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  Dec. Reglm. n.º 1/2022, de 10 de Janeiro
  TERMOS E CONDIÇÕES DO RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE CUIDADOR INFORMAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas
_____________________
  Artigo 8.º
Consentimento da pessoa cuidada
1 - O consentimento da pessoa cuidada consiste na manifestação de vontade inequívoca de que esta pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
2 - O consentimento previsto no número anterior é prestado junto dos serviços do ISS, I. P., mediante declaração assinada pela pessoa cuidada, sendo maior, acompanhada de declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, ou pelo seu representante legal.
3 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, a declaração médica prevista no número anterior é emitida pelos serviços de verificação de incapacidade permanente do ISS, I. P.
4 - No caso de a pessoa cuidada maior não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, tem ainda legitimidade para manifestar consentimento provisório pela pessoa cuidada aquele que preste ou se disponha a prestar cuidados à pessoa cuidada, devendo para o efeito instruir o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal com comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar a ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa cuidada, nos termos previstos no Código Civil.
5 - O cuidador deve comunicar ao ISS, I. P., a decisão proferida pelo tribunal no âmbito da ação prevista no número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do tribunal.
6 - Na situação em que o tribunal conclua pela improcedência da ação, o consentimento da pessoa cuidada é recolhido pelo profissional de referência da segurança social, no prazo de 20 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão judicial por parte do ISS, I. P.


CAPÍTULO III
Reconhecimento e cessação do estatuto de cuidador informal
  Artigo 9.º
Procedimento de reconhecimento
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente, através da segurança social direta.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova dos requisitos genéricos relativos ao cuidador informal, bem como dos elementos de prova relativos aos requisitos referentes à pessoa cuidada, designadamente:
a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
b) Documento comprovativo da residência legal em território nacional, quando aplicável;
c) Declaração sob compromisso de honra de que o cuidador possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar;
d) Declaração relativa ao consentimento da pessoa cuidada e declaração médica nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
e) Comprovativo do pedido efetuado ao Ministério Público ou ao tribunal no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável.
3 - Nas situações em que o requerente do reconhecimento do estatuto de cuidador informal apresente, em simultâneo, requerimento de atribuição das prestações a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º relativo à pessoa cuidada, o processo fica pendente do reconhecimento do direito àquelas prestações.
4 - Nas situações em que o requerimento do reconhecimento do estatuto de cuidador informal é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação pelo serviço de verificação de incapacidades.
5 - Na falta de algum dos documentos previstos no n.º 2, o ISS, I. P., notifica o interessado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta, sob pena do indeferimento liminar do pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
6 - O prazo para decisão é de 20 dias, contados após a data da apresentação do requerimento para reconhecimento do estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do número anterior.
7 - Com o reconhecimento do estatuto de cuidador informal é emitido um cartão de identificação pelo ISS, I. P., que o cuidador informal deve apresentar sempre que lhe seja solicitado.
8 - O modelo de cartão de identificação de cuidador informal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P.

  Artigo 10.º
Cessação do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência habitual ou legal em território nacional do cuidador e ou da pessoa cuidada;
b) Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
c) Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
d) Não entrega da declaração de consentimento em nome da pessoa cuidada pelo seu acompanhante no prazo de 30 dias após a comunicação da decisão da ação de maior acompanhado pelo tribunal, quando aplicável;
e) Não preenchimento superveniente ou cessação da verificação dos requisitos para o reconhecimento do estatuto de cuidador informal previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
f) Desistência ou morte do cuidador e ou da pessoa cuidada.
2 - O cuidador informal fica obrigado a comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração dos requisitos que determinaram o reconhecimento, nomeadamente as situações referidas no número anterior.


CAPÍTULO IV
Medidas de apoio ao cuidador informal
SECÇÃO I
Medidas de apoio comuns
  Artigo 11.º
Profissionais de referência
1 - Os serviços competentes de saúde e da segurança social da área de residência da pessoa cuidada designam um profissional de referência, de acordo com as necessidades da pessoa cuidada, a quem compete o acompanhamento de proximidade e, em conjunto com a pessoa cuidada e o cuidador informal, a mobilização dos recursos disponíveis para assegurar, de forma integrada e sistémica, os apoios e serviços para responder às necessidades ao nível dos cuidados de saúde e de apoio social.
2 - Ao profissional de referência da saúde compete, designadamente no contexto da equipa de saúde familiar, aconselhar, acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal, tendo em vista o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada.
3 - Ao profissional de referência da segurança social compete igualmente prestar o apoio ao nível da informação sobre direitos e benefícios, sinalização e encaminhamento para redes sociais de suporte, consideradas como o conjunto de recursos humanos e serviços institucionais que representam a totalidade das relações que a pessoa cuidada e o cuidador informal podem dispor e que podem prestar apoio em contexto domiciliário e comunitário, promovendo o cuidado no domicílio.
4 - Sempre que a pessoa cuidada resida no concelho de Lisboa, as competências do profissional de referência da segurança social previstas no presente decreto regulamentar são asseguradas por profissionais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  Artigo 12.º
Plano de Intervenção Específico
1 - O PIE é o documento-programa que resulta do diagnóstico e planeamento centrado na continuidade e proximidade de cuidados, no que respeita às necessidades identificadas no domínio da saúde e da segurança social.
2 - O PIE é elaborado conjuntamente pelo profissional de referência da saúde e pelo profissional de referência da segurança social, com a participação ativa do cuidador informal e da pessoa cuidada, ou do seu acompanhante ou quem a representa, no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do reconhecimento.
3 - O PIE contém a avaliação das necessidades do cuidador informal, as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação que o cuidador deve prosseguir no sentido de suprir ou minimizar as necessidades decorrentes da situação da pessoa cuidada e os recursos a mobilizar para apoio e alívio na prestação de cuidados.
4 - Para além da identificação do cuidador e da pessoa cuidada, do PIE deve constar, designadamente, a seguinte informação:
a) Resultado do diagnóstico das necessidades do cuidador informal, em consonância com os da pessoa cuidada;
b) Identificação dos cuidados a prestar pelo cuidador informal, bem como a informação de suporte a esses cuidados;
c) Período de descanso anual do cuidador informal, se aplicável;
d) Declaração de consentimento da pessoa cuidada para acolhimento em resposta social ou unidade de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para descanso do cuidador informal, quando aplicável;
e) Formação, capacitação contínua e informação que o cuidador informal deve frequentar ou consultar;
f) Acesso a medidas de saúde e apoio social, promotoras da autonomia, da participação, da qualidade de vida e do bom trato da pessoa cuidada, nomeadamente que concorram para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada;
g) Avaliação da qualidade de vida e sobrecarga do cuidador informal, quando adequado;
h) Identificação dos recursos pertinentes existentes na comunidade para a situação em apreço;
i) Identificação dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, bem como forma de contacto célere com os mesmos;
j) Identificação dos grupos de autoajuda disponíveis na área de residência do cuidador.
5 - O PIE é obrigatoriamente objeto de avaliação e revisão sempre que necessário, no mínimo uma vez por semestre, em função das alterações das necessidades do cuidador informal, da pessoa cuidada, bem como dos recursos e serviços de apoio disponíveis.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PIE é revisto a todo o tempo, sempre que se verifique a alteração das necessidades associadas à prestação de cuidados.

  Artigo 13.º
Grupos de auto-ajuda
1 - O cuidador informal tem direito a participar em grupos de autoajuda, criados nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, dinamizados por profissionais de saúde numa ótica de entreajuda e partilha de experiências, constituídos por pessoas que vivem ou vivenciaram situações e ou dificuldades similares, minimizando o seu eventual isolamento.
2 - Os grupos de autoajuda visam:
a) Proporcionar informação, apoio e encorajamento;
b) Promover a autoestima, confiança e estabilidade emocional;
c) Fomentar a intercomunicação e o estabelecimento de relações de suporte positivas;
d) Minimizar o isolamento fomentando a integração na comunidade.
3 - Para viabilizar a participação do cuidador nos grupos de autoajuda, e caso seja necessário, o profissional de referência da segurança social deve prestar informação acerca das redes formais de suporte existentes e que sejam mais adequadas para colmatar a sua eventual ausência temporária.

  Artigo 14.º
Formação e informação
1 - Os serviços de saúde devem assegurar ao cuidador informal informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar os cuidados necessários, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
2 - Nas situações em que o cuidador informal resida em concelho diferente da pessoa cuidada, são os competentes serviços de saúde do local de residência da pessoa cuidada que asseguram a formação necessária e adequada à situação.
3 - Compete aos serviços da área da saúde definir os conteúdos e as formas de organização da formação e informação específica de acordo com as atividades a desenvolver pelo cuidador informal, identificadas no PIE do cuidador, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.

  Artigo 15.º
Apoio psicossocial
1 - Os serviços da área da segurança social e da saúde, sem prejuízo da articulação com outros recursos de ação social da comunidade, asseguram o apoio psicossocial ao cuidador informal através de uma intervenção de natureza sistémica e articulada com o objetivo de:
a) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
b) Promover as condições necessárias para a prestação de cuidados adequados ao bem-estar da pessoa cuidada;
c) Prestar informação e assegurar o encaminhamento para respostas e serviços que permitam atenuar ou resolver situações complexas, nomeadamente ao nível da situação de dependência, incluindo de saúde mental, necessidade de descanso dos cuidadores informais entre outras;
d) Promover a ativação de recursos e apoios sociais, cuja necessidade esteja expressa no diagnóstico previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º
2 - Na prestação do apoio psicossocial deve ser salvaguardado o princípio da intervenção mínima, no sentido de que a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da pessoa cuidada.

  Artigo 16.º
Descanso do cuidador informal
1 - O cuidador informal pode beneficiar de um período de descanso, de acordo com a avaliação efetuada no PIE, resultado da avaliação técnica e/ou a pedido do próprio cuidador informal e/ou pessoa cuidada, com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa cuidada pode, em condições a definir através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social:
a) Ser referenciada, no âmbito da RNCCI para unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação positiva, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 7.º do ECI;
b) Ser referenciada para unidades no âmbito da RNCCI de Saúde Mental, para unidade de internamento de residência de apoio máximo e residência de apoio moderado, beneficiando de uma diferenciação positiva;
c) Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas, lar residencial ou em família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d) Beneficiar de serviços de apoio domiciliário.
3 - O internamento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior decorre do diagnóstico efetuado no PIE, num período até 30 dias por ano, por necessidade de descanso do cuidador informal, em função da disponibilidade de vaga para descanso e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, sendo atribuído preferencialmente aos cuidadores que sejam identificados como tendo maiores necessidades.
4 - O descanso do cuidador informal deve estar definido no PIE e deve ter em conta:
a) A vontade expressa do cuidador informal e da pessoa cuidada;
b) As necessidades do cuidador informal e da pessoa cuidada;
c) As exigências laborais do cuidador informal, quando aplicável;
d) As limitações funcionais e níveis de exaustão do cuidador informal, nomeadamente através de avaliação de sobrecarga;
e) As características da rede social de suporte;
f) A proximidade da área do domicílio da pessoa cuidada.
5 - A implementação das medidas de descanso previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 cabe ao profissional de referência da saúde e, no caso das previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, ao profissional de referência da segurança social.


SECÇÃO II
Medidas de apoio específicas ao cuidador informal principal
SUBSECÇÃO I
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
  Artigo 17.º
Atribuição e manutenção do subsídio
1 - Pode ser atribuído um subsídio de apoio ao cuidador informal principal que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
b) Cumpra a condição de recursos prevista no artigo 19.º;
c) Não seja beneficiário de prestações, nos termos do artigo 30.º;
d) Ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice nas situações em que seja beneficiário de pensão antecipada, de pensão por invalidez relativa ou nas situações em que não reúna condições para ser beneficiário de pensão por velhice.
2 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de solidariedade.

  Artigo 18.º
Rendimentos a considerar
Para efeitos da atribuição e cálculo do valor do subsídio são considerados, sequencialmente:
a) Os rendimentos do agregado familiar do cuidador informal, nos termos do artigo 20.º, enquanto condição de acesso ao subsídio;
b) Os rendimentos próprios do cuidador, bem como as prestações de dependência da pessoa cuidada, nos termos do artigo 22.º, para efeitos de determinação do montante do subsídio.

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