DL n.º 30/2022, de 11 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009 _____________________ |
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Artigo 23.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade |
1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação, o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 24.º, 26.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º do Regulamento (UE) 2019/1009. |
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Artigo 24.º
Filiais e subcontratados dos organismos notificados |
1 - Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos previstos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009 e comunicar esse facto ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.
2 - Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 - As tarefas só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às atividades por estes exercidas. |
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Artigo 25.º
Pedidos de notificação |
1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, conforme indicações disponíveis no respetivo site.
2 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no número anterior, cópia eletrónica do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, bem como a competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos fertilizantes UE em causa. |
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Artigo 26.º
Deveres funcionais dos organismos notificados |
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo os deveres operacionais referidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/1009. |
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Artigo 27.º
Coordenação dos organismos notificados |
Os organismos notificados participam diretamente, ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo referido no artigo 36.º do Regulamento. |
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Artigo 28.º
Dever de informação dos organismos notificados |
1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:
a) A recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;
b) As circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da notificação;
c) Os pedidos de informação que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado sobre as atividades de avaliação da conformidade por eles realizadas;
d) A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que exerceram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
2 - Os organismos notificados devem facultar às autoridades de fiscalização do mercado e aos outros organismos notificados, incluindo de outros Estados-Membros, que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos tipos de produtos fertilizantes, informações relevantes sobre questões relacionadas com os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos da avaliação da conformidade. |
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Artigo 29.º
Procedimento de recurso |
1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados são passíveis de impugnação judicial. |
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CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório
| Artigo 30.º
Fiscalização |
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades.
2 - Compete à ASAE:
a) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de adubos CE, em conformidade com o previsto no artigo 32.º;
b) Informar a DGAE e a AT das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de matérias fertilizantes não harmonizadas, em conformidade com o previsto no artigo 32.º;
c) Comunicar à DGAE informação relativa a matérias fertilizantes não harmonizadas em situação de incumprimento, designadamente para os efeitos previstos no artigo 33.º;
d) Instruir os processos de contraordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei;
e) Adotar, no âmbito das suas competências e atribuições, todas as medidas adequadas ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
3 - Sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções, as autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade dos operadores económicos.
4 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os operadores económicos devem facultar toda a informação e documentação necessárias em língua portuguesa para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
5 - No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE que tenham em vista a avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., ou por um Organismo Nacional de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, devendo ser seguidas as metodologias constantes dos anexos iii e iv a este regulamento. |
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Artigo 31.º
Contraordenações |
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber, constitui:
a) Contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
i) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º;
ii) O incumprimento, pelo fabricante, pelo mandatário, pelo importador e pelo distribuidor dos deveres previstos nos artigos 6.º a 9.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2019/1009;
iii) O incumprimento do disposto nos artigos 10.º a 12.º do Regulamento (UE) 2019/1009;
b) Contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
i) A inobservância do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º,
ii) A emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, que não corresponda à verdade;
c) Contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto nos artigos 10.º e 17.º e no n.º 4 do artigo 30.º
2 - À violação do disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2019/1009, aplica-se o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
5 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
6 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE. |
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Artigo 32.º
Medidas de salvaguarda |
Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do presente decreto-lei, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal e das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida, ou a sua colocação no mercado ser submetida a condições especiais, ou assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho do inspetor-geral da ASAE. |
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Artigo 33.º
Revogação ou suspensão do registo |
1 - Em caso de incumprimento dos requisitos de colocação no mercado e, ou, das obrigações a que o operador económico deve obedecer, verificadas na sequência de intervenção das autoridades de fiscalização e mediante comunicação destas, a DGAE procede à revogação ou suspensão do registo.
2 - A decisão de revogação ou suspensão é comunicada ao operador económico no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data de receção da comunicação das autoridades de fiscalização, referida no número anterior. |
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