Dec. Reglm. n.º 1/2022, de 10 de Janeiro TERMOS E CONDIÇÕES DO RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE CUIDADOR INFORMAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas _____________________ |
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Artigo 27.º
Efeitos da reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal |
1 - Da reavaliação do subsídio pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Os efeitos previstos no número anterior ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Quando a alteração das circunstâncias não seja comunicada no prazo previsto no artigo 33.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da comunicação, nos casos em que a reavaliação do subsídio determine um aumento do respetivo montante.
4 - A reavaliação do subsídio, determinada pela alteração da condição de recursos, produz efeitos no mês da entrada em vigor desta alteração. |
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Artigo 28.º
Suspensão e retoma do subsídio de apoio ao cuidador informal principal |
1 - O subsídio é suspenso nas seguintes situações:
a) Interrupção ou cessação da prestação de cuidados permanentes pelo cuidador informal à pessoa cuidada, por período superior a 30 dias seguidos;
b) Institucionalização da pessoa cuidada, em resposta social ou unidade da RNCCI, ou internamento em unidade hospitalar, por período superior a 30 dias seguidos.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as situações em que a pessoa cuidada seja menor, desde que o cuidador informal principal mantenha o acompanhamento permanente daquela.
3 - A atribuição do subsídio suspende-se sempre que deixe de se verificar uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º
4 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, I. P., tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma. |
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Artigo 29.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal |
1 - O direito ao subsídio cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em território nacional da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
c) Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Desistência ou morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º do ECI, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento;
g) O cuidador informal passar a receber uma prestação não acumulável com o subsídio, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 30.º;
h) Suspensão, nos termos do artigo anterior, por período superior a 6 meses.
2 - A cessação do subsídio implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 5.º, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - Quando o subsídio cesse por alteração da condição de recursos ou por atribuição da pensão de velhice, é efetuada a reavaliação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal que, caso se mantenham, determinam a sua manutenção.
4 - A reavaliação referida no número anterior é oficiosa, dispensando a apresentação de novo requerimento. |
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Artigo 30.º
Acumulação com outras prestações |
1 - O subsídio não é cumulável com as seguintes prestações que sejam atribuídas:
a) Prestações de desemprego;
b) Prestações por dependência;
c) Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
d) Pensão de velhice, salvo pensões antecipadas;
e) Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
2 - A possibilidade de acumulação do subsídio de apoio com pensões antecipadas exige, cumulativamente, a observância das seguintes condições:
a) A demonstração que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, o pensionista integrava um agregado familiar com pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou ainda, nas situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do ECI, de complemento por dependência de 1.º grau;
b) A redução superior a 20 /prct. do valor da pensão, por efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução. |
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1 - A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento em modelo próprio, junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente através da segurança social direta.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
3 - O requerimento considera-se devidamente instruído a partir da data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição do subsídio.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do ECI, o requerimento para a atribuição do subsídio só é considerado devidamente instruído a partir da data de reconhecimento do direito àquelas prestações à pessoa cuidada.
5 - Na situação em que o requerimento do subsídio é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento do subsídio só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação pelo serviço de verificação de incapacidades do ISS, I. P. |
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Artigo 32.º
Meios de prova |
1 - A prova dos requisitos para atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é feita através dos seguintes meios:
a) Verificação oficiosa da titularidade do estatuto de cuidador informal do requerente;
b) Declaração comprovativa do agregado familiar e dos respetivos rendimentos para efeitos de verificação da condição de recursos;
c) Verificação oficiosa do recebimento de prestação cuja acumulação com o subsídio de apoio ao cuidador não seja permitida, nos termos do presente decreto regulamentar.
2 - Na falta de algum dos documentos a que alude o número anterior, os serviços competentes da segurança social notificam o cuidador informal principal para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido. |
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Artigo 33.º
Dever de comunicação |
O cuidador informal principal deve declarar aos serviços do ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou cessação do subsídio, designadamente:
a) Alteração da residência;
b) Alteração da composição do agregado familiar;
c) Alteração dos rendimentos;
d) Início de atividade profissional;
e) Impossibilidade de continuar a prestar cuidados à pessoa cuidada;
f) Acolhimento em resposta social ou de saúde de natureza pública ou privada;
g) Desistência ou morte da pessoa cuidada. |
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Artigo 34.º
Prazo de prescrição |
1 - O prazo de prescrição do direito às prestações do subsídio vencidas é de cinco anos, findo o qual aquelas revertem a favor do ISS, I. P.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte àquele em que as prestações foram colocadas a pagamento, com conhecimento do credor.
3 - São equiparadas a prestações do subsídio colocadas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular do direito. |
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Artigo 35.º
Compensação do subsídio |
1 - O subsídio não é compensável com outras prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações de pagamento indevido do subsídio pode haver lugar a compensação com outras prestações ou com o próprio subsídio, nos termos do regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas. |
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Artigo 36.º
Majoração do subsídio no âmbito do seguro social voluntário |
1 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é majorado nas situações em que o cuidador informal principal esteja inscrito no regime do seguro social voluntário e durante o tempo que efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições.
2 - A majoração do subsídio corresponde a 50 /prct. do valor das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões previstos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, devidas pelo cuidador informal principal. |
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SUBSECÇÃO II
Promoção na integração no mercado de trabalho
| Artigo 37.º
Promoção da integração do cuidador informal no mercado de trabalho |
1 - O cuidador informal principal tem direito a apoios e intervenções técnicas promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., visando a sua inserção socioprofissional e regresso ao mercado de trabalho, nos seguintes termos:
a) Apresentação a ofertas de emprego imediatamente disponíveis e que correspondam ao perfil do candidato a emprego;
b) Orientação profissional de apoio à gestão da sua carreira profissional, designadamente, aos que pretendem reequacionar o seu projeto profissional, aos interessados em criar um projeto empresarial ou aos que têm de efetuar escolhas educativas e formativas;
c) Apoios à mobilidade geográfica, destinada a candidatos que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego e cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica, nos termos previstos na legislação aplicável;
d) Apoios à integração, no âmbito de estágios profissionais, adequados à qualificação académica ou profissional de base destes candidatos, para desenvolvimento de competências e melhoria do perfil de empregabilidade, nos termos previstos na legislação aplicável;
e) Apoios à contratação, no âmbito de medidas que estejam disponíveis, visando estimular a contratação destes candidatos e facilitando a sua integração no mercado de trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável;
f) Apoios ao empreendedorismo, no âmbito das medidas que estejam disponíveis, visando apoiar a criação de projetos empresariais de pequena dimensão e a criação de novos empregos, nos termos previstos na legislação aplicável;
g) Apoios à integração através do desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores, nos termos da legislação aplicável, visando a promoção da empregabilidade e a melhoria das competências socioprofissionais destes candidatos, através do contacto com o mercado de trabalho, evitando riscos de isolamento, desmotivação ou marginalização.
2 - O acesso às medidas referidas nas alíneas a) a c) e f) a g) do número anterior não carece de cumprimento de requisitos específicos de acesso, para além do reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
3 - O acesso às medidas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal. |
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