Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 331-B/2021, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 331-B/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 147/2016, de 19/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde e define o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar
_____________________
  Artigo 2.º
Redes de Referenciação Hospitalar
1 - As RRH a vigorar no SNS são as elencadas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar, para efeitos da sua aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são acompanhadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS).
3 - A elaboração de propostas de criação ou revisão de RRH incumbe a grupos técnicos, a constituir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e integrados por representantes da ACSS, I. P., da DGS e das cinco administrações regionais de saúde, I. P.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas a apresentar devem, obrigatoriamente, abordar os seguintes aspetos:
a) Enquadramento da RRH em redes anteriores, quando aplicável;
b) Âmbito da especialidade hospitalar;
c) Caracterização da situação nacional em termos epidemiológicos e das condições clínicas mais frequentes;
d) Caracterização da situação nacional em termos assistenciais, de recursos humanos, de equipamentos e de distribuição geográfica;
e) Caraterização dos sistemas de informação existentes;
f) Estimativa de necessidades de cuidados e de recursos, a cinco anos;
g) Definição da arquitetura da rede, incluindo representação gráfica dos fluxos entre serviços;
h) Faseamento da implementação da RRH, quando aplicável;
i) Metodologia de monitorização da RRH.
5 - As propostas das RRH a apresentar devem estar concluídas no prazo de 180 dias a contar da publicação do despacho a que se refere o n.º 3, sendo submetidas, dentro desse prazo, a aprovação na generalidade pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 - Após a aprovação a que se refere o número anterior, a proposta de RRH é submetida a consulta pública, no portal do SNS, por um período de 30 dias úteis, competindo ao respetivo grupo técnico proceder à análise das pronúncias recebidas.
7 - Findo o período de consulta pública, o grupo técnico submete a versão final da proposta de RRH à ACSS, I. P., para emissão de parecer.
8 - A versão final de RRH é submetida pela ACSS, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da saúde, acompanhada do parecer previsto no número anterior.
9 - As RRH são revistas, a cada cinco anos, após a sua aprovação.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a adequação da oferta de serviços existentes às necessidades da população o justificar, as RRH podem ser objeto de revisão antes de decorridos cinco anos da sua aprovação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 331-B/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 147/2016, de 19/05

  Artigo 3.º
Classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde
1 - Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde classificam-se em grupos, de acordo com as respetivas especialidades desenvolvidas, a população abrangida, a capacidade de formação, a diferenciação dos recursos humanos, o modelo de financiamento, a classificação dos seus serviços de urgência e a complexidade da produção hospitalar.
2 - As especialidades são incluídas nos respetivos grupos de classificação das instituições hospitalares por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, após concluído o processo de aprovação de todas as RRH.
3 - A lista das instituições hospitalares do SNS por grupo e por Administração Regional de Saúde é publicada após a aprovação das RRH para todas as especialidades hospitalares.

  Artigo 4.º
Centros de Referência
No processo de elaboração e revisão, as RRH integram os Centros de Referência do SNS reconhecidos pelo Ministério da Saúde nos termos da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro.

  Artigo 5.º
Referenciação
A referenciação de doentes entre instituições hospitalares do SNS, conforme a diferenciação técnica dos cuidados de saúde a realizar no âmbito de cada especialidade, decorre das regras estabelecidas para cada RRH.

  Artigo 6.º
Recursos humanos
O planeamento e a gestão de recursos humanos no SNS atende aos grupos de classificação e às RRH definidos nos termos da presente portaria.

  Artigo 7.º
Financiamento
O financiamento das instituições hospitalares do SNS, no âmbito dos contratos-programa que são negociados anualmente com as Administrações Regionais de Saúde, deve atender às RRH definidas nos termos da presente portaria, sem prejuízo do que se encontra estipulado nos contratos de gestão dos hospitais em regime de Parceria Público-Privada (PPP) e nos acordos de cooperação que regulam a devolução de hospitais pertencentes às Misericórdias no âmbito do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

  Artigo 8.º
Disposições finais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 331-B/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 147/2016, de 19/05

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 82/2014, de 10 de abril, e 123-A/2014, de 19 de junho.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 12 de maio de 2016.

  ANEXO
Redes de Referenciação Hospitalar do SNS
Parte I
Redes de Referenciação Hospitalar aprovadas:
1) Anatomia patológica (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto da Saúde de 28 de fevereiro de 2017);
2) Anestesiologia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 19 de junho de 2017);
3) Cardiologia (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 2 de novembro de 2015);
4) Cirurgia geral (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 13 de novembro de 2015);
5) Hematologia clínica (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 9 de novembro de 2015);
6) Imuno-hemoterapia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 9 de agosto de 2017)
7) Infeção pelo VIH (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 19 de novembro de 2015 e alterada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde a 7 de agosto de 2018);
8) Infeciologia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 11 de agosto de 2017);
9) Medicina física e de reabilitação (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 28 de fevereiro de 2017);
10) Medicina intensiva (atualização aprovada por despacho da Ministra da Saúde de 18 de agosto de 2020);
11) Medicina nuclear (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 18 de novembro de 2016);
12) Nefrologia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 19 de junho de 2017);
13) Oftalmologia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 4 de janeiro de 2017);
14) Oncologia médica (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 9 de novembro de 2015);
15) Otorrinolaringologia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto da Saúde de 11 de agosto de 2017);
16) Pneumologia (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 9 de novembro de 2015);
17) Psiquiatria e saúde mental (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 23 de novembro de 2015);
18) Radioncologia (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 9 de novembro de 2015);
19) Reumatologia (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 23 de novembro de 2015);
20) Urologia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 8 de agosto de 2017);
21) Angiologia e cirurgia vascular (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 26 de setembro de 2017);
22) Imunoalergologia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 8 de agosto de 2018);
23) Cirurgia cardiotorácica (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 19 de dezembro de 2017);
24) Gastrentrologia e hepatologia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 10 de janeiro de 2018);
25) Neurocirurgia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 6 de setembro de 2017);
26) Neurologia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 23 de março de 2018);
27) Cirurgia plástica, reconstrutiva e estética (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 21 de dezembro de 2017);
28) Estomatologia (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 15 de novembro de 2017);
29) Psiquiatria da infância e da adolescência (aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 9 de outubro de 2018).

Parte II
Redes de Referenciação Hospitalar em criação/revisão:
Anatomia patológica;
Anestesiologia;
Angiologia e cirurgia vascular;
Cardiologia;
Cirurgia cardíaca;
Cirurgia geral;
Cirurgia maxilo-facial;
Cirurgia plástica, reconstrutiva e estética;
Cirurgia torácica;
Dermatovenerealogia;
Endocrinologia e nutrição;
Estomatologia;
Gastrenterologia e hepatologia;
Genética médica;
Hematologia clínica;
Imunoalergologia;
Imuno-hemoterapia;
Infecciologia;
Medicina física e reabilitação;
Medicina intensiva;
Medicina interna;
Medicina nuclear;
Nefrologia;
Neurocirurgia;
Neurologia;
Oftalmologia;
Oncologia médica;
Ortopedia;
Otorrinolaringologia;
Patologia clínica;
Pneumologia;
Psiquiatria da infância e da adolescência;
Psiquiatria e saúde mental;
Radiologia e neurorradiologia;
Radioncologia;
Reumatologia;
Saúde materna e infantil;
Urologia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 331-B/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 147/2016, de 19/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa