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  DL n.º 30/2022, de 11 de Abril
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009
_____________________

Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril
O Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, que estabeleceu as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos, teve como objetivo principal a disponibilização de um quadro legislativo dotado de maior clareza e certeza jurídicas, que permitisse uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.
Nos mais de seis anos de aplicação daquele decreto-lei foi identificado um conjunto de constrangimentos relacionados com a sua aplicação, em especial os que respeitam à adaptação dos seus anexos ao progresso técnico e científico, designadamente a obrigação que conduz a que qualquer inclusão de novas denominações do tipo no seu anexo i deva ser feita através de uma alteração legislativa ao decreto-lei, do qual é parte integrante.
Face à necessidade de aditar novos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas ao anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, aproveita-se a oportunidade para criar um procedimento mais célere para o efeito, bem como para redefinir o quadro legal aplicável às matérias fertilizantes. Assim, são criados capítulos específicos para o registo e para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante e são introduzidas modificações materiais que visam, designadamente: i) clarificar o âmbito de aplicação; ii) simplificar os procedimentos administrativos associados aos pedidos de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas e os procedimentos de submissão de pedidos de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada; iii) dispensar a obrigação de as determinações analíticas, a efetuar às matérias fertilizantes não harmonizadas, serem realizadas por laboratórios acreditados quando não existam laboratórios nessas condições; e iv) criar um procedimento célere de adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico através da inclusão destes numa portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura, que passa, deste modo, a incluir todos os anexos que, até aqui, constavam do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, com exceção do anexo vii. Atualizam-se ainda algumas designações, passando, nomeadamente, a fazer-se referência ao portal ePortugal, que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, sucede ao Balcão do Empreendedor, conforme o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Mantém-se a obrigatoriedade de as matérias fertilizantes não harmonizadas só poderem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas, sem prejuízo da colocação no mercado nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, as quais são objeto de um procedimento de rastreabilidade, tendo presente o nível de risco eventual para o ambiente e a saúde humana.
O presente decreto-lei aprova ainda as normas de execução necessárias ao cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.os 1069/2009 e 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, aplicável a partir de 16 de julho de 2022.
Considerando a natureza e o volume das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, entende-se necessário proceder à sua revogação. O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Produtores e Importadores de Fertilizantes, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza, a ZERO - Associação Sistema Terrestre Sustentável, e a Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal.
Foi promovida a audição dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L., da Associação Jovens Agricultores de Portugal, da Confederação Nacional da Agricultura e da AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes não harmonizadas e procede:
a) À execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos [Regulamento (CE) n.º 2003/2003];
b) À execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.os 1069/2009 e 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, com efeitos a partir de 16 de julho de 2022 [Regulamento (UE) 2019/1009].

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos adubos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
b) Aos produtos fertilizantes, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009, e;
c) Aos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) As matérias fertilizantes não harmonizadas que não sejam obtidas em instalações, conforme definição constante na alínea o) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que não excedam 1 kg, sendo sólidas, ou 1 l, sendo líquidas, e se especifique o seu uso na embalagem;
c) Quaisquer outras matérias fertilizantes para as quais exista uma regulamentação específica, nacional ou da União Europeia, na medida em que derrogue o presente decreto-lei, designadamente, por força do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os subprodutos animais e os produtos derivados destes, quando utilizados diretamente como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo, e todos os fertilizantes orgânicos obtidos por compostagem ou outro tratamento, unicamente a partir de subprodutos animais;
d) As matérias fertilizantes que sejam simultaneamente produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, cuja colocação no mercado só pode ocorrer nos termos dessa mesma legislação;
e) Substratos ou suportes de cultura;
f) A utilização direta pelo produtor de resíduos resultantes da manutenção e corte de jardins, sem ter sido objeto de qualquer processo de transformação química ou biológica.
3 - As matérias fertilizantes não harmonizadas cuja produção e armazenamento ocorra em território nacional e seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no mercado de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas no território nacional em livre prática com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, não estão sujeitas ao regime de colocação no mercado constante do presente decreto-lei, desde que ostentem rótulo ou documentação de acompanhamento que as identifique de forma clara como produtos exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora do território nacional.
4 - A aplicação do presente decreto-lei não prejudica a plena aplicação das normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, previstas na Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, na sua redação atual, nem o regime jurídico de utilização agrícola das lamas, previsto no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro.

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Adubo», a matéria fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas;
b) «Adubo a granel», o adubo não embalado;
c) «Adubo CE», o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
d) «Adubo de mistura», o adubo obtido através da mistura em seco de vários adubos, sem reação química;
e) «Adubo mineral, químico ou inorgânico», o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mineral, obtida por extração ou por processo industrial físico e ou químico e ainda, conforme convenção, a cianamida cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação, assim como os adubos que contêm micronutrientes quelatados ou complexados;
f) «Colocação no mercado», a entrega de uma matéria fertilizante, a título oneroso ou gratuito, ou o armazenamento para efeitos de entrega, bem como a importação de uma matéria fertilizante para o território aduaneiro da União Europeia;
g) «Composto a granel», o composto não embalado nos termos previstos no presente decreto-lei;
h) «Corretivo agrícola», a matéria fertilizante cuja função principal é a de melhorar as características físicas, químicas e, ou, biológicas do solo, com vista ao bom desenvolvimento das plantas;
i) «Disponibilização no mercado», a oferta de uma matéria fertilizante para distribuição ou utilização no mercado, no âmbito da atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
j) «Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva estabelecida no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial, além do fabricante, disponibiliza uma matéria fertilizante no mercado, sem alterar as suas características;
k) «Embalagem», o recipiente que pode ser fechado, utilizado para manter, proteger, manusear e distribuir matérias fertilizantes, com uma capacidade máxima de 1000 kg;
l) «Estabelecimento», a totalidade da área coberta e não coberta da responsabilidade do fabricante, que inclui as respetivas instalações;
m) «Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela colocação de uma matéria fertilizante no mercado, nomeadamente, o produtor, o importador, o embalador por conta própria ou qualquer pessoa que altere as características de uma matéria fertilizante, com exclusão do distribuidor que não altere as características do produto;
n) «Importador», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia que coloca no mercado matérias fertilizantes provenientes de um país terceiro;
o) «Instalação», a unidade técnica dentro de um estabelecimento na qual é efetuado um processo de transformação (nomeadamente físico, químico ou manual) utilizado na fabricação de novos produtos, definidos no âmbito das Secções B, C, D, E e F da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
p) «Matérias fertilizantes», os adubos, os corretivos e os produtos especiais;
q) «Matérias fertilizantes não harmonizadas», as matérias fertilizantes que não sejam alvo de regulamentação específica da União Europeia e que pertençam a algum dos tipos aprovados pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
r) «Matéria-prima», qualquer ingrediente utilizado na produção de uma matéria fertilizante;
s) «Metais pesados», os elementos que podem contaminar o solo, potencialmente tóxicos para as plantas, designadamente, o cádmio, o crómio, o cobre, o chumbo, o mercúrio, o níquel e o zinco;
t) «Micronutrientes», os elementos essenciais para o crescimento das plantas em quantidades reduzidas face às dos macronutrientes primários e secundários, podendo ser fitotóxicos se aplicados em excesso;
u) «Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fertilizante», o elemento químico essencial ao crescimento e desenvolvimento das plantas;
v) «Operador económico», o fabricante, o importador e o distribuidor de uma matéria fertilizante;
w) «Produto fertilizante UE», o produto fertilizante que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) 2019/1009;
x) «Produtos especiais», os produtos que, não sendo adubos ou corretivos agrícolas, fornecem, às plantas ou ao solo, substâncias que favorecem e regulam a absorção de nutrientes, ou corrigem determinadas anomalias fisiológicas da planta;
y) «Rastreabilidade», a possibilidade de detetar a origem e seguir o rasto, através de todas as fases de produção, transformação e distribuição, de uma matéria fertilizante, mediante um sistema de procedimentos de seguimento, desde a sua produção até à colocação no mercado;
z) «Registo», o ato administrativo necessário para que as matérias fertilizantes possam ser colocadas no mercado e utilizadas, nomeadamente, na agricultura, na silvicultura e na jardinagem;
aa) «Resíduo», qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
bb) «Substrato», o substituto de solo agrícola para germinação de sementes, enraizamento de propágulos ou crescimento de plantas recentemente enraizadas, podendo ser constituído por um único material ou por uma mistura equilibrada de materiais orgânicos, minerais ou sintéticos, sem prosseguir funções fertilizantes;
cc) «Suporte de culturas», o material produzido que se destina especificamente a servir de suporte para o crescimento das plantas, com ou sem recurso a solo in situ;
dd) «Tipo de matéria fertilizante», as matérias fertilizantes com uma designação comum de tipo, aprovadas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
ee) «Tolerância», o desvio admissível entre o valor do teor de um nutriente encontrado na análise e o seu valor declarado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis, para efeitos do presente decreto-lei, as definições de «Acreditação», «Organismo nacional de acreditação», «Avaliação da conformidade» e «Organismo de avaliação da conformidade», constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1009.

  Artigo 4.º
Classificação das matérias fertilizantes
1 - As matérias fertilizantes abrangidas pelo presente decreto-lei devem pertencer:
a) A algum dos tipos incluídos no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
b) A alguma das categorias de produtos fertilizantes UE, incluídas no anexo i do Regulamento (UE) 2019/1009, ou;
c) A algum dos tipos incluídos no anexo i da portaria a que se refere o número seguinte, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas.
2 - Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir os requisitos específicos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura.

  Artigo 5.º
Fim do estatuto de resíduo
Sem prejuízo dos critérios de fim de estatuto de resíduo previstos no Regulamento (UE) 2019/1009, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura definem, por despacho, os critérios de fim de estatuto de resíduo para as matérias fertilizantes não harmonizadas obtidas através de valorização de resíduos que cumpram os requisitos do presente decreto-lei, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.


CAPÍTULO II
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 6.º
Sistema de registo
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas são objeto de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas (Registo), só podendo ser colocadas ou disponibilizadas, no mercado nacional, após atribuição do número de registo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º sobre o reconhecimento mútuo.
2 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade nacional competente para proceder ao Registo.
3 - O Registo é gerido pela DGAE e integra informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas bem como dos responsáveis pela sua colocação no mercado nacional.

  Artigo 7.º
Procedimento de registo
1 - Só podem ser objeto de inscrição no Registo as matérias fertilizantes não harmonizadas que cumpram os requisitos de colocação no mercado, e relativamente às quais se encontrem igualmente cumpridas as demais obrigações do operador económico previstas no presente decreto-lei.
2 - É condição prévia ao pedido de inscrição no Registo que a instalação na qual é produzida a matéria fertilizante em causa se encontre devidamente licenciada para a sua produção.
3 - O pedido de Registo é dirigido à DGAE, em língua portuguesa, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da qualidade em que atua o operador económico, o qual pode atuar como fabricante, importador ou distribuidor;
b) Nome ou designação social, morada e número de identificação fiscal do operador económico legalmente estabelecido no Espaço Económico Europeu ou na Turquia;
c) Denominação do tipo de matéria fertilizante prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
d) Nome comercial da matéria fertilizante em Portugal;
e) Identificação da fábrica que produz a matéria fertilizante;
f) Discriminação detalhada de todas as matérias-primas utilizadas no seu fabrico, com a percentagem em massa que corresponde a cada uma delas, devendo as matérias-primas de origem orgânica ser descritas e identificadas com a nomenclatura e códigos numéricos identificados na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
g) Descrição do processo de fabrico;
h) Forma de apresentação do produto e modo de emprego;
i) Conteúdo em nutrientes, parâmetros físicos, químicos e biológicos e demais características exigíveis para o tipo de matéria fertilizante prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
j) Valor do pH do produto ou, nos casos em que, por variações do processo de fabrico ou das características da matéria-prima, o valor do pH especificado tenha diferente magnitude, os limites mínimo e máximo correspondentes;
k) Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das análises realizadas ao produto e efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º e realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º;
l) Quando sejam utilizadas matérias-primas de origem animal no fabrico da matéria fertilizante, comprovativo da aprovação do respetivo estabelecimento de acordo com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, emitido pela autoridade nacional competente em matéria de utilização de subprodutos animais;
m) Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com as disposições previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
n) Ficha de Dados de Segurança, em língua portuguesa e elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), quando aplicável.
4 - Qualquer alteração aos elementos identificativos do operador económico, constantes do pedido de registo, deve ser comunicada à DGAE, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência da alteração, não implicando novo pedido de registo.
5 - Qualquer alteração aos elementos identificativos da matéria fertilizante, constantes do pedido de registo, deve ser comunicada à DGAE, até 10 dias antes da sua ocorrência, não implicando novo pedido de registo.
6 - Caso se verifique qualquer modificação da matéria fertilizante em causa que implique a mudança da sua classificação segundo as classes especificadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, deve ser apresentado novo pedido de registo.
7 - Caso se verifique qualquer modificação da matéria fertilizante em causa que impossibilite a sua classificação segundo qualquer dos tipos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, ou o operador económico cesse o fabrico de uma matéria fertilizante registada, deve ser pedido o cancelamento do registo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º
8 - O registo é válido por cinco anos, podendo ser renovado por igual período, nos termos previstos no número seguinte, sempre que se mantenha inalterada a classificação de denominação de tipo da matéria fertilizante.
9 - O pedido de renovação é apresentado pelo operador económico à DGAE, até 30 dias antes do fim do prazo de validade, com os seguintes elementos:
a) Declaração que ateste que os elementos referidos no n.º 3, apresentados aquando do pedido de registo, se mantêm atualizados;
b) Declaração do fabricante atestando que a composição e os teores declarados se mantêm inalterados;
c) Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das análises realizadas ao produto e efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º e realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º, quando aplicável;
d) Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com as disposições previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando aplicável.
10 - São realizados através do portal ePortugal:
a) O pedido de registo;
b) A alteração dos elementos identificativos do operador económico ou da matéria fertilizante;
c) A renovação do registo;
d) O cancelamento do registo.
11 - Quando, por motivos de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos, ou de inacessibilidade do portal ePortugal, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação é efetuada através do preenchimento do formulário convencional disponível no sítio na Internet da DGAE, e remetido para o endereço de correio eletrónico criado especificamente para o efeito e indicado no sítio na Internet da DGAE.
12 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente artigo, os requerentes podem solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, dando o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, através, nomeadamente, da utilização da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou do mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
13 - Quando a prova de um facto relativo a um requisito previsto no presente artigo depender da apresentação de um documento, devem ser aceites documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto, emitidos em território nacional, ou noutro Estado-Membro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
14 - Os documentos submetidos através do portal ePortugal, nos termos do n.º 10, devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.

  Artigo 8.º
Decisão
1 - A DGAE decide de forma fundamentada sobre os pedidos de registo efetuados nos termos do artigo anterior num prazo não superior a 30 dias úteis após a receção do pedido.
2 - Há lugar a indeferimento se existirem indícios fundamentados para suspeitar que há incumprimento dos requisitos de colocação no mercado ou das obrigações constantes do presente decreto-lei.
3 - A DGAE comunica à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, no caso de matérias fertilizantes importadas, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como, no caso de matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente ou ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., os registos efetuados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas alterações, averbamentos ou cancelamentos.

  Artigo 9.º
Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas existentes no mercado nacional no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.
2 - A informação a disponibilizar contém, relativamente a cada uma das matérias fertilizantes não harmonizadas inscritas no registo, os seguintes elementos:
a) Nome comercial;
b) Tipo de matéria fertilizante;
c) Classe do produto, quando aplicável;
d) Número de registo;
e) Data de inscrição e respetiva validade;
f) Nome ou designação social do operador económico.
3 - A informação e os dados referidos nos números anteriores são acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior são disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Declaração de matérias-primas
Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização, e com vista a demonstrar que na produção da matéria fertilizante são cumpridos os requisitos exigidos no presente decreto-lei, o operador económico deve identificar todas as matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em massa que corresponde a cada uma delas e o processo detalhado seguido até à obtenção do produto final, bem como apresentar os comprovativos e demais documentação pertinente.


CAPÍTULO III
Regras para colocação no mercado de matérias fertilizantes
  Artigo 11.º
Requisitos de colocação no mercado
1 - No caso da colocação no mercado nacional de «adubos CE» com teor de azoto superior a 28 /prct. em massa sob a forma de nitrato de amónio, o fabricante deve enviar os resultados do ensaio de resistência à detonação à DGAE, através do portal ePortugal, pelo menos cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.
2 - Caso os «adubos CE» com teor de azoto superior a 28 /prct. em massa sob a forma de nitrato de amónio se destinem a ser introduzidos em livre prática através de uma estância aduaneira situada em território nacional, os importadores devem entregar à DGAE, através do portal ePortugal, os resultados do ensaio de resistência à detonação pelo menos cinco dias antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, bem como identificar a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.
3 - A DGAE comunica os resultados do ensaio de resistência à detonação à ASAE, à AT e à estância aduaneira indicada, nas situações abrangidas pelos números anteriores.
4 - Na produção de matérias fertilizantes não é permitida a incorporação de carbonato de amónio, conforme estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro.
5 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas no mercado se pertencerem a algum dos tipos especificados na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte sobre o reconhecimento mútuo, e cumprirem todos os requisitos pertinentes previstos no presente decreto-lei, bem como na demais legislação aplicável.
6 - O transporte e a armazenagem de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir o estabelecido na regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas e, no que concerne à armazenagem, o disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.

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