Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
    CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO LEGAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 3ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)
_____________________
  Artigo 7.º
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:
a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;
b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública;
c) À Junta Autónoma de Estradas, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
2 - A competência referida nas alíneas c) e d) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.
3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida também através das polícias municipais, quando existam.
4 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
5 - Cabe ainda à Direcção-geral de Viação aprovar o uso de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito.
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que lhes seja solicitado.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa