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  DL n.º 30/2022, de 11 de Abril
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009
_____________________
  Artigo 4.º
Classificação das matérias fertilizantes
1 - As matérias fertilizantes abrangidas pelo presente decreto-lei devem pertencer:
a) A algum dos tipos incluídos no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
b) A alguma das categorias de produtos fertilizantes UE, incluídas no anexo i do Regulamento (UE) 2019/1009, ou;
c) A algum dos tipos incluídos no anexo i da portaria a que se refere o número seguinte, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas.
2 - Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir os requisitos específicos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura.

  Artigo 5.º
Fim do estatuto de resíduo
Sem prejuízo dos critérios de fim de estatuto de resíduo previstos no Regulamento (UE) 2019/1009, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura definem, por despacho, os critérios de fim de estatuto de resíduo para as matérias fertilizantes não harmonizadas obtidas através de valorização de resíduos que cumpram os requisitos do presente decreto-lei, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.


CAPÍTULO II
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 6.º
Sistema de registo
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas são objeto de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas (Registo), só podendo ser colocadas ou disponibilizadas, no mercado nacional, após atribuição do número de registo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º sobre o reconhecimento mútuo.
2 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade nacional competente para proceder ao Registo.
3 - O Registo é gerido pela DGAE e integra informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas bem como dos responsáveis pela sua colocação no mercado nacional.

  Artigo 7.º
Procedimento de registo
1 - Só podem ser objeto de inscrição no Registo as matérias fertilizantes não harmonizadas que cumpram os requisitos de colocação no mercado, e relativamente às quais se encontrem igualmente cumpridas as demais obrigações do operador económico previstas no presente decreto-lei.
2 - É condição prévia ao pedido de inscrição no Registo que a instalação na qual é produzida a matéria fertilizante em causa se encontre devidamente licenciada para a sua produção.
3 - O pedido de Registo é dirigido à DGAE, em língua portuguesa, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da qualidade em que atua o operador económico, o qual pode atuar como fabricante, importador ou distribuidor;
b) Nome ou designação social, morada e número de identificação fiscal do operador económico legalmente estabelecido no Espaço Económico Europeu ou na Turquia;
c) Denominação do tipo de matéria fertilizante prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
d) Nome comercial da matéria fertilizante em Portugal;
e) Identificação da fábrica que produz a matéria fertilizante;
f) Discriminação detalhada de todas as matérias-primas utilizadas no seu fabrico, com a percentagem em massa que corresponde a cada uma delas, devendo as matérias-primas de origem orgânica ser descritas e identificadas com a nomenclatura e códigos numéricos identificados na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
g) Descrição do processo de fabrico;
h) Forma de apresentação do produto e modo de emprego;
i) Conteúdo em nutrientes, parâmetros físicos, químicos e biológicos e demais características exigíveis para o tipo de matéria fertilizante prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
j) Valor do pH do produto ou, nos casos em que, por variações do processo de fabrico ou das características da matéria-prima, o valor do pH especificado tenha diferente magnitude, os limites mínimo e máximo correspondentes;
k) Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das análises realizadas ao produto e efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º e realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º;
l) Quando sejam utilizadas matérias-primas de origem animal no fabrico da matéria fertilizante, comprovativo da aprovação do respetivo estabelecimento de acordo com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, emitido pela autoridade nacional competente em matéria de utilização de subprodutos animais;
m) Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com as disposições previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
n) Ficha de Dados de Segurança, em língua portuguesa e elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), quando aplicável.
4 - Qualquer alteração aos elementos identificativos do operador económico, constantes do pedido de registo, deve ser comunicada à DGAE, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência da alteração, não implicando novo pedido de registo.
5 - Qualquer alteração aos elementos identificativos da matéria fertilizante, constantes do pedido de registo, deve ser comunicada à DGAE, até 10 dias antes da sua ocorrência, não implicando novo pedido de registo.
6 - Caso se verifique qualquer modificação da matéria fertilizante em causa que implique a mudança da sua classificação segundo as classes especificadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, deve ser apresentado novo pedido de registo.
7 - Caso se verifique qualquer modificação da matéria fertilizante em causa que impossibilite a sua classificação segundo qualquer dos tipos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, ou o operador económico cesse o fabrico de uma matéria fertilizante registada, deve ser pedido o cancelamento do registo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º
8 - O registo é válido por cinco anos, podendo ser renovado por igual período, nos termos previstos no número seguinte, sempre que se mantenha inalterada a classificação de denominação de tipo da matéria fertilizante.
9 - O pedido de renovação é apresentado pelo operador económico à DGAE, até 30 dias antes do fim do prazo de validade, com os seguintes elementos:
a) Declaração que ateste que os elementos referidos no n.º 3, apresentados aquando do pedido de registo, se mantêm atualizados;
b) Declaração do fabricante atestando que a composição e os teores declarados se mantêm inalterados;
c) Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das análises realizadas ao produto e efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º e realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º, quando aplicável;
d) Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com as disposições previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando aplicável.
10 - São realizados através do portal ePortugal:
a) O pedido de registo;
b) A alteração dos elementos identificativos do operador económico ou da matéria fertilizante;
c) A renovação do registo;
d) O cancelamento do registo.
11 - Quando, por motivos de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos, ou de inacessibilidade do portal ePortugal, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação é efetuada através do preenchimento do formulário convencional disponível no sítio na Internet da DGAE, e remetido para o endereço de correio eletrónico criado especificamente para o efeito e indicado no sítio na Internet da DGAE.
12 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente artigo, os requerentes podem solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, dando o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, através, nomeadamente, da utilização da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou do mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
13 - Quando a prova de um facto relativo a um requisito previsto no presente artigo depender da apresentação de um documento, devem ser aceites documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto, emitidos em território nacional, ou noutro Estado-Membro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
14 - Os documentos submetidos através do portal ePortugal, nos termos do n.º 10, devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.

  Artigo 8.º
Decisão
1 - A DGAE decide de forma fundamentada sobre os pedidos de registo efetuados nos termos do artigo anterior num prazo não superior a 30 dias úteis após a receção do pedido.
2 - Há lugar a indeferimento se existirem indícios fundamentados para suspeitar que há incumprimento dos requisitos de colocação no mercado ou das obrigações constantes do presente decreto-lei.
3 - A DGAE comunica à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, no caso de matérias fertilizantes importadas, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como, no caso de matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente ou ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., os registos efetuados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas alterações, averbamentos ou cancelamentos.

  Artigo 9.º
Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas existentes no mercado nacional no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.
2 - A informação a disponibilizar contém, relativamente a cada uma das matérias fertilizantes não harmonizadas inscritas no registo, os seguintes elementos:
a) Nome comercial;
b) Tipo de matéria fertilizante;
c) Classe do produto, quando aplicável;
d) Número de registo;
e) Data de inscrição e respetiva validade;
f) Nome ou designação social do operador económico.
3 - A informação e os dados referidos nos números anteriores são acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior são disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Declaração de matérias-primas
Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização, e com vista a demonstrar que na produção da matéria fertilizante são cumpridos os requisitos exigidos no presente decreto-lei, o operador económico deve identificar todas as matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em massa que corresponde a cada uma delas e o processo detalhado seguido até à obtenção do produto final, bem como apresentar os comprovativos e demais documentação pertinente.


CAPÍTULO III
Regras para colocação no mercado de matérias fertilizantes
  Artigo 11.º
Requisitos de colocação no mercado
1 - No caso da colocação no mercado nacional de «adubos CE» com teor de azoto superior a 28 /prct. em massa sob a forma de nitrato de amónio, o fabricante deve enviar os resultados do ensaio de resistência à detonação à DGAE, através do portal ePortugal, pelo menos cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.
2 - Caso os «adubos CE» com teor de azoto superior a 28 /prct. em massa sob a forma de nitrato de amónio se destinem a ser introduzidos em livre prática através de uma estância aduaneira situada em território nacional, os importadores devem entregar à DGAE, através do portal ePortugal, os resultados do ensaio de resistência à detonação pelo menos cinco dias antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, bem como identificar a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.
3 - A DGAE comunica os resultados do ensaio de resistência à detonação à ASAE, à AT e à estância aduaneira indicada, nas situações abrangidas pelos números anteriores.
4 - Na produção de matérias fertilizantes não é permitida a incorporação de carbonato de amónio, conforme estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro.
5 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas no mercado se pertencerem a algum dos tipos especificados na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte sobre o reconhecimento mútuo, e cumprirem todos os requisitos pertinentes previstos no presente decreto-lei, bem como na demais legislação aplicável.
6 - O transporte e a armazenagem de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir o estabelecido na regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas e, no que concerne à armazenagem, o disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.

  Artigo 12.º
Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - Às matérias fertilizantes não harmonizadas que sejam legalmente comercializadas noutro Estado-Membro da União Europeia na Turquia ou nos países da Associação Europeia do Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e que sejam posteriormente disponibilizadas no mercado nacional, aplica-se o princípio do reconhecimento mútuo, previsto no Regulamento (UE) n.º 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, desde que as mesmas se destinem a finalidade idêntica para a qual foi autorizada a respetiva colocação no mercado no Estado-Membro de origem.
2 - A colocação no mercado nacional das matérias fertilizantes não harmonizadas referidas no número anterior é antecedida de comunicação prévia à DGAE, submetida através do portal ePortugal, em língua portuguesa.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior não carece de qualquer decisão administrativa, podendo a matéria fertilizante não harmonizada ser colocada no mercado nacional logo após a submissão da comunicação referida no número anterior.
4 - Em caso de alteração dos dados constantes da comunicação referida nos números anteriores, ou de cessação da comercialização da matéria fertilizante no mercado nacional, o operador económico responsável deve comunicar esse facto à DGAE através do portal ePortugal, até 10 dias antes da sua ocorrência, sendo aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 7.º
5 - A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas comercializadas no mercado nacional ao abrigo do reconhecimento mútuo no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.

  Artigo 13.º
Importação
1 - Nas declarações aduaneiras, os operadores económicos devem informar, relativamente às matérias fertilizantes declaradas para introdução em livre prática, que cumprem o seguinte:
a) No caso de produtos embalados, que detêm a rotulagem «Adubo CE» ou, tratando-se de matérias fertilizantes não harmonizadas, o número de Registo referido no n.º 1 do artigo 6.º;
b) No caso de produtos a granel, que detêm documentos de acompanhamento onde conste a menção «Adubo CE» ou, tratando-se de matérias fertilizantes não harmonizadas, o número de Registo, referido no n.º 1 do artigo 6.º;
c) No caso de importações de matérias fertilizantes com destino a outro Estado-Membro ou ao Espaço Económico Europeu, que detêm a rotulagem ou etiquetagem exigida pelo n.º 3 do artigo 2.º
2 - Compete às autoridades aduaneiras confirmar se os operadores económicos cumprem o disposto no número anterior.
3 - A falta de qualquer das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.
4 - A falta das indicações referidas na alínea c) do n.º 1 constitui impedimento à introdução em livre prática das matérias fertilizantes em causa.


CAPÍTULO IV
Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 14.º
Embalagem
1 - Para que um produto tenha a designação de embalado deve a embalagem ser fechada ou possuir um dispositivo que faça com que, uma vez aberto, fique irremediavelmente deteriorado o fecho, o selo do fecho ou a própria embalagem, sendo admitida a utilização de sacos com válvula.
2 - As matérias fertilizantes que não cumpram o disposto no número anterior são consideradas a granel.
3 - Devem estar obrigatoriamente embalados os seguintes produtos:
a) Os adubos de mistura que utilizem como matéria-prima nitrato de amónio e cujo conteúdo em azoto proveniente do nitrato de amónio seja superior a 16 /prct. em massa, colocados à disposição do utilizador final;
b) Os adubos minerais com micronutrientes, desde o seu fabrico até ao utilizador final;
c) As matérias fertilizantes que contêm substâncias classificadas como perigosas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP).
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento CLP.

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