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  Dec. Reglm. n.º 1/2022, de 10 de Janeiro
  TERMOS E CONDIÇÕES DO RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE CUIDADOR INFORMAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas
_____________________
  Artigo 27.º
Efeitos da reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - Da reavaliação do subsídio pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Os efeitos previstos no número anterior ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Quando a alteração das circunstâncias não seja comunicada no prazo previsto no artigo 33.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da comunicação, nos casos em que a reavaliação do subsídio determine um aumento do respetivo montante.
4 - A reavaliação do subsídio, determinada pela alteração da condição de recursos, produz efeitos no mês da entrada em vigor desta alteração.

  Artigo 28.º
Suspensão e retoma do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O subsídio é suspenso nas seguintes situações:
a) Interrupção ou cessação da prestação de cuidados permanentes pelo cuidador informal à pessoa cuidada, por período superior a 30 dias seguidos;
b) Institucionalização da pessoa cuidada, em resposta social ou unidade da RNCCI, ou internamento em unidade hospitalar, por período superior a 30 dias seguidos.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as situações em que a pessoa cuidada seja menor, desde que o cuidador informal principal mantenha o acompanhamento permanente daquela.
3 - A atribuição do subsídio suspende-se sempre que deixe de se verificar uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º
4 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, I. P., tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.

  Artigo 29.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O direito ao subsídio cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em território nacional da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
c) Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Desistência ou morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º do ECI, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento;
g) O cuidador informal passar a receber uma prestação não acumulável com o subsídio, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 30.º;
h) Suspensão, nos termos do artigo anterior, por período superior a 6 meses.
2 - A cessação do subsídio implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 5.º, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - Quando o subsídio cesse por alteração da condição de recursos ou por atribuição da pensão de velhice, é efetuada a reavaliação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal que, caso se mantenham, determinam a sua manutenção.
4 - A reavaliação referida no número anterior é oficiosa, dispensando a apresentação de novo requerimento.

  Artigo 30.º
Acumulação com outras prestações
1 - O subsídio não é cumulável com as seguintes prestações que sejam atribuídas:
a) Prestações de desemprego;
b) Prestações por dependência;
c) Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
d) Pensão de velhice, salvo pensões antecipadas;
e) Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
2 - A possibilidade de acumulação do subsídio de apoio com pensões antecipadas exige, cumulativamente, a observância das seguintes condições:
a) A demonstração que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, o pensionista integrava um agregado familiar com pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou ainda, nas situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do ECI, de complemento por dependência de 1.º grau;
b) A redução superior a 20 /prct. do valor da pensão, por efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução.

  Artigo 31.º
Requerimento
1 - A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento em modelo próprio, junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente através da segurança social direta.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
3 - O requerimento considera-se devidamente instruído a partir da data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição do subsídio.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do ECI, o requerimento para a atribuição do subsídio só é considerado devidamente instruído a partir da data de reconhecimento do direito àquelas prestações à pessoa cuidada.
5 - Na situação em que o requerimento do subsídio é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento do subsídio só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação pelo serviço de verificação de incapacidades do ISS, I. P.

  Artigo 32.º
Meios de prova
1 - A prova dos requisitos para atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é feita através dos seguintes meios:
a) Verificação oficiosa da titularidade do estatuto de cuidador informal do requerente;
b) Declaração comprovativa do agregado familiar e dos respetivos rendimentos para efeitos de verificação da condição de recursos;
c) Verificação oficiosa do recebimento de prestação cuja acumulação com o subsídio de apoio ao cuidador não seja permitida, nos termos do presente decreto regulamentar.
2 - Na falta de algum dos documentos a que alude o número anterior, os serviços competentes da segurança social notificam o cuidador informal principal para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido.

  Artigo 33.º
Dever de comunicação
O cuidador informal principal deve declarar aos serviços do ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou cessação do subsídio, designadamente:
a) Alteração da residência;
b) Alteração da composição do agregado familiar;
c) Alteração dos rendimentos;
d) Início de atividade profissional;
e) Impossibilidade de continuar a prestar cuidados à pessoa cuidada;
f) Acolhimento em resposta social ou de saúde de natureza pública ou privada;
g) Desistência ou morte da pessoa cuidada.

  Artigo 34.º
Prazo de prescrição
1 - O prazo de prescrição do direito às prestações do subsídio vencidas é de cinco anos, findo o qual aquelas revertem a favor do ISS, I. P.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte àquele em que as prestações foram colocadas a pagamento, com conhecimento do credor.
3 - São equiparadas a prestações do subsídio colocadas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular do direito.

  Artigo 35.º
Compensação do subsídio
1 - O subsídio não é compensável com outras prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações de pagamento indevido do subsídio pode haver lugar a compensação com outras prestações ou com o próprio subsídio, nos termos do regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas.

  Artigo 36.º
Majoração do subsídio no âmbito do seguro social voluntário
1 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é majorado nas situações em que o cuidador informal principal esteja inscrito no regime do seguro social voluntário e durante o tempo que efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições.
2 - A majoração do subsídio corresponde a 50 /prct. do valor das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões previstos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, devidas pelo cuidador informal principal.


SUBSECÇÃO II
Promoção na integração no mercado de trabalho
  Artigo 37.º
Promoção da integração do cuidador informal no mercado de trabalho
1 - O cuidador informal principal tem direito a apoios e intervenções técnicas promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., visando a sua inserção socioprofissional e regresso ao mercado de trabalho, nos seguintes termos:
a) Apresentação a ofertas de emprego imediatamente disponíveis e que correspondam ao perfil do candidato a emprego;
b) Orientação profissional de apoio à gestão da sua carreira profissional, designadamente, aos que pretendem reequacionar o seu projeto profissional, aos interessados em criar um projeto empresarial ou aos que têm de efetuar escolhas educativas e formativas;
c) Apoios à mobilidade geográfica, destinada a candidatos que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego e cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica, nos termos previstos na legislação aplicável;
d) Apoios à integração, no âmbito de estágios profissionais, adequados à qualificação académica ou profissional de base destes candidatos, para desenvolvimento de competências e melhoria do perfil de empregabilidade, nos termos previstos na legislação aplicável;
e) Apoios à contratação, no âmbito de medidas que estejam disponíveis, visando estimular a contratação destes candidatos e facilitando a sua integração no mercado de trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável;
f) Apoios ao empreendedorismo, no âmbito das medidas que estejam disponíveis, visando apoiar a criação de projetos empresariais de pequena dimensão e a criação de novos empregos, nos termos previstos na legislação aplicável;
g) Apoios à integração através do desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores, nos termos da legislação aplicável, visando a promoção da empregabilidade e a melhoria das competências socioprofissionais destes candidatos, através do contacto com o mercado de trabalho, evitando riscos de isolamento, desmotivação ou marginalização.
2 - O acesso às medidas referidas nas alíneas a) a c) e f) a g) do número anterior não carece de cumprimento de requisitos específicos de acesso, para além do reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
3 - O acesso às medidas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

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