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  DL n.º 126/2021, de 30 de Dezembro
  REALIZAÇÃO DE ATOS AUTÊNTICOS, TERMOS DE AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTOS, POR VIDEOCONFERÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos
_____________________
  Artigo 5.º
Agendamento
1 - A realização de atos ao abrigo do presente decreto-lei depende de prévio agendamento.
2 - Acordada a data de realização do ato, cabe ao profissional proceder ao agendamento do ato na plataforma informática, indicando o dia, hora e duração prevista para a sua realização e identificando as pessoas que nelas intervenham, através do nome completo, do número de identificação civil ou equivalente no caso de cidadãos da União Europeia, ou do número de passaporte nos demais casos, e do endereço de correio eletrónico.
3 - Participando no ato advogado ou solicitador que acompanhe ou represente um dos intervenientes, a sua identificação é feita através do nome profissional, número de cédula profissional e endereço de correio eletrónico disponibilizado pela respetiva ordem profissional.
4 - Agendado o ato, é enviada aos intervenientes identificados pelo profissional uma mensagem para o endereço de correio eletrónico por eles indicado, contendo a confirmação do agendamento do ato, a hiperligação para a área reservada da plataforma informática que, mediante autenticação, permitirá aceder, no dia agendado, à sessão de videoconferência, as regras de funcionamento da plataforma informática e as condições de realização das sessões de videoconferência, bem como, no caso de atos da competência de conservadores de registos e de oficiais de registos e da competência dos agentes consulares portugueses, o valor e dados para pagamento dos emolumentos que sejam devidos, respetivamente, ao IRN, I. P., e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - A cada agendamento é atribuído um número único de identificação do ato.
6 - O agendamento pode ser cancelado pelo profissional que o agendou, até ao momento da prática do ato.

  Artigo 6.º
Sessões de videoconferência
1 - Os atos realizados ao abrigo do presente decreto-lei são objeto de gravação audiovisual.
2 - As sessões de videoconferência só se iniciam depois dos intervenientes na sessão terem prestado, aquando do procedimento de autenticação na plataforma informática, o seu consentimento para a recolha dos elementos que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo profissional, terem procedido à autenticação na plataforma informática e terem declarado conhecer as condições para a sua realização.
3 - Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videoconferência, assegurando o cumprimento das formalidades legalmente impostas para a prática do ato que não se mostrem incompatíveis com o presente decreto-lei.
4 - A verificação da identidade do profissional e dos advogados ou solicitadores que acompanhem ou representem os intervenientes é feita através da sua autenticação na plataforma informática, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
5 - A verificação da identidade dos intervenientes efetua-se por meio de autenticação na plataforma informática, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, e ainda por um dos seguintes meios:
a) Confronto, pelo profissional, dos elementos de identificação do interveniente recolhidos pela plataforma informática aquando do procedimento de autenticação, com a imagem facial da pessoa e com as respostas dadas por esta, no início da sessão de videoconferência, às questões colocadas pelo profissional especificamente com o intuito de confirmar a sua identidade; ou
b) Recurso, pelo interveniente, a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
6 - Sem prejuízo da adoção de quaisquer outras medidas que repute adequadas para se certificar de que os intervenientes agem de livre vontade, o profissional solicita aos intervenientes que mostrem o espaço em seu redor.
7 - No decurso da sessão de videoconferência, o profissional partilha no ecrã os documentos que for lendo e explicando em voz alta e na presença, simultânea ou não, de cada um dos intervenientes.
8 - A leitura, explicação e assinatura dos documentos devem realizar-se no mesmo dia, sob pena de nulidade, cabendo ao profissional certificar-se que o ato é conforme à real vontade dos intervenientes.
9 - Os intervenientes não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem ou som durante a sessão de videoconferência, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do ato.
10 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do procedimento, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.

  Artigo 7.º
Recusa da prática do ato
1 - Sem prejuízo do disposto no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual, o profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas sobre:
a) A identidade dos intervenientes;
b) A livre vontade dos intervenientes;
c) A capacidade dos intervenientes;
d) A genuinidade ou integridade dos documentos apresentados.
2 - O profissional deve ainda recusar a prática do ato caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias.

  Artigo 8.º
Assinatura e disponibilização dos documentos
1 - Após a leitura e explicação do documento, os intervenientes apõem ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática.
2 - Depois de verificada a qualidade da gravação da sessão ou sessões de videoconferência, o profissional apõe ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática.
3 - A assinatura eletrónica qualificada pode certificar a qualidade profissional de quem assina, quando essa qualidade seja certificada através do SCAP, constituindo comprovativo legal dessa mesma qualidade.
4 - É disponibilizada uma cópia eletrónica do documento lavrado aos intervenientes quando o procedimento for concluído.
5 - Nos documentos lavrados ao abrigo do presente decreto-lei é dispensado o selo do serviço.

  Artigo 9.º
Conservação e acesso a documentos
1 - As gravações das sessões de videoconferência são arquivadas e conservadas pela entidade gestora da plataforma informática durante um período de 20 anos.
2 - Com exceção dos documentos particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruem, que se encontram sujeitos a depósito eletrónico nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, na sua redação atual, os documentos lavrados e os respetivos documentos instrutórios que devam ficar arquivados são arquivados e conservados no suporte original pelo profissional durante o período de tempo legalmente imposto para os documentos lavrados em suporte de papel, não se dispensando o cumprimento de outras formalidades impostas por lei.
3 - No caso dos documentos lavrados pelos conservadores de registos ou oficiais de registos, ou pelos agentes consulares portugueses, o arquivo e a conservação dos documentos a que se referem o número anterior são assegurados, respetivamente, pela entidade gestora da plataforma informática ou por esta em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Os documentos instrutórios e os documentos lavrados podem ser consultados na plataforma informática, através da respetiva área reservada, por quem neles tenha intervindo, até 30 dias após a realização do ato.
5 - As gravações das sessões de videoconferência apenas são disponibilizadas aos intervenientes mediante decisão judicial.

  Artigo 10.º
Registo de acessos à plataforma informática
1 - Todos os acessos à plataforma informática são objeto de um registo eletrónico, designadamente, para fins de auditoria.
2 - Sem prejuízo de ordem judicial, o acesso ao registo eletrónico a que se refere o número anterior depende de autorização da entidade gestora da plataforma informática.

  Artigo 11.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Cada profissional é responsável pelo tratamento de dados pessoais que efetue no âmbito da realização de atos através de videoconferência.
2 - O IRN, I. P., enquanto entidade gestora da plataforma informática, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que não sejam da responsabilidade dos profissionais.
3 - É aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo do presente decreto-lei a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável neste âmbito.

  Artigo 12.º
Valor probatório
Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo do presente decreto-lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.

  Artigo 13.º
Nulidade
A preterição das formalidades instituídas pelo presente decreto-lei determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.

  Artigo 14.º
Avaliação e revisão
1 - O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação pelo Governo, ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no final da sua vigência, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de monitorização contínua pela entidade gestora da plataforma informática.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigora durante dois anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 23 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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