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  Dec. Reglm. n.º 1/2022, de 10 de Janeiro
  TERMOS E CONDIÇÕES DO RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE CUIDADOR INFORMAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas
_____________________

CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 39.º
Articulação interinstitucional
Para a implementação das medidas de apoio ao cuidador informal, as redes sociais locais devem colaborar com a segurança social e a saúde e estabelecer entre si formas de articulação que garantam a operacionalização do PIE.

  Artigo 40.º
Confidencialidade
Sem prejuízo do regime de proteção dos dados de saúde, as entidades envolvidas na implementação, desenvolvimento e acompanhamento das medidas de apoio previstas no presente decreto regulamentar devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários abrangidos e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.

  Artigo 41.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação do Estatuto do Cuidador Informal
1 - A monitorização e avaliação da implementação da regulamentação do ECI compete ao ISS, I. P., e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., nas respetivas áreas de intervenção.
2 - Para efeitos de acompanhamento da medida é criada a Comissão de Acompanhamento do ECI, cuja composição e funcionamento serão determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
3 - Os dados estatísticos de monitorização da regulamentação do ECI são publicitados trimestralmente no sítio na Internet da segurança social.

  Artigo 42.º
Estatuto do trabalhador-estudante
Ao cuidador informal que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional é reconhecido, com as necessárias adaptações, o estatuto de trabalhador-estudante nos termos da legislação aplicável.

  Artigo 43.º
Conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados
1 - Para efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o reforço da proteção laboral do cuidador informal não principal inclui, nomeadamente, um regime de faltas, licença e organização dos tempos de trabalho, nos termos a definir em legislação específica.
2 - O cuidador informal não principal pode ainda beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, mediante acordo com a entidade empregadora ou nos termos do disposto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

  Artigo 44.º
Salvaguarda de direitos
As medidas de apoio específicas ao cuidador informal e à pessoa cuidada, bem como os subsídios de apoio ao cuidador informal principal, que se encontrem a ser aplicados e/ou pagos na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, mantêm-se em vigor após o início da produção de efeitos do mesmo, sendo revistos nos termos neste previstos.

  Artigo 45.º
Norma transitória
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se aos pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar, até 31 de março de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar a ação de acompanhamento de maior, previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º

  Artigo 46.º
Norma revogatória
São revogadas as:
a) Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro;
b) Portaria n.º 64/2020, de 10 de março;
c) Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro;
d) Portaria n.º 37/2021, de 15 de fevereiro;
e) Portaria n.º 202/2021, de 27 de setembro;
f) Portaria n.º 286/2021, de 7 de dezembro.

  Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 3 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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