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  Dec. Reglm. n.º 1/2022, de 10 de Janeiro
  TERMOS E CONDIÇÕES DO RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE CUIDADOR INFORMAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas
_____________________
  Artigo 20.º
Rendimento de referência do agregado familiar
1 - O agregado familiar do requerente para efeitos da determinação do rendimento de referência obedece ao previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, incluindo a pessoa cuidada, com exceção do disposto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo, em que são considerados os parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 4.º grau.
2 - O rendimento de referência a considerar para a verificação da condição de recursos é o que resulta da soma dos rendimentos das pessoas que integram o agregado familiar do cuidador informal, relativos às categorias de rendimentos previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas referentes aos rendimentos a considerar e à sua caracterização.
4 - Para a determinação do rendimento de referência a considerar na verificação da condição de recursos, relevam as categorias de rendimentos e os critérios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 - Os rendimentos de trabalho dependente reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.
6 - Os montantes das remunerações auferidas no segundo mês anterior ao da apresentação do requerimento, que se reportem a atividades exercidas em período anterior, não são considerados no cálculo da prestação.
7 - No caso de os rendimentos de trabalho dependente mais recentes serem variáveis, considera-se a média dos últimos três meses.
8 - Na determinação dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
9 - Os rendimentos de pensões e de prestações sociais reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
10 - Sempre que o ISS, I. P., disponha de informação mais atualizada sobre rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, de pensões e de prestações sociais, podem ser estes os rendimentos a ter em conta.

  Artigo 21.º
Capitação do rendimento de referência do agregado familiar
No apuramento da capitação do rendimento do agregado familiar do cuidador principal, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

  Artigo 22.º
Determinação do rendimento do cuidador informal principal
1 - Na determinação do rendimento do cuidador informal principal são tidos em consideração:
a) Os rendimentos próprios do cuidador informal principal previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com exceção do rendimento social de inserção, do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos;
b) O complemento por dependência de 1.º grau da pessoa cuidada;
c) O complemento por dependência de 2.º grau da pessoa cuidada.
d) O subsídio por assistência de terceira pessoa da pessoa cuidada.
2 - Existindo mais do que uma pessoa cuidada no domicílio, é considerada a prestação por dependência de menor valor.

  Artigo 23.º
Montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O montante do subsídio corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos do cuidador, determinado nos termos do artigo anterior, e o valor de referência do subsídio, nos termos previstos no número seguinte.
2 - O montante de referência do subsídio corresponde à percentagem do indexante dos apoios sociais fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

  Artigo 24.º
Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio é devido a partir do início do mês em que é apresentado o requerimento, devidamente instruído, sendo o respetivo pagamento efetuado mensalmente ao cuidador informal principal, preferencialmente por transferência bancária.

  Artigo 25.º
Período de atribuição
O subsídio é atribuído enquanto se mantiverem as condições que deram origem à sua atribuição, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 26.º
Reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O subsídio é reavaliado, oficiosamente, após 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - O subsídio é ainda reavaliado sempre que o cuidador informal comunique ao ISS, I. P., a alteração:
a) Da composição do agregado familiar;
b) Dos rendimentos do agregado familiar;
3 - O subsídio é igualmente reavaliado sempre que se verifique alteração da condição de recursos.

  Artigo 27.º
Efeitos da reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - Da reavaliação do subsídio pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Os efeitos previstos no número anterior ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Quando a alteração das circunstâncias não seja comunicada no prazo previsto no artigo 33.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da comunicação, nos casos em que a reavaliação do subsídio determine um aumento do respetivo montante.
4 - A reavaliação do subsídio, determinada pela alteração da condição de recursos, produz efeitos no mês da entrada em vigor desta alteração.

  Artigo 28.º
Suspensão e retoma do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O subsídio é suspenso nas seguintes situações:
a) Interrupção ou cessação da prestação de cuidados permanentes pelo cuidador informal à pessoa cuidada, por período superior a 30 dias seguidos;
b) Institucionalização da pessoa cuidada, em resposta social ou unidade da RNCCI, ou internamento em unidade hospitalar, por período superior a 30 dias seguidos.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as situações em que a pessoa cuidada seja menor, desde que o cuidador informal principal mantenha o acompanhamento permanente daquela.
3 - A atribuição do subsídio suspende-se sempre que deixe de se verificar uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º
4 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, I. P., tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.

  Artigo 29.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O direito ao subsídio cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em território nacional da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
c) Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Desistência ou morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º do ECI, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento;
g) O cuidador informal passar a receber uma prestação não acumulável com o subsídio, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 30.º;
h) Suspensão, nos termos do artigo anterior, por período superior a 6 meses.
2 - A cessação do subsídio implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 5.º, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - Quando o subsídio cesse por alteração da condição de recursos ou por atribuição da pensão de velhice, é efetuada a reavaliação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal que, caso se mantenham, determinam a sua manutenção.
4 - A reavaliação referida no número anterior é oficiosa, dispensando a apresentação de novo requerimento.

  Artigo 30.º
Acumulação com outras prestações
1 - O subsídio não é cumulável com as seguintes prestações que sejam atribuídas:
a) Prestações de desemprego;
b) Prestações por dependência;
c) Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
d) Pensão de velhice, salvo pensões antecipadas;
e) Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
2 - A possibilidade de acumulação do subsídio de apoio com pensões antecipadas exige, cumulativamente, a observância das seguintes condições:
a) A demonstração que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, o pensionista integrava um agregado familiar com pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou ainda, nas situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do ECI, de complemento por dependência de 1.º grau;
b) A redução superior a 20 /prct. do valor da pensão, por efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução.

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