificação;
c) Os pedidos de informação que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado sobre as atividades de avaliação da conformidade por eles realizadas;
d) A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que exerceram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
2 - Os organismos notificados devem facultar às autoridades de fiscalização do mercado e aos outros organismos notificados, incluindo de outros Estados-Membros, que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos tipos de produtos fertilizantes, informações relevantes sobre questões relacionadas com os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos da avaliação da conformidade.

  Artigo 29.º
Procedimento de recurso
1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados são passíveis de impugnação judicial.


CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 30.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades.
2 - Compete à ASAE:
a) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de adubos CE, em conformidade com o previsto no artigo 32.º;
b) Informar a DGAE e a AT das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de matérias fertilizantes não harmonizadas, em conformidade com o previsto no artigo 32.º;
c) Comunicar à DGAE informação relativa a matérias fertilizantes não harmonizadas em situação de incumprimento, designadamente para os efeitos previstos no artigo 33.º;
d) Instruir os processos de contraordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei;
e) Adotar, no âmbito das suas competências e atribuições, todas as medidas adequadas ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
3 - Sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções, as autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade dos operadores económicos.
4 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os operadores económicos devem facultar toda a informação e documentação necessárias em língua portuguesa para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
5 - No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE que tenham em vista a avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., ou por um Organismo Nacional de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, devendo ser seguidas as metodologias constantes dos anexos iii e iv a este regulamento.

  Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber, constitui:
a) Contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
i) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º;
ii) O incumprimento, pelo fabricante, pelo mandatário, pelo importador e pelo distribuidor dos deveres previstos nos artigos 6.º a 9.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2019/1009;
iii) O incumprimento do disposto nos artigos 10.º a 12.º do Regulamento (UE) 2019/1009;
b) Contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
i) A inobservância do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º,
ii) A emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, que não corresponda à verdade;
c) Contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto nos artigos 10.º e 17.º e no n.º 4 do artigo 30.º
2 - À violação do disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2019/1009, aplica-se o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
5 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
6 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.

  Artigo 32.º
Medidas de salvaguarda
Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do presente decreto-lei, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal e das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida, ou a sua colocação no mercado ser submetida a condições especiais, ou assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho do inspetor-geral da ASAE.

  Artigo 33.º
Revogação ou suspensão do registo
1 - Em caso de incumprimento dos requisitos de colocação no mercado e, ou, das obrigações a que o operador económico deve obedecer, verificadas na sequência de intervenção das autoridades de fiscalização e mediante comunicação destas, a DGAE procede à revogação ou suspensão do registo.
2 - A decisão de revogação ou suspensão é comunicada ao operador económico no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data de receção da comunicação das autoridades de fiscalização, referida no número anterior.


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 34.º
Acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 30.º, compete à DGAE acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objetivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados-Membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
a) Notificar à Comissão Europeia, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, a lista dos laboratórios acreditados em Portugal para prestar os serviços necessários à avaliação da conformidade dos «adubos CE»;
b) Informar a Comissão Europeia, na sequência de comunicação do IPAC, I. P., sempre que se considere que um laboratório referido na alínea anterior não cumpre os requisitos com base nos quais foi acreditado;
c) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das alterações decorrentes de adaptações ao progresso técnico da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

  Artigo 35.º
Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos cuja competência caiba aos serviços e organismos das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.

  Artigo 36.º
Norma transitória
1 - Os números de Registo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, permanecem válidos até à data da sua caducidade.
2 - Os pedidos de inscrição, de renovação ou de alteração no Registo que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em processo de avaliação na DGAE, consideram-se instruídos para os efeitos do presente decreto-lei.
3 - A referência a «Adubo CE» constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º, é substituída por «Produto Fertilizante UE», a partir de 16 de julho de 2022.
4 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea w) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º produzem efeitos a partir de 16 de julho de 2022.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa