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  DL n.º 30/2022, de 11 de Abril
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009
_____________________
  Artigo 19.º
Modificação da relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - O fabricante de matéria fertilizante pode apresentar uma proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou a modificação da relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
2 - A proposta de aditamento ou de modificação da relação de tipos a que se refere o número anterior é apresentada à DGAE através do portal ePortugal, acompanhada de um processo técnico, redigido em língua portuguesa, que satisfaça, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, os requisitos constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, devendo demonstrar:
a) A eficácia agronómica da matéria fertilizante, através de relatório redigido obrigatoriamente em língua portuguesa, tendo em conta o previsto no artigo 20.º;
b) Que o fabricante dispõe de métodos adequados de amostragem, de análise e de ensaio para poder comprovar os teores dos parâmetros em avaliação;
c) Que, em condições normais de uso, a matéria fertilizante não tem efeitos prejudiciais para a segurança ou saúde humana, animal ou das plantas, nem para o ambiente.
3 - É aplicável ao procedimento previsto no número anterior o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 7.º
4 - Recebido o pedido, a DGAE solicita ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), um parecer relativo a critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas quer da sua adequação aos solos nacionais, que deve ser proferido no prazo de 30 dias úteis.
5 - A DGAE decide sobre o pedido no prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua submissão.
6 - A DGAE ou o INIAV, I. P., podem apresentar proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou a modificação da relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, designadamente por motivos de adequação ao progresso técnico e científico.

  Artigo 20.º
Eficácia agronómica e adequação aos solos
1 - O aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada à relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deve ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais.
2 - Os ensaios de eficácia referidos no número anterior revestem a forma de ensaios de campo com uma duração mínima de três anos.
3 - A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao INIAV, I. P., apresentada pelo fabricante, através do portal ePortugal, da qual conste, designadamente, a identificação do produto, o local e o prazo previsto para o início do ensaio, o qual não pode ser superior a dois anos contados da data da comunicação prévia.
4 - A mera comunicação prévia prevista no número anterior é obrigatoriamente acompanhada de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações a que se refere o n.º 7.
5 - As entidades que realizem ensaios de eficácia devem satisfazer os critérios previstos no artigo seguinte e fazer prova documental do seu cumprimento junto do INIAV, I. P.
6 - A DGAE e o INIAV, I. P., disponibilizam, nos respetivos sítios na Internet e no portal ePortugal, uma lista de entidades referida no número anterior, a qual é obrigatoriamente revista sempre que qualquer das entidades que a integre deixe de satisfazer os critérios.
7 - O INIAV, I. P., disponibiliza, obrigatoriamente, no seu sítio na Internet e no portal ePortugal, as orientações sobre os métodos de ensaio destinados à avaliação dos parâmetros referidos no n.º 1, fornecendo, designadamente, informações gerais em relação ao seu delineamento, condução, análise e apresentação de resultados.

  Artigo 21.º
Critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento da capacidade técnica para realizar ensaios de eficácia
1 - Os ensaios de eficácia devem ser efetuados por entidades que desenvolvam experimentação na área das ciências agronómicas, agrárias e ambientais e satisfaçam as seguintes exigências:
a) Disponham de pessoal suficiente com habilitações, formação, conhecimentos técnicos e experiência adequados às respetivas funções;
b) Disponham do equipamento adequado e necessário à correta execução dos ensaios e das determinações que lhe são inerentes, que deve ser devidamente mantido e calibrado, quando apropriado, antes de ser utilizado de acordo com um programa estabelecido;
c) Disponham de campos de experimentação adequados e, se necessário, de estufas, câmaras de crescimento ou estruturas de armazenamento, para que os ensaios sejam realizados num ambiente que não invalide os seus resultados ou tenha efeitos negativos na desejada precisão das observações ou dos resultados;
d) Coloquem à disposição do pessoal interveniente os procedimentos operatórios e os planos de ensaio utilizados;
e) Assegurem que o trabalho realizado é adequado ao tipo, quantidade e objetivo pretendidos;
f) Mantenham registos de todas as observações originais, cálculos e dados derivados, registos de calibração e o relatório final do ensaio e análises, enquanto o produto em questão estiver inscrito no Registo.
2 - Para garantir o previsto nas alíneas b) e c) do número anterior, as entidades que desenvolvam experimentação na área das ciências agronómicas, agrárias e ambientais podem recorrer a meios externos.


CAPÍTULO VII
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
  Artigo 22.º
Autoridade notificadora e notificação
1 - Para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1009 e do presente decreto-lei, o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora.
2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
4 - Para efetuar a notificação, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos de n.º 2 do artigo seguinte.
6 - Os organismos de avaliação da conformidade apenas podem exercer as atividades de organismo notificado caso a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantem objeções à notificação.
7 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que comprovem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, na medida em que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.
8 - O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.
9 - Caso seja informado pelo IPAC, I. P., de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, ou de que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros.
10 - Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que o tratamento dos processos seja realizado por outro organismo notificado.

  Artigo 23.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação, o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 24.º, 26.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º do Regulamento (UE) 2019/1009.

  Artigo 24.º
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
1 - Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos previstos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009 e comunicar esse facto ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.
2 - Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 - As tarefas só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às atividades por estes exercidas.

  Artigo 25.º
Pedidos de notificação
1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, conforme indicações disponíveis no respetivo site.
2 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no número anterior, cópia eletrónica do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, bem como a competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos fertilizantes UE em causa.

  Artigo 26.º
Deveres funcionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo os deveres operacionais referidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/1009.

  Artigo 27.º
Coordenação dos organismos notificados
Os organismos notificados participam diretamente, ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo referido no artigo 36.º do Regulamento.

  Artigo 28.º
Dever de informação dos organismos notificados
1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:
a) A recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;
b) As circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da notificação;
c) Os pedidos de informação que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado sobre as atividades de avaliação da conformidade por eles realizadas;
d) A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que exerceram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
2 - Os organismos notificados devem facultar às autoridades de fiscalização do mercado e aos outros organismos notificados, incluindo de outros Estados-Membros, que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos tipos de produtos fertilizantes, informações relevantes sobre questões relacionadas com os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos da avaliação da conformidade.

  Artigo 29.º
Procedimento de recurso
1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados são passíveis de impugnação judicial.

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