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  Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
  LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Clima
_____________________
  Artigo 53.º
Informação de impacte climático
O Estado apoia a tomada de decisões informadas e conscientes por parte do consumidor, promovendo a transparência sobre a pegada ecológica ou carbónica dos bens e serviços através de um sistema de certificação a implementar em articulação com os diferentes setores económicos.


SECÇÃO IV
Cadeia agro-alimentar
  Artigo 54.º
Agricultura de baixo carbono
1 - O Estado promove uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a desertificação e prosseguindo os objetivos da neutralidade climática, da coesão territorial e da proteção da biodiversidade.
2 - A descarbonização do setor da agricultura é desenvolvida através de políticas que:
a) Acelerem a transição para sistemas produtivos e culturas mais sustentáveis e resilientes;
b) Melhorem a alimentação animal e tenham uma abordagem holística da pecuária, designadamente recorrendo a tecnologias que reduzam a emissão de gases de efeito de estufa;
c) Promovam o aumento do teor de matéria orgânica no solo, designadamente através de pastagens permanentes melhoradas e da aplicação de compostos orgânicos;
d) Melhorem os sistemas de gestão dos efluentes pecuários;
e) Fomentem o uso mais eficiente de fertilizantes, de energia e de água;
f) Promovam a substituição de fertilizantes químicos sintéticos por orgânicos;
g) Expandam significativamente a agricultura biológica, de conservação e de precisão;
h) Estimulem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no setor agrícola;
i) Promovam a agroecologia.

  Artigo 55.º
Pesca e aquicultura
1 - O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes, prosseguindo os objetivos da neutralidade climática e da proteção da biodiversidade.
2 - A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que:
a) Incentivem a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e ou renováveis nas atividades de pesca e aquicultura;
b) Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica integrada, potenciando a produção de baixo carbono, melhorando a qualidade da água e reduzindo a carga poluente;
c) Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e aquicultura.
3 - O Estado promove políticas de envolvimento da comunidade piscatória na prevenção e combate aos resíduos marinhos, criando sistemas de incentivos para o efeito.

  Artigo 56.º
Alimentação
1 - O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:
a) Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços alimentares com a totalidade dos seus custos, incluindo custos ambientais;
b) Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e rotulagem;
c) Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;
d) Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;
e) Política comercial que promova a sustentabilidade dos produtos alimentares;
f) Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas ementas servidas nos refeitórios sob gestão do Estado, do seu setor empresarial e das autarquias locais;
g) Promoção do consumo de produtos e bens alimentares oriundos de circuitos curtos e com menor pegada ecológica.
2 - O Estado desenvolve uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente através de:
a) Planeamento dos riscos que as alterações climáticas colocam para o abastecimento alimentar;
b) Programação da adaptação do sistema alimentar em função dos riscos identificados;
c) Uma estratégia para reduzir o desperdício alimentar, que, entre outros recursos, utilize tecnologia para informar e apoiar um comércio e um consumo inteligente, como o tratamento de dados em grande escala (big data).


SECÇÃO V
Estratégias de sequestro de carbono
  Artigo 57.º
Florestas e espaços verdes
1 - O Estado promove uma floresta sustentável e resiliente, tendo em vista o aumento da capacidade de sequestro de carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural, designadamente através de:
a) Reflorestação, em especial das áreas ardidas;
b) Ordenamento do território florestal, assegurando a atualização do cadastro da propriedade rural;
c) Aumento do investimento e do conhecimento relativamente à gestão dos povoamentos florestais e da sua cadeia de valor;
d) Promoção de culturas florestais mais sustentáveis e resilientes, designadamente as autóctones, as quercíneas e as folhosas;
e) Prevenção e combate aos incêndios rurais;
f) Valorização dos serviços de ecossistemas;
g) Ações de reconversão da floresta e transformação da paisagem;
h) Manutenção e incorporação da biomassa florestal residual nos solos, preservando o papel da matéria orgânica residual na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de ecossistema como a fixação de carbono, a formação de habitat ou a prevenção da erosão hídrica.
2 - O Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais, promove o desenvolvimento de espaços verdes, com o objetivo de aumentar a cobertura verde e atenuar o efeito de ilha de calor dos centros urbanos.

  Artigo 58.º
Oceano e reservatórios de carbono
O Estado desenvolve uma política para o mar que protege o estado do ambiente marinho e costeiro e desenvolve uma economia azul sustentável, designadamente através de:
a) Gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, em particular das populações de espécies consumidas por humanos com valor comercial;
b) Gestão sustentável das intervenções humanas no oceano, incentivando atividades de pesca e aquicultura sustentáveis;
c) Estímulo à produção elétrica através de energias oceânicas e em alto mar (offshore);
d) Avaliação de necessidades e consequente implementação de ações de restauro ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas;
e) Designação de áreas marinhas protegidas para proteção de ecossistemas vulneráveis e essenciais ao bom estado das águas marinhas.

  Artigo 59.º
Tecnologias de captura de carbono
1 - O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos-piloto de implementação de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono em zonas do território nacional com maior carga emissiva.


SECÇÃO VI
Educação climática
  Artigo 60.º
Política de educação climática
1 - O Governo incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.
2 - O Governo promove o desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no ensino superior, respeitando a autonomia das instituições que o integram.
3 - O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e outras entidades, promove ações de educação climática destinadas à sensibilização da população em geral.
4 - São disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e outros meios de comunicação e divulgação, quando tal se revele adequado.

  Artigo 61.º
Apoio a associações ambientais
O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas.


SECÇÃO VII
Investigação, desenvolvimento e inovação
  Artigo 62.º
Investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das alterações climáticas
O Estado promove a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de alterações climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações do CAC.


SECÇÃO VIII
Cooperação internacional
  Artigo 63.º
Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas
1 - O Estado Português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional de clima, a nível europeu e internacional.
2 - O Governo deve fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua portuguesa.

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