Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 30/2022, de 11 de Abril
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009
_____________________

Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril
O Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, que estabeleceu as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos, teve como objetivo principal a disponibilização de um quadro legislativo dotado de maior clareza e certeza jurídicas, que permitisse uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.
Nos mais de seis anos de aplicação daquele decreto-lei foi identificado um conjunto de constrangimentos relacionados com a sua aplicação, em especial os que respeitam à adaptação dos seus anexos ao progresso técnico e científico, designadamente a obrigação que conduz a que qualquer inclusão de novas denominações do tipo no seu anexo i deva ser feita através de uma alteração legislativa ao decreto-lei, do qual é parte integrante.
Face à necessidade de aditar novos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas ao anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, aproveita-se a oportunidade para criar um procedimento mais célere para o efeito, bem como para redefinir o quadro legal aplicável às matérias fertilizantes. Assim, são criados capítulos específicos para o registo e para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante e são introduzidas modificações materiais que visam, designadamente: i) clarificar o âmbito de aplicação; ii) simplificar os procedimentos administrativos associados aos pedidos de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas e os procedimentos de submissão de pedidos de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada; iii) dispensar a obrigação de as determinações analíticas, a efetuar às matérias fertilizantes não harmonizadas, serem realizadas por laboratórios acreditados quando não existam laboratórios nessas condições; e iv) criar um procedimento célere de adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico através da inclusão destes numa portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura, que passa, deste modo, a incluir todos os anexos que, até aqui, constavam do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, com exceção do anexo vii. Atualizam-se ainda algumas designações, passando, nomeadamente, a fazer-se referência ao portal ePortugal, que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, sucede ao Balcão do Empreendedor, conforme o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Mantém-se a obrigatoriedade de as matérias fertilizantes não harmonizadas só poderem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas, sem prejuízo da colocação no mercado nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, as quais são objeto de um procedimento de rastreabilidade, tendo presente o nível de risco eventual para o ambiente e a saúde humana.
O presente decreto-lei aprova ainda as normas de execução necessárias ao cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.os 1069/2009 e 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, aplicável a partir de 16 de julho de 2022.
Considerando a natureza e o volume das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, entende-se necessário proceder à sua revogação. O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Produtores e Importadores de Fertilizantes, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza, a ZERO - Associação Sistema Terrestre Sustentável, e a Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal.
Foi promovida a audição dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L., da Associação Jovens Agricultores de Portugal, da Confederação Nacional da Agricultura e da AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes não harmonizadas e procede:
a) À execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos [Regulamento (CE) n.º 2003/2003];
b) À execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.os 1069/2009 e 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, com efeitos a partir de 16 de julho de 2022 [Regulamento (UE) 2019/1009].

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos adubos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
b) Aos produtos fertilizantes, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009, e;
c) Aos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) As matérias fertilizantes não harmonizadas que não sejam obtidas em instalações, conforme definição constante na alínea o) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que não excedam 1 kg, sendo sólidas, ou 1 l, sendo líquidas, e se especifique o seu uso na embalagem;
c) Quaisquer outras matérias fertilizantes para as quais exista uma regulamentação específica, nacional ou da União Europeia, na medida em que derrogue o presente decreto-lei, designadamente, por força do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os subprodutos animais e os produtos derivados destes, quando utilizados diretamente como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo, e todos os fertilizantes orgânicos obtidos por compostagem ou outro tratamento, unicamente a partir de subprodutos animais;
d) As matérias fertilizantes que sejam simultaneamente produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, cuja colocação no mercado só pode ocorrer nos termos dessa mesma legislação;
e) Substratos ou suportes de cultura;
f) A utilização direta pelo produtor de resíduos resultantes da manutenção e corte de jardins, sem ter sido objeto de qualquer processo de transformação química ou biológica.
3 - As matérias fertilizantes não harmonizadas cuja produção e armazenamento ocorra em território nacional e seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no mercado de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas no território nacional em livre prática com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, não estão sujeitas ao regime de colocação no mercado constante do presente decreto-lei, desde que ostentem rótulo ou documentação de acompanhamento que as identifique de forma clara como produtos exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora do território nacional.
4 - A aplicação do presente decreto-lei não prejudica a plena aplicação das normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, previstas na Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, na sua redação atual, nem o regime jurídico de utilização agrícola das lamas, previsto no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro.

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Adubo», a matéria fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas;
b) «Adubo a granel», o adubo não embalado;
c) «Adubo CE», o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
d) «Adubo de mistura», o adubo obtido através da mistura em seco de vários adubos, sem reação química;
e) «Adubo mineral, químico ou inorgânico», o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mineral, obtida por extração ou por processo industrial físico e ou químico e ainda, conforme convenção, a cianamida cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação, assim como os adubos que contêm micronutrientes quelatados ou complexados;
f) «Colocação no mercado», a entrega de uma matéria fertilizante, a título oneroso ou gratuito, ou o armazenamento para efeitos de entrega, bem como a importação de uma matéria fertilizante para o território aduaneiro da União Europeia;
g) «Composto a granel», o composto não embalado nos termos previstos no presente decreto-lei;
h) «Corretivo agrícola», a matéria fertilizante cuja função principal é a de melhorar as características físicas, químicas e, ou, biológicas do solo, com vista ao bom desenvolvimento das plantas;
i) «Disponibilização no mercado», a oferta de uma matéria fertilizante para distribuição ou utilização no mercado, no âmbito da atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
j) «Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva estabelecida no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial, além do fabricante, disponibiliza uma matéria fertilizante no mercado, sem alterar as suas características;
k) «Embalagem», o recipiente que pode ser fechado, utilizado para manter, proteger, manusear e distribuir matérias fertilizantes, com uma capacidade máxima de 1000 kg;
l) «Estabelecimento», a totalidade da área coberta e não coberta da responsabilidade do fabricante, que inclui as respetivas instalações;
m) «Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela colocação de uma matéria fertilizante no mercado, nomeadamente, o produtor, o importador, o embalador por conta própria ou qualquer pessoa que altere as características de uma matéria fertilizante, com exclusão do distribuidor que não altere as características do produto;
n) «Importador», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia que coloca no mercado matérias fertilizantes provenientes de um país terceiro;
o) «Instalação», a unidade técnica dentro de um estabelecimento na qual é efetuado um processo de transformação (nomeadamente físico, químico ou manual) utilizado na fabricação de novos produtos, definidos no âmbito das Secções B, C, D, E e F da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
p) «Matérias fertilizantes», os adubos, os corretivos e os produtos especiais;
q) «Matérias fertilizantes não harmonizadas», as matérias fertilizantes que não sejam alvo de regulamentação específica da União Europeia e que pertençam a algum dos tipos aprovados pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
r) «Matéria-prima», qualquer ingrediente utilizado na produção de uma matéria fertilizante;
s) «Metais pesados», os elementos que podem contaminar o solo, potencialmente tóxicos para as plantas, designadamente, o cádmio, o crómio, o cobre, o chumbo, o mercúrio, o níquel e o zinco;
t) «Micronutrientes», os elementos essenciais para o crescimento das plantas em quantidades reduzidas face às dos macronutrientes primários e secundários, podendo ser fitotóxicos se aplicados em excesso;
u) «Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fertilizante», o elemento químico essencial ao crescimento e desenvolvimento das plantas;
v) «Operador económico», o fabricante, o importador e o distribuidor de uma matéria fertilizante;
w) «Produto fertilizante UE», o produto fertilizante que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) 2019/1009;
x) «Produtos especiais», os produtos que, não sendo adubos ou corretivos agrícolas, fornecem, às plantas ou ao solo, substâncias que favorecem e regulam a absorção de nutrientes, ou corrigem determinadas anomalias fisiológicas da planta;
y) «Rastreabilidade», a possibilidade de detetar a origem e seguir o rasto, através de todas as fases de produção, transformação e distribuição, de uma matéria fertilizante, mediante um sistema de procedimentos de seguimento, desde a sua produção até à colocação no mercado;
z) «Registo», o ato administrativo necessário para que as matérias fertilizantes possam ser colocadas no mercado e utilizadas, nomeadamente, na agricultura, na silvicultura e na jardinagem;
aa) «Resíduo», qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
bb) «Substrato», o substituto de solo agrícola para germinação de sementes, enraizamento de propágulos ou crescimento de plantas recentemente enraizadas, podendo ser constituído por um único material ou por uma mistura equilibrada de materiais orgânicos, minerais ou sintéticos, sem prosseguir funções fertilizantes;
cc) «Suporte de culturas», o material produzido que se destina especificamente a servir de suporte para o crescimento das plantas, com ou sem recurso a solo in situ;
dd) «Tipo de matéria fertilizante», as matérias fertilizantes com uma designação comum de tipo, aprovadas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
ee) «Tolerância», o desvio admissível entre o valor do teor de um nutriente encontrado na análise e o seu valor declarado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis, para efeitos do presente decreto-lei, as definições de «Acreditação», «Organismo nacional de acreditação», «Avaliação da conformidade» e «Organismo de avaliação da conformidade», constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1009.

  Artigo 4.º
Classificação das matérias fertilizantes
1 - As matérias fertilizantes abrangidas pelo presente decreto-lei devem pertencer:
a) A algum dos tipos incluídos no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
b) A alguma das categorias de produtos fertilizantes UE, incluídas no anexo i do Regulamento (UE) 2019/1009, ou;
c) A algum dos tipos incluídos no anexo i da portaria a que se refere o número seguinte, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas.
2 - Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir os requisitos específicos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura.

  Artigo 5.º
Fim do estatuto de resíduo
Sem prejuízo dos critérios de fim de estatuto de resíduo previstos no Regulamento (UE) 2019/1009, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura definem, por despacho, os critérios de fim de estatuto de resíduo para as matérias fertilizantes não harmonizadas obtidas através de valorização de resíduos que cumpram os requisitos do presente decreto-lei, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.


CAPÍTULO II
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 6.º
Sistema de registo
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas são objeto de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas (Registo), só podendo ser colocadas ou disponibilizadas, no mercado nacional, após atribuição do número de registo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º sobre o reconhecimento mútuo.
2 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade nacional competente para proceder ao Registo.
3 - O Registo é gerido pela DGAE e integra informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas bem como dos responsáveis pela sua colocação no mercado nacional.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa