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  DL n.º 30/2022, de 11 de Abril
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009
_____________________
  Artigo 13.º
Importação
1 - Nas declarações aduaneiras, os operadores económicos devem informar, relativamente às matérias fertilizantes declaradas para introdução em livre prática, que cumprem o seguinte:
a) No caso de produtos embalados, que detêm a rotulagem «Adubo CE» ou, tratando-se de matérias fertilizantes não harmonizadas, o número de Registo referido no n.º 1 do artigo 6.º;
b) No caso de produtos a granel, que detêm documentos de acompanhamento onde conste a menção «Adubo CE» ou, tratando-se de matérias fertilizantes não harmonizadas, o número de Registo, referido no n.º 1 do artigo 6.º;
c) No caso de importações de matérias fertilizantes com destino a outro Estado-Membro ou ao Espaço Económico Europeu, que detêm a rotulagem ou etiquetagem exigida pelo n.º 3 do artigo 2.º
2 - Compete às autoridades aduaneiras confirmar se os operadores económicos cumprem o disposto no número anterior.
3 - A falta de qualquer das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.
4 - A falta das indicações referidas na alínea c) do n.º 1 constitui impedimento à introdução em livre prática das matérias fertilizantes em causa.


CAPÍTULO IV
Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 14.º
Embalagem
1 - Para que um produto tenha a designação de embalado deve a embalagem ser fechada ou possuir um dispositivo que faça com que, uma vez aberto, fique irremediavelmente deteriorado o fecho, o selo do fecho ou a própria embalagem, sendo admitida a utilização de sacos com válvula.
2 - As matérias fertilizantes que não cumpram o disposto no número anterior são consideradas a granel.
3 - Devem estar obrigatoriamente embalados os seguintes produtos:
a) Os adubos de mistura que utilizem como matéria-prima nitrato de amónio e cujo conteúdo em azoto proveniente do nitrato de amónio seja superior a 16 /prct. em massa, colocados à disposição do utilizador final;
b) Os adubos minerais com micronutrientes, desde o seu fabrico até ao utilizador final;
c) As matérias fertilizantes que contêm substâncias classificadas como perigosas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP).
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento CLP.

  Artigo 15.º
Rotulagem
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem respeitar os requisitos de rotulagem previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, de acordo com os seguintes termos:
a) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, as menções de identificação devem ser colocadas em lugar bem visível;
b) As indicações ou menções referidas na alínea anterior devem ser redigidas em língua portuguesa, de forma indelével e claramente legível;
c) As menções dos produtos a granel devem constar dos documentos de acompanhamento, os quais devem ser acessíveis às autoridades de fiscalização;
d) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento deve constar a indicação do fabricante do produto e do importador ou do distribuidor.
2 - As indicações relativas à matéria fertilizante que se admitem no rótulo e nos documentos de acompanhamento são as menções de identificação obrigatórias e facultativas previstas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, devendo qualquer outra informação que figure na embalagem estar claramente separada das indicações que figuram no rótulo ou na etiqueta.
3 - A informação incluída nas embalagens, rótulos, documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto não pode conter afirmações contrárias aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, nem induzir o utilizador em erro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento CLP.


CAPÍTULO V
Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 16.º
Avaliação e controlo da qualidade
1 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise periódica do produto, para assegurar que os parâmetros analíticos se mantêm inalterados, tendo em conta as tolerâncias e os métodos de amostragem e análise previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
2 - Para além dos métodos previstos na portaria referida no número anterior, podem ser utilizados:
a) Métodos que venham a ser aceites no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, no quadro da sua adaptação ao processo técnico;
b) Métodos alternativos, desde que garantam resultados equivalentes, na aceção prevista na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
3 - A periodicidade das análises de controlo, para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, deve ser efetuada em função dos parâmetros em análise, previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
4 - Para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, os fabricantes devem dispor dos seguintes meios, próprios ou por recurso a uma entidade externa:
a) Um técnico qualificado, responsável pelo controlo da qualidade;
b) Um laboratório para efetuar as determinações analíticas previstas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;
c) Um plano de controlo da qualidade que preveja procedimentos, periodicidade e frequência da colheita de amostras e análises dos constituintes e do produto final.
5 - As determinações analíticas referidas na alínea b) do número anterior são realizadas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados, para cada um dos métodos de análise, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por um organismo nacional de acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, exceto na ausência de laboratórios acreditados no espaço do mercado da União Europeia e da Associação Europeia do Comércio Livre.

  Artigo 17.º
Rastreabilidade
1 - Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas pelo presente decreto-lei, o operador económico deve manter o registo da sua origem, incluindo os seguintes elementos:
a) Identificação do produto, de acordo com o referido no capítulo anterior;
b) Numeração do lote;
c) Designação e endereço da fábrica ou instalação onde se produz a matéria fertilizante;
d) Matérias-primas utilizadas no seu fabrico e os seus fornecedores;
e) Identificação e endereço do operador económico;
f) Identificação de qualquer alteração das matérias-primas utilizadas, dos procedimentos de fabrico ou do fornecedor.
2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento ao mercado dessas matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o operador económico ter deixado de as fornecer.


CAPÍTULO VI
Procedimento para inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante
  Artigo 18.º
Modificação da relação de «adubos CE»
1 - O fabricante de matérias fertilizantes pode propor um novo tipo de adubo CE, ou a modificação dos que se apresentam no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003, devendo a proposta ser apresentada à DGAE, através do portal ePortugal, tendo em conta os documentos técnicos referidos na secção A do anexo v ao referido regulamento.
2 - A DGAE submete à Comissão Europeia a proposta de modificação da relação de tipos referidos no número anterior.

  Artigo 19.º
Modificação da relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - O fabricante de matéria fertilizante pode apresentar uma proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou a modificação da relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
2 - A proposta de aditamento ou de modificação da relação de tipos a que se refere o número anterior é apresentada à DGAE através do portal ePortugal, acompanhada de um processo técnico, redigido em língua portuguesa, que satisfaça, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, os requisitos constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, devendo demonstrar:
a) A eficácia agronómica da matéria fertilizante, através de relatório redigido obrigatoriamente em língua portuguesa, tendo em conta o previsto no artigo 20.º;
b) Que o fabricante dispõe de métodos adequados de amostragem, de análise e de ensaio para poder comprovar os teores dos parâmetros em avaliação;
c) Que, em condições normais de uso, a matéria fertilizante não tem efeitos prejudiciais para a segurança ou saúde humana, animal ou das plantas, nem para o ambiente.
3 - É aplicável ao procedimento previsto no número anterior o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 7.º
4 - Recebido o pedido, a DGAE solicita ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), um parecer relativo a critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas quer da sua adequação aos solos nacionais, que deve ser proferido no prazo de 30 dias úteis.
5 - A DGAE decide sobre o pedido no prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua submissão.
6 - A DGAE ou o INIAV, I. P., podem apresentar proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou a modificação da relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, designadamente por motivos de adequação ao progresso técnico e científico.

  Artigo 20.º
Eficácia agronómica e adequação aos solos
1 - O aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada à relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deve ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais.
2 - Os ensaios de eficácia referidos no número anterior revestem a forma de ensaios de campo com uma duração mínima de três anos.
3 - A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao INIAV, I. P., apresentada pelo fabricante, através do portal ePortugal, da qual conste, designadamente, a identificação do produto, o local e o prazo previsto para o início do ensaio, o qual não pode ser superior a dois anos contados da data da comunicação prévia.
4 - A mera comunicação prévia prevista no número anterior é obrigatoriamente acompanhada de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações a que se refere o n.º 7.
5 - As entidades que realizem ensaios de eficácia devem satisfazer os critérios previstos no artigo seguinte e fazer prova documental do seu cumprimento junto do INIAV, I. P.
6 - A DGAE e o INIAV, I. P., disponibilizam, nos respetivos sítios na Internet e no portal ePortugal, uma lista de entidades referida no número anterior, a qual é obrigatoriamente revista sempre que qualquer das entidades que a integre deixe de satisfazer os critérios.
7 - O INIAV, I. P., disponibiliza, obrigatoriamente, no seu sítio na Internet e no portal ePortugal, as orientações sobre os métodos de ensaio destinados à avaliação dos parâmetros referidos no n.º 1, fornecendo, designadamente, informações gerais em relação ao seu delineamento, condução, análise e apresentação de resultados.

  Artigo 21.º
Critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento da capacidade técnica para realizar ensaios de eficácia
1 - Os ensaios de eficácia devem ser efetuados por entidades que desenvolvam experimentação na área das ciências agronómicas, agrárias e ambientais e satisfaçam as seguintes exigências:
a) Disponham de pessoal suficiente com habilitações, formação, conhecimentos técnicos e experiência adequados às respetivas funções;
b) Disponham do equipamento adequado e necessário à correta execução dos ensaios e das determinações que lhe são inerentes, que deve ser devidamente mantido e calibrado, quando apropriado, antes de ser utilizado de acordo com um programa estabelecido;
c) Disponham de campos de experimentação adequados e, se necessário, de estufas, câmaras de crescimento ou estruturas de armazenamento, para que os ensaios sejam realizados num ambiente que não invalide os seus resultados ou tenha efeitos negativos na desejada precisão das observações ou dos resultados;
d) Coloquem à disposição do pessoal interveniente os procedimentos operatórios e os planos de ensaio utilizados;
e) Assegurem que o trabalho realizado é adequado ao tipo, quantidade e objetivo pretendidos;
f) Mantenham registos de todas as observações originais, cálculos e dados derivados, registos de calibração e o relatório final do ensaio e análises, enquanto o produto em questão estiver inscrito no Registo.
2 - Para garantir o previsto nas alíneas b) e c) do número anterior, as entidades que desenvolvam experimentação na área das ciências agronómicas, agrárias e ambientais podem recorrer a meios externos.


CAPÍTULO VII
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
  Artigo 22.º
Autoridade notificadora e notificação
1 - Para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1009 e do presente decreto-lei, o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora.
2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
4 - Para efetuar a notificação, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos de n.º 2 do artigo seguinte.
6 - Os organismos de avaliação da conformidade apenas podem exercer as atividades de organismo notificado caso a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantem objeções à notificação.
7 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que comprovem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, na medida em que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.
8 - O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.
9 - Caso seja informado pelo IPAC, I. P., de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, ou de que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros.
10 - Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que o tratamento dos processos seja realizado por outro organismo notificado.

  Artigo 23.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação, o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 24.º, 26.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º do Regulamento (UE) 2019/1009.

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