Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Lei de Bases do Clima _____________________ |
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Artigo 55.º
Pesca e aquicultura |
1 - O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes, prosseguindo os objetivos da neutralidade climática e da proteção da biodiversidade.
2 - A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que:
a) Incentivem a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e ou renováveis nas atividades de pesca e aquicultura;
b) Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica integrada, potenciando a produção de baixo carbono, melhorando a qualidade da água e reduzindo a carga poluente;
c) Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e aquicultura.
3 - O Estado promove políticas de envolvimento da comunidade piscatória na prevenção e combate aos resíduos marinhos, criando sistemas de incentivos para o efeito. |
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1 - O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:
a) Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços alimentares com a totalidade dos seus custos, incluindo custos ambientais;
b) Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e rotulagem;
c) Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;
d) Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;
e) Política comercial que promova a sustentabilidade dos produtos alimentares;
f) Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas ementas servidas nos refeitórios sob gestão do Estado, do seu setor empresarial e das autarquias locais;
g) Promoção do consumo de produtos e bens alimentares oriundos de circuitos curtos e com menor pegada ecológica.
2 - O Estado desenvolve uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente através de:
a) Planeamento dos riscos que as alterações climáticas colocam para o abastecimento alimentar;
b) Programação da adaptação do sistema alimentar em função dos riscos identificados;
c) Uma estratégia para reduzir o desperdício alimentar, que, entre outros recursos, utilize tecnologia para informar e apoiar um comércio e um consumo inteligente, como o tratamento de dados em grande escala (big data). |
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SECÇÃO V
Estratégias de sequestro de carbono
| Artigo 57.º
Florestas e espaços verdes |
1 - O Estado promove uma floresta sustentável e resiliente, tendo em vista o aumento da capacidade de sequestro de carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural, designadamente através de:
a) Reflorestação, em especial das áreas ardidas;
b) Ordenamento do território florestal, assegurando a atualização do cadastro da propriedade rural;
c) Aumento do investimento e do conhecimento relativamente à gestão dos povoamentos florestais e da sua cadeia de valor;
d) Promoção de culturas florestais mais sustentáveis e resilientes, designadamente as autóctones, as quercíneas e as folhosas;
e) Prevenção e combate aos incêndios rurais;
f) Valorização dos serviços de ecossistemas;
g) Ações de reconversão da floresta e transformação da paisagem;
h) Manutenção e incorporação da biomassa florestal residual nos solos, preservando o papel da matéria orgânica residual na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de ecossistema como a fixação de carbono, a formação de habitat ou a prevenção da erosão hídrica.
2 - O Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais, promove o desenvolvimento de espaços verdes, com o objetivo de aumentar a cobertura verde e atenuar o efeito de ilha de calor dos centros urbanos. |
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Artigo 58.º
Oceano e reservatórios de carbono |
O Estado desenvolve uma política para o mar que protege o estado do ambiente marinho e costeiro e desenvolve uma economia azul sustentável, designadamente através de:
a) Gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, em particular das populações de espécies consumidas por humanos com valor comercial;
b) Gestão sustentável das intervenções humanas no oceano, incentivando atividades de pesca e aquicultura sustentáveis;
c) Estímulo à produção elétrica através de energias oceânicas e em alto mar (offshore);
d) Avaliação de necessidades e consequente implementação de ações de restauro ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas;
e) Designação de áreas marinhas protegidas para proteção de ecossistemas vulneráveis e essenciais ao bom estado das águas marinhas. |
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Artigo 59.º
Tecnologias de captura de carbono |
1 - O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos-piloto de implementação de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono em zonas do território nacional com maior carga emissiva. |
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SECÇÃO VI
Educação climática
| Artigo 60.º
Política de educação climática |
1 - O Governo incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.
2 - O Governo promove o desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no ensino superior, respeitando a autonomia das instituições que o integram.
3 - O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e outras entidades, promove ações de educação climática destinadas à sensibilização da população em geral.
4 - São disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e outros meios de comunicação e divulgação, quando tal se revele adequado. |
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Artigo 61.º
Apoio a associações ambientais |
O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas. |
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SECÇÃO VII
Investigação, desenvolvimento e inovação
| Artigo 62.º
Investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das alterações climáticas |
O Estado promove a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de alterações climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações do CAC. |
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SECÇÃO VIII
Cooperação internacional
| Artigo 63.º
Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas |
1 - O Estado Português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional de clima, a nível europeu e internacional.
2 - O Governo deve fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua portuguesa. |
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Artigo 64.º
Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas |
1 - O Estado promove programas, projetos e ações de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas, conducentes, nomeadamente, à mitigação, adaptação e resiliência, privilegiando a cooperação com países vizinhos, de língua portuguesa e do Mediterrâneo.
2 - No âmbito da cooperação científica internacional, designadamente enquanto membro da União Europeia e do eixo atlântico, o Estado assegura a existência de um centro de investigação, com base em Portugal, que promova a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico sobre as alterações climáticas. |
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Artigo 65.º
Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas |
Os projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas conduzem à mitigação e adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:
a) Capacitação para as alterações climáticas;
b) Transferência de tecnologias de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;
c) Ações de mitigação das alterações climáticas;
d) Ações de adaptação às alterações climáticas. |
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