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  Dec. Reglm. n.º 1/2022, de 10 de Janeiro
  TERMOS E CONDIÇÕES DO RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE CUIDADOR INFORMAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro
O Estatuto do Cuidador Informal (ECI), que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, foi aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
A mesma lei prevê, por um lado, o desenvolvimento de projetos-piloto, destinados a pessoas que se enquadrem nas condições previstas no ECI, que apliquem de forma experimental, mediante um programa de enquadramento e acompanhamento, as medidas de apoio ao cuidador informal, e, por outro lado, que os direitos aí previstos são objeto de regulamentação específica após avaliação dos projetos-piloto.
Os termos e condições de implementação dos referidos projetos-piloto foram, por sua vez, regulados pela Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, tendo sido criado um programa de enquadramento e acompanhamento, bem como as medidas de apoio ao cuidador informal.
Para acompanhamento, monitorização e avaliação dos projetos-piloto foi criada, nos termos previstos na referida portaria, a Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersetorial, que apresentou aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde o relatório final de avaliação dos projetos-piloto com a identificação de recomendações à regulamentação do ECI.
Na sequência da avaliação da implementação dos projetos-piloto, procede-se, através do presente diploma, à adoção das regras para aplicação dos termos dos projetos-piloto previstos na referida portaria a todo o território continental, introduzindo-se alterações para agilizar e alargar o sistema de reconhecimento e das medidas aplicáveis aos cuidadores informais como importante medida de política social dirigida às pessoas que cuidam de terceiros que, independentemente da idade, se encontram em situação de dependência, com deficiência ou incapacidade.
Destaca-se a simplificação do processo de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, do alargamento do reconhecimento dos cuidados prestados a mais do que um familiar e do descanso do cuidador informal à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental.
No âmbito do subsídio de apoio ao cuidador informal, é majorado o subsídio relativo aos cuidadores informais inscritos no seguro social voluntário.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os termos e as condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, regulamentando o disposto na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal (ECI).

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar aplica-se aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, nos termos do disposto no ECI, que preencham os requisitos previstos no presente decreto regulamentar e a quem seja reconhecido o respetivo estatuto, bem como às entidades responsáveis pela gestão e acompanhamento das respetivas medidas de apoio.

  Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos do presente decreto regulamentar:
a) Reconhecer e valorizar a função social dos cuidadores informais;
b) Regular o procedimento de reconhecimento do estatuto de cuidador informal;
c) Definir as medidas de suporte, capacitação e apoio aos cuidadores informais e simplificar a ativação de recursos da comunidade;
d) Disponibilizar aos cuidadores informais apoio técnico especializado, através dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, nos termos a definir no Plano de Intervenção Específico (PIE);
e) Incentivar os cuidados informais promovendo a manutenção das pessoas cuidadas no domicílio, com respeito à vontade da própria pessoa cuidada e da avaliação efetuada no PIE.


CAPÍTULO II
Reconhecimento do estatuto de cuidador informal
  Artigo 4.º
Condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
1 - Para efeitos do ECI, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de:
a) O requerente preencher os requisitos genéricos previstos no artigo 5.º e, simultaneamente, no caso do estatuto de cuidador informal principal, os requisitos específicos previstos no artigo 6.º; e
b) A pessoa cuidada preencher os requisitos previstos no artigo 7.º e prestar o seu consentimento, nos termos do disposto no artigo 8.º
2 - O estatuto de cuidador informal só pode ser reconhecido a um requerente por domicílio.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada.

  Artigo 5.º
Requisitos genéricos do cuidador informal
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter residência legal em território nacional;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
c) Apresentar condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação;
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada;
e) Não ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.

  Artigo 6.º
Requisitos específicos do cuidador informal principal
Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, o estatuto de cuidador informal principal só pode ser reconhecido se o requerente preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
b) Prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o PIE determine a necessidade de complementar, por essa via, a prestação de cuidados pelo cuidador informal;
c) Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
d) Não ser titular de prestações de desemprego;
e) Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

  Artigo 7.º
Requisitos referentes à pessoa cuidada
1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve preencher os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes;
b) Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial;
c) Ser titular de uma das prestações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do ECI.
2 - A verificação da condição de a pessoa cuidada se encontrar transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do ECI, depende de avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanente do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), que define o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
3 - Sem prejuízo do fim do prazo definido nos termos do número anterior, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal mantém-se até decisão de não verificação da situação de dependência.
4 - No caso de a pessoa cuidada não ser titular de nenhuma das prestações a que alude a alínea c) do n.º 1, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser apresentado em simultâneo com o requerimento para a atribuição de tais prestações.

  Artigo 8.º
Consentimento da pessoa cuidada
1 - O consentimento da pessoa cuidada consiste na manifestação de vontade inequívoca de que esta pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
2 - O consentimento previsto no número anterior é prestado junto dos serviços do ISS, I. P., mediante declaração assinada pela pessoa cuidada, sendo maior, acompanhada de declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, ou pelo seu representante legal.
3 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, a declaração médica prevista no número anterior é emitida pelos serviços de verificação de incapacidade permanente do ISS, I. P.
4 - No caso de a pessoa cuidada maior não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, tem ainda legitimidade para manifestar consentimento provisório pela pessoa cuidada aquele que preste ou se disponha a prestar cuidados à pessoa cuidada, devendo para o efeito instruir o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal com comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar a ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa cuidada, nos termos previstos no Código Civil.
5 - O cuidador deve comunicar ao ISS, I. P., a decisão proferida pelo tribunal no âmbito da ação prevista no número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do tribunal.
6 - Na situação em que o tribunal conclua pela improcedência da ação, o consentimento da pessoa cuidada é recolhido pelo profissional de referência da segurança social, no prazo de 20 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão judicial por parte do ISS, I. P.

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