Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
  LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei de Bases do Clima
_____________________
  Artigo 33.º
Instrumento financeiro
1 - Deve ser assegurada a existência, na dependência do membro do Governo responsável pela área das alterações climáticas, de um instrumento financeiro que tenha por finalidade apoiar políticas climáticas, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
2 - Sem prejuízo da definição por lei de outras receitas, constituem receitas do instrumento financeiro os valores resultantes:
a) Das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão;
b) Das receitas de leilões para o setor da aviação; e
c) Das receitas da taxa de carbono prevista no artigo anterior.
3 - Enquanto acionista de instituições financeiras e sem prejuízo da autonomia de gestão do órgão de administração e da legislação especificamente aplicável a estas entidades, o Estado adequa a política de crédito e investimento e a sua carteira de ativos à prossecução das metas climáticas e ao desenvolvimento de atividades ambientalmente sustentáveis.


SECÇÃO II
Financiamento sustentável
  Artigo 34.º
Princípios de financiamento sustentável
As políticas financeiras, de gestão financeira, de apoio à capitalização e à contração de empréstimos, do Estado e de entes privados, devem adotar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
a) Princípio da priorização, visando que a programação financeira, no setor público e privado, considere e contribua para os objetivos da política climática;
b) Princípio da identificação, assegurando o conhecimento do impacte climático decorrente das ações a financiar, nomeadamente na afetação dos ativos ou passivos económicos e financeiros do País e da organização recetora;
c) Princípio da transparência, promovendo a divulgação de informação relativa ao impacte climático das decisões de gestão e investimento por parte de gestores, investidores e consumidores, seguindo as recomendações europeias de reporte não financeiro e climático e as melhores práticas internacionais;
d) Princípio da responsabilização e prudência, visando a incorporação dos riscos climáticos na avaliação dos ativos e passivos;
e) Princípio do desinvestimento, visando que fundos públicos deixem, progressivamente, de ser aplicados em ativos que não correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis, passando a ser aplicados, preferencialmente, em ativos que correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis.

  Artigo 35.º
Sistema financeiro
1 - Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento, têm em conta o risco climático e o impacte climático.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) «Risco climático» as consequências previsíveis das alterações climáticas nos investimentos de cada agente económico;
b) «Impacte climático» o impacte dos investimentos de cada agente económico sobre as alterações climáticas.
3 - A não consideração do risco climático e do impacte climático no curto, médio e longo prazos é considerada uma violação dos deveres fiduciários.
4 - A falta de transparência ou a não partilha de informação, em violação do disposto no número anterior, é considerada uma venda inadequada, nos termos da regulação dos mercados de instrumentos financeiros.
5 - A análise de risco, designadamente na intermediação financeira, deve considerar o risco climático e o impacte climático das atividades que procuram financiamento.
6 - A informação sobre a relação entre investimentos e alterações climáticas deve respeitar a taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.
7 - As entidades reguladoras e de fiscalização apresentam um relatório anual sobre a exposição ao risco climático dos respetivos setores, em particular sobre o risco climático do setor financeiro e segurador.

  Artigo 36.º
Património público
1 - O Estado garante que, progressivamente e até 2030, todo o património público respeita os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, particularmente no que se refere às atividades assentes, ou conexas, na exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e seus sucedâneos.
2 - O Estado assegura, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de participações em sociedades ou atividades que não cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia e, no que respeita às atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e seus sucedâneos, que as mesmas dispõem de um plano de descarbonização própria, compatível com o princípio do desinvestimento referido na presente lei.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores o património, os investimentos ou as participações considerados de interesse estratégico nacional, podendo ser solicitado a este respeito, a título consultivo, parecer ao CAC.
4 - As administrações central, regional e local devem, preferencialmente, financiar projetos, contratar serviços ou concessionar serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

  Artigo 37.º
Programas de descarbonização da Administração Pública
1 - Para além do cumprimento, na parte que lhes seja aplicável, dos instrumentos de planeamento referidos no artigo 22.º, as entidades e os serviços da Administração Pública contribuem ativamente para a consecução dos objetivos da presente lei, designadamente adotando práticas e comportamentos com reflexo na sua organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade pública, tendentes à descarbonização da sua atividade.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Governo aprova e implementa um programa de descarbonização da Administração Pública.
3 - Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades administrativas independentes e os órgãos executivos das autarquias locais e das associações públicas aprovam programas de descarbonização específicos para os respetivos serviços e instituições.
4 - A aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade, tendo em conta o respetivo impacte na economia local e promovendo o recurso a materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.

  Artigo 38.º
Risco climático no governo das sociedades
1 - As sociedades consideram, no respetivo governo societário, as alterações climáticas e incorporam, nos seus processos de decisão, uma análise do risco climático.
2 - Os deveres de cuidado, de lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas, a cargo dos gerentes ou administradores e dos titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização, incluem uma consideração prudente e uma partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao modelo de negócio, à estrutura de capital e aos ativos das sociedades.
3 - As sociedades avaliam, em relação a cada exercício anual, as dimensões económica, ambiental e social e a exposição às alterações climáticas do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, integrando esta avaliação nos respetivos relatórios de gestão, e podem definir um orçamento de carbono, estabelecendo um limite máximo total de emissões de gases de efeito de estufa que considere as metas previstas na presente lei.
4 - As sociedades e as entidades do setor empresarial do Estado integram, no âmbito das obrigações informacionais, designadamente as previstas no Código dos Valores Mobiliários, um capítulo que reporta os riscos climáticos por aquelas enfrentados, seguindo as recomendações e as boas práticas de divulgação da informação climática.


CAPÍTULO VI
Instrumentos de política setorial do clima
SECÇÃO I
Transição energética
  Artigo 39.º
Política energética
1 - O mercado energético em Portugal enquadra-se na União Europeia da Energia, e Portugal participa no Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do Gás.
2 - A política energética nacional subordina-se aos seguintes princípios:
a) Descarbonização da produção de eletricidade, apostando nos recursos endógenos renováveis;
b) Descarbonização no setor residencial e nos edifícios públicos, privilegiando a reabilitação urbana, a renovação profunda do parque imobiliário, o aumento da eficiência energética nos edifícios e a melhoria do conforto térmico, considerando para o efeito a neutralidade dos materiais, a adequação das soluções construtivas às alterações climáticas e todo o ciclo de vida do edificado;
c) Reforço significativo da eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia;
d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás de origem fóssil no sistema energético nacional;
e) Progressiva descentralização e democratização da produção de energia;
f) Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em transporte coletivo, os modos ativos de transporte, a mobilidade elétrica e outras tecnologias de zero emissões, a par da redução da intensidade carbónica dos transportes marítimos e aéreos;
g) Promoção da transição energética nos diferentes setores da atividade económica e, em particular, na indústria;
h) Melhoria dos índices de qualidade do ar;
i) Valorização do princípio de neutralidade climática nas compras públicas e nos cadernos de encargos;
j) Combate à pobreza energética, com vista à sua erradicação.

  Artigo 40.º
Sistema electroprodutor
1 - O Estado incentiva a descarbonização do sistema eletroprodutor, assegurando:
a) A produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis;
b) A proibição da utilização de carvão para a produção de energia elétrica, a partir de 2021;
c) A proibição da utilização de gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de 2040, desde que assegurada a segurança do abastecimento.
2 - O Estado promove uma política de produção elétrica a partir de fontes renováveis, garantindo:
a) A produção descentralizada e democrática de eletricidade, designadamente a microgeração e autoconsumo de energia renovável;
b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico;
c) A evolução de novas soluções de baixo carbono;
d) O desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes que atestem a fonte renovável da eletricidade e de gases;
e) A certificação da origem de biomassa florestal residual e a regular fiscalização da natureza da biomassa utilizada para a produção elétrica;
f) A interdição do recurso a madeira de qualidade, biomassa de culturas energéticas e biomassa residual procedentes de territórios longínquos para a produção de energia a partir de biomassa;
g) A utilização do mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis para a produção elétrica.
3 - O Estado Português coopera com o Estado Espanhol na instalação das interligações elétricas necessárias ao bom funcionamento do Mercado Ibérico de Eletricidade.
4 - A utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos é articulada com os instrumentos de prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e com os planos regionais de ordenamento florestal.
5 - Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e terrestre devem ser revistos, no sentido de passarem a incluir a concretização do potencial energético nacional, em particular das fontes de energia renovável.

  Artigo 41.º
Armazenamento de energia
O Estado promove a implementação de tecnologias de armazenamento de energia, valorizando o processo tecnológico desenvolvido em Portugal, tendo em vista:
a) Diferenciar a atividade de produção e armazenamento de energia;
b) Introduzir mecanismos de monitorização, em tempo real, da oferta e da procura.

  Artigo 42.º
Redes de transporte e de distribuição energética
1 - O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas diversas modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:
a) Promover uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar a produção de eletricidade a partir de fontes crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura;
b) Racionalizar os custos de acesso às redes; e
c) Disponibilizar de forma racional a capacidade de injetar na rede elétrica a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.
2 - O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos, tendo em vista:
a) Assegurar o abastecimento dos produtos energéticos de forma segura, custo-eficiente e socialmente justa;
b) Promover o funcionamento adequado dos mercados energéticos, designadamente minimizando as discrepâncias regionais de preço; e
c) Promover a transição para produtos energéticos e métodos de distribuição consistentes com os objetivos de descarbonização do Estado.

  Artigo 43.º
Eficiência energética
1 - O Estado promove a eficiência energética dos edifícios, privilegiando, nas políticas de habitação e urbanismo, a reabilitação urbana, por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos cidadãos.
2 - O Estado valoriza a proteção de pessoas e bens face às alterações climáticas, nomeadamente em matéria de resistência das construções a fenómenos extremos, e privilegia aspetos de segurança sísmica, durabilidade, resistência ao fogo e inércia térmica.
3 - O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse público e do seu setor empresarial, podendo desenvolver planos e programas de investimento e criar mecanismos de transparência e incentivo à eficiência energética.
4 - O Estado adota um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem evidencie uma redução no consumo de energia.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa