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  DL n.º 126-B/2021, de 31 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DOS CENTROS DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos
_____________________

CAPÍTULO IV
Laboratórios colaborativos
  Artigo 14.º
Natureza dos laboratórios colaborativos
1 - Os CoLABs são entidades que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento através da prossecução de agendas próprias de investigação e de inovação, com ênfase em conhecimento proprietário e especializado, orientado para facilitar o acesso de empresas aos mercados globais através de exportações, assim como apoiar a atração de investimento estrangeiro em áreas de grande intensidade tecnológica, contribuindo para a estruturação de cadeias de fornecimento de base nacional, tendo por base um portefólio de produtos ou sistemas de maior valor acrescentado.
2 - Os CoLABs podem ser de âmbito nacional, regional/local, ou empresarial, orientando as suas atividades para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social no espaço intermédio do sistema de inovação.

  Artigo 15.º
Objetivos dos laboratórios colaborativos
1 - A criação de CoLAB e a atribuição do título de CoLAB tem por objetivo o estímulo da criação de emprego qualificado gerador de valor económico e social em Portugal.
2 - Para além do disposto no número anterior, os CoLABs têm ainda por objetivos:
a) Diversificar, estimular e coordenar atividades baseadas em conhecimento científico, promovendo processos de mudança tecnológica e a criação de agendas de investigação e inovação de curto e médio prazo suscitadas pela identificação de necessidades e desafios económicos, sociais ou culturais, concorrendo para a qualificação de recursos humanos e das instituições ao nível do território, como previsto no Programa Interface;
b) Abordar desafios e problemas de significativa complexidade e dimensão, com impacto social e económico, numa perspetiva de inovação baseada em conhecimento científico, alargando a escala e a intensidade do financiamento para I&D em estreita colaboração com o tecido produtivo, social e cultural, pretendendo-se promover a criação de massa crítica para estimular novas centralidades para atividades de I&D em todo o território nacional, incluindo em zonas de menor densidade populacional;
c) Reforçar o emprego qualificado e o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social, e das empresas em particular;
d) Construir coletivos, integrando a atividade científica e tecnológica de instituições crescentemente diversificadas, que sejam facilitadores da cocriação de novo conhecimento, estimulando a criatividade e a produção desses novos conhecimentos, juntamente com a sua difusão em todo o território, em parceria e em rede com atores relevantes desses territórios.

  Artigo 16.º
Entidades participantes dos laboratórios colaborativos
1 - São entidades participantes dos CoLAB:
a) Empresas;
b) Entidades não empresariais do sistema de I&D, nomeadamente:
i) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados;
ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal;
iii) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica;
c) Instituições do ensino superior, através dos seus institutos e/ou unidades de I&D;
d) Outras instituições intermédias e de interface, incluindo centros de engenharia, ou de transferência e difusão de conhecimento;
e) Associações empresariais;
f) Outros parceiros relevantes do tecido produtivo, social ou cultural, tais como unidades de prestação de cuidados de saúde, museus, arquivos ou instituições de âmbito cultural e ou social, nacionais ou internacionais;
g) Outros organismos da Administração Pública.
2 - O CoLAB integra obrigatoriamente, pelo menos, uma empresa ou instituição de interface e uma unidade de I&D avaliada e financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou um Laboratório de Estado.
3 - No caso de unidades de I&D sem personalidade jurídica, a entidade participante é a instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem.

  Artigo 17.º
Reconhecimento, avaliação e acompanhamento
1 - O estatuto de CoLAB é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta da FCT, I. P.
2 - A avaliação e acompanhamento dos CoLABs são fixados por regulamento do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta da FCT, I. P.
3 - A FCT I. P., pode delegar a avaliação e o acompanhamento dos CoLABs na ANI, S. A.
4 - A FCT I. P., e a ANI, S. A., devem acordar com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional a estratégia de operação dos CoLABs de forma a facilitar a sua integração regional e processos de coesão territorial.


CAPÍTULO V
Financiamento
  Artigo 18.º
Utilidade pública
Para efeitos do disposto no artigo 36.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, considera-se que os CTI reconhecidos ao abrigo do presente decreto-lei correspondem à mesma categoria de entidades identificada na alínea c) do anexo i da referida lei-quadro.

  Artigo 19.º
Princípios gerais do modelo de financiamento dos centros de tecnologia e inovação e dos laboratórios colaborativos
1 - O modelo de financiamento dos CTI e dos CoLABs deve garantir uma convergência para as melhores práticas internacionais, aproximando as condições concorrenciais destas entidades às das suas congéneres europeias e impulsionando níveis mais elevados de desempenho e gestão.
2 - O modelo de financiamento deve assegurar uma diversificação e otimização das fontes de financiamento disponíveis, promovendo uma ligação efetiva dos CTI e dos CoLABs ao mercado, incentivando a prossecução de atividades económicas e a procura de recursos próprios.

  Artigo 20.º
Fontes de receita dos centros de tecnologia e inovação e dos laboratórios colaborativos
Constituem fontes de receita dos CTI e dos CoLABs:
a) As contribuições, subsídios e subvenções do Estado Português;
b) As contribuições, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer outras entidades;
c) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados ou por projetos desenvolvidos, bem como as verbas resultantes da exploração de direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, ou o produto da venda de materiais próprios;
d) Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos próprios;
e) As verbas provenientes de fundos comunitários ou multilaterais;
f) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

  Artigo 21.º
Estrutura de receitas
1 - Na prossecução da sua atividade, os CTI e os CoLABs devem procurar diversificar as fontes de receita e convergir para uma estrutura que, tendo por referência a média dos três últimos exercícios completos, observe tendencialmente os seguintes critérios:
a) 1/3 de financiamento proveniente de atividades comerciais;
b) 1/3 de financiamento proveniente de fontes de natureza competitiva, nacional e internacional;
c) 1/3 de financiamento público base.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) Financiamento proveniente de atividades comerciais: o financiamento próprio obtido pelos CTI e dos CoLABs, que resulta da atividade comercial desenvolvida ou da exploração de direitos de propriedade intelectual, incluindo as quantias cobradas por atividades ou serviços especializados prestados às empresas, bem como as verbas resultantes da exploração de propriedade intelectual gerada, designadamente patentes;
b) Financiamento proveniente de projetos competitivos cofinanciados: o financiamento proveniente do desenvolvimento de projetos cofinanciados, de âmbito nacional ou internacional, desenvolvidos isoladamente ou em consórcio com outras entidades;
c) Financiamento base: o financiamento público, destinado a apoiar o desenvolvimento de atividades não económicas e de natureza pré-competitiva, não destinadas diretamente a fins comerciais, aumentar os níveis de estabilidade financeira dos CTI e dos CoLABs e promover a definição e implementação de estratégias de médio-longo prazo.
3 - O financiamento base, para efeitos do presente decreto-lei, é assegurado por recurso a verbas provenientes do PRR e outras fontes de financiamento com origem em fundos comunitários, sem prejuízo de, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, e, a título supletivo, poder ser definido financiamento nacional.
4 - Exceciona-se do disposto no n.º 1 os seguintes casos especiais:
a) Criação de um novo CTI, aplicável no caso de entidades legalmente constituídas há menos de três anos;
b) Reestruturação de um CTI, mediante proposta deste, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
c) Períodos de alterações significativas na conjuntura nacional ou internacional, conforme determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Razões de força maior que tenham afetado gravemente a atividade de um CTI, mediante proposta deste, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
5 - Nos casos descritos no número anterior, os CTI dispõem de um período de três anos para regularizar a situação, após:
a) A data aprovada para a conclusão do processo de criação ou de reestruturação do CTI, previstos nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) A data reconhecida como final do período de exceção pelo membro do Governo responsável pela área da economia, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
6 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior pode implicar a introdução de penalizações no cálculo do financiamento base a atribuir, bem como a perda do reconhecimento como CTI.

  Artigo 22.º
Financiamento público de base
1 - O financiamento público de base a atribuir aos CTI e aos CoLABs deve ser pautado por critérios de eficiência e eficácia e deve ter em consideração:
a) O nível de atividade desenvolvida, particularmente com empresas, de modo a prosseguir o disposto no n.º 1 do artigo anterior;
b) O mérito e qualidade dos respetivos planos de ação, bem como o resultado das avaliações realizadas;
c) O grau de alinhamento com as políticas públicas nacionais e europeias.
2 - No caso dos CTI:
a) O financiamento base deve ser atribuído de forma concursal, tendo por base procedimentos periódicos e regulares, a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
b) O financiamento base deve ser utilizado, preferencialmente, na prossecução de atividades não económicas de antecipação tecnológica, bem como na capacitação das entidades;
c) O financiamento base a atribuir é formalizado por contrato-programa plurianual, com duração de três anos, celebrado entre a ANI, S. A., e o CTI, de acordo com minuta-tipo aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Do contrato-programa plurianual devem constar nomeadamente os seguintes elementos:
i) O montante de financiamento público a conceder, por ano, e a respetiva fonte de financiamento;
ii) A duração do financiamento;
iii) As atividades a desenvolver e os objetivos e metas a que o CTI beneficiário se vincula;
iv) A forma de monitorização da execução do contrato-programa, a qual pode implicar a alteração dos respetivos termos;
e) Os CTI devem utilizar o financiamento público de que são beneficiários de acordo com princípios de economia, eficiência, eficácia e complementaridade face a outras fontes de financiamento;
f) Para efeitos da alínea anterior, deve ser adotado um sistema de controlo interno que previna o duplo financiamento, garantindo que o financiamento base atribuído aos CTI não é utilizado para financiar despesas asseguradas por outras fontes ou fundos comunitários.
3 - No caso dos CoLABs, a atribuição de financiamento plurianual rege-se pelo previsto na Lei da Ciência.

  Artigo 23.º
Mecanismo adicional
Excecionalmente, no âmbito de uma missão ou atividade específica e devidamente delimitada, pode o Estado celebrar contratos-programa complementares aos previstos no artigo anterior, cujos montantes não são considerados para efeitos de determinação do financiamento base a atribuir.

  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio
Os artigos 14.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Os centros de tecnologia e inovação;
d) ...
e) ...
Artigo 20.º
Centros de tecnologia e inovação
1 - Os centros de tecnologia e inovação, adiante CTI, são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação e que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública e para o incremento do valor acrescentado e a qualificação da oferta nacional.
2 - O regime jurídico aplicável aos CTI, regulamenta o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centros de tecnologia e inovação, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Comissão dos CTI, integrando representantes de todos os CTI;
e) ...
f) ...
7 - ...
8 - ...»

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