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  DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
    CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO LEGAL

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- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 3ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)
_____________________
  Artigo 9.º
1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete à entidade gestora das respectivas vias públicas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes e na falta de acordo entre elas, o ordenamento do trânsito compete à Direcção-Geral de Viação.
3 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais.
4 - A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.
5 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo Código, é realizada por despacho do director-geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, de acordo com a respectiva jurisdição nas vias públicas.

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