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  DL n.º 126-B/2021, de 31 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DOS CENTROS DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos
_____________________
  Artigo 10.º
Órgãos sociais e consultivos
1 - Os estatutos do CTI definem e regulam o funcionamento dos respetivos órgãos, entre os quais a assembleia geral, um órgão colegial de administração, um órgão de fiscalização e um ou mais órgãos consultivos, estabelecendo as obrigações e responsabilidade dos respetivos titulares.
2 - Os órgãos consultivos previstos no número anterior devem ser constituídos por personalidades independentes, provenientes das comunidades científica e empresarial, podendo ainda incluir outras individualidades de reconhecido mérito e experiência, escolhidas pela assembleia geral.
3 - O órgão consultivo reúne ordinariamente nos termos definidos nos estatutos, devendo tal ocorrer pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando solicitado pela assembleia geral.


CAPÍTULO III
Avaliação dos centros de tecnologia e inovação
  Artigo 11.º
Princípios fundamentais da avaliação
1 - A avaliação dos CTI obedece a um modelo coerente e integrado, assente em mecanismos de acompanhamento complementares:
a) Mecanismos de autoavaliação, a promover pelo CTI;
b) Mecanismos de avaliação externa, a promover pelo Estado, que pode recorrer a entidades ou individualidades de reconhecido mérito nacional ou internacional, assim como à apreciação das empresas dos setores ou clusters de competitividade reconhecidos.
2 - A avaliação dos CTI rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Contributo para o desenvolvimento, valorização e credibilização dos CTI e para o reforço da competitividade das empresas alvo da sua atuação;
b) Regularidade;
c) Participação dos intervenientes e destinatários relevantes, nomeadamente, empresas, entidades públicas, outros intervenientes do sistema científico e tecnológico nacional e internacional e sociedade civil;
d) Respeito pelos princípios da transparência, imparcialidade, publicidade e participação dos interessados.

  Artigo 12.º
Avaliação externa
1 - A avaliação externa dos CTI incide sobre as atividades económicas e não económicas desenvolvidas num determinado período, assim como sobre a utilização do financiamento público atribuído.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os CTI elaboram um relatório anual com os principais resultados atingidos, assim como documentos de prestação de contas relativos a cada exercício anual, os quais devem ser publicamente disponibilizados nas respetivas páginas eletrónicas, até 60 dias após a reunião da assembleia geral que aprova o balanço.
3 - A avaliação externa deve ser realizada regularmente, a cada três anos ou aquando da renovação do reconhecimento como CTI.
4 - O processo de avaliação é realizado por painéis de avaliação que devem integrar representantes de entidades públicas relevantes, representantes das empresas dos setores ou clusters de competitividade e peritos de reconhecido mérito nacional ou internacional na respetiva área de atuação.
5 - A composição dos painéis de avaliação é definida pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
6 - O painel de avaliação elabora um relatório de avaliação 90 dias após a sua constituição, no qual deve apresentar recomendações para melhorar o desempenho do CTI e propor eventuais alterações ao financiamento público atribuído.
7 - Em função dos resultados das avaliações periódicas dos CTI podem ser decididas alterações ao financiamento público inicialmente estabelecido, integralmente financiado por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou outras fontes de financiamento com origem em fundos comunitários.
8 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão reiterada de que a qualidade e o impacto das atividades desenvolvidas pelo CTI são insuficientes, e este não diligencie no sentido de adotar as recomendações efetuadas pelo painel de avaliação, pode ser determinada a suspensão ou a cessação do financiamento público que lhe havia sido atribuído, bem como a revogação do reconhecimento como CTI.

  Artigo 13.º
Fatores de avaliação
1 - O processo de avaliação tem por base, designadamente, a análise de relatórios de atividades e financeiros, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis ou de outros elementos dos CTI.
2 - Na avaliação dos CTI podem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) A qualidade e mérito das atividades realizadas;
b) O grau de cumprimento dos objetivos e atividades contratualizados;
c) O nível de valorização e disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia;
d) Os resultados alcançados e o seu impacto no(s) setor(es) ou clusters de competitividade, ou no país ou região em que se inserem;
e) A organização do CTI, a qualificação dos seus recursos humanos e a disponibilidade de infraestruturas e de meios técnicos;
f) O contributo para a definição e prossecução de políticas públicas;
g) O grau de internacionalização e de reconhecimento nacional e internacional;
h) A estratégia de desenvolvimento para o futuro.


CAPÍTULO IV
Laboratórios colaborativos
  Artigo 14.º
Natureza dos laboratórios colaborativos
1 - Os CoLABs são entidades que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento através da prossecução de agendas próprias de investigação e de inovação, com ênfase em conhecimento proprietário e especializado, orientado para facilitar o acesso de empresas aos mercados globais através de exportações, assim como apoiar a atração de investimento estrangeiro em áreas de grande intensidade tecnológica, contribuindo para a estruturação de cadeias de fornecimento de base nacional, tendo por base um portefólio de produtos ou sistemas de maior valor acrescentado.
2 - Os CoLABs podem ser de âmbito nacional, regional/local, ou empresarial, orientando as suas atividades para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social no espaço intermédio do sistema de inovação.

  Artigo 15.º
Objetivos dos laboratórios colaborativos
1 - A criação de CoLAB e a atribuição do título de CoLAB tem por objetivo o estímulo da criação de emprego qualificado gerador de valor económico e social em Portugal.
2 - Para além do disposto no número anterior, os CoLABs têm ainda por objetivos:
a) Diversificar, estimular e coordenar atividades baseadas em conhecimento científico, promovendo processos de mudança tecnológica e a criação de agendas de investigação e inovação de curto e médio prazo suscitadas pela identificação de necessidades e desafios económicos, sociais ou culturais, concorrendo para a qualificação de recursos humanos e das instituições ao nível do território, como previsto no Programa Interface;
b) Abordar desafios e problemas de significativa complexidade e dimensão, com impacto social e económico, numa perspetiva de inovação baseada em conhecimento científico, alargando a escala e a intensidade do financiamento para I&D em estreita colaboração com o tecido produtivo, social e cultural, pretendendo-se promover a criação de massa crítica para estimular novas centralidades para atividades de I&D em todo o território nacional, incluindo em zonas de menor densidade populacional;
c) Reforçar o emprego qualificado e o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social, e das empresas em particular;
d) Construir coletivos, integrando a atividade científica e tecnológica de instituições crescentemente diversificadas, que sejam facilitadores da cocriação de novo conhecimento, estimulando a criatividade e a produção desses novos conhecimentos, juntamente com a sua difusão em todo o território, em parceria e em rede com atores relevantes desses territórios.

  Artigo 16.º
Entidades participantes dos laboratórios colaborativos
1 - São entidades participantes dos CoLAB:
a) Empresas;
b) Entidades não empresariais do sistema de I&D, nomeadamente:
i) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados;
ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal;
iii) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica;
c) Instituições do ensino superior, através dos seus institutos e/ou unidades de I&D;
d) Outras instituições intermédias e de interface, incluindo centros de engenharia, ou de transferência e difusão de conhecimento;
e) Associações empresariais;
f) Outros parceiros relevantes do tecido produtivo, social ou cultural, tais como unidades de prestação de cuidados de saúde, museus, arquivos ou instituições de âmbito cultural e ou social, nacionais ou internacionais;
g) Outros organismos da Administração Pública.
2 - O CoLAB integra obrigatoriamente, pelo menos, uma empresa ou instituição de interface e uma unidade de I&D avaliada e financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou um Laboratório de Estado.
3 - No caso de unidades de I&D sem personalidade jurídica, a entidade participante é a instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem.

  Artigo 17.º
Reconhecimento, avaliação e acompanhamento
1 - O estatuto de CoLAB é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta da FCT, I. P.
2 - A avaliação e acompanhamento dos CoLABs são fixados por regulamento do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta da FCT, I. P.
3 - A FCT I. P., pode delegar a avaliação e o acompanhamento dos CoLABs na ANI, S. A.
4 - A FCT I. P., e a ANI, S. A., devem acordar com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional a estratégia de operação dos CoLABs de forma a facilitar a sua integração regional e processos de coesão territorial.


CAPÍTULO V
Financiamento
  Artigo 18.º
Utilidade pública
Para efeitos do disposto no artigo 36.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, considera-se que os CTI reconhecidos ao abrigo do presente decreto-lei correspondem à mesma categoria de entidades identificada na alínea c) do anexo i da referida lei-quadro.

  Artigo 19.º
Princípios gerais do modelo de financiamento dos centros de tecnologia e inovação e dos laboratórios colaborativos
1 - O modelo de financiamento dos CTI e dos CoLABs deve garantir uma convergência para as melhores práticas internacionais, aproximando as condições concorrenciais destas entidades às das suas congéneres europeias e impulsionando níveis mais elevados de desempenho e gestão.
2 - O modelo de financiamento deve assegurar uma diversificação e otimização das fontes de financiamento disponíveis, promovendo uma ligação efetiva dos CTI e dos CoLABs ao mercado, incentivando a prossecução de atividades económicas e a procura de recursos próprios.

  Artigo 20.º
Fontes de receita dos centros de tecnologia e inovação e dos laboratórios colaborativos
Constituem fontes de receita dos CTI e dos CoLABs:
a) As contribuições, subsídios e subvenções do Estado Português;
b) As contribuições, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer outras entidades;
c) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados ou por projetos desenvolvidos, bem como as verbas resultantes da exploração de direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, ou o produto da venda de materiais próprios;
d) Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos próprios;
e) As verbas provenientes de fundos comunitários ou multilaterais;
f) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

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