Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 126-B/2021, de 31 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DOS CENTROS DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos
_____________________
  Artigo 8.º
Atribuição e vigência do reconhecimento
1 - O reconhecimento como CTI é válido por seis anos, desde que se mantenham as condições que levaram à sua atribuição, podendo ser renovado por igual período desde que a entidade continue a preencher os requisitos previstos no artigo anterior, após avaliação pela comissão de avaliação, a qual deve ser solicitada pela entidade num prazo não inferior a 60 dias úteis antes da data da caducidade da sua atribuição.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as entidades legalmente constituídas há menos de três anos, caso em que o reconhecimento provisório é objeto de reavaliação quando a entidade completar três anos de atividade efetiva.
3 - O reconhecimento como CTI é formalizado mediante a assinatura de um termo de aceitação.
4 - O reconhecimento como CTI pode ser revogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, efetuada a audiência do interessado.
5 - A decisão final é notificada ao CTI no prazo de 30 dias úteis.
6 - Constituem motivos para a revogação do reconhecimento enquanto CTI a verificação de alguma das seguintes situações:
a) Alteração dos pressupostos que conduziram ao reconhecimento como CTI;
b) Prestação de informações falsas sobre a situação das entidades envolvidas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento das candidaturas e implementação de qualquer programa ou projeto a que a entidade tenha tido acesso por gozar do reconhecimento como CTI;
c) Prática de atos que consubstanciem irregularidades graves suscetíveis de lesar ou afetar a confiança pública na sua atribuição;
d) Reiterada avaliação negativa sobre a qualidade e o impacto das atividades desenvolvidas pelo CTI sem que este diligencie no sentido de adotar as recomendações efetuadas pelo painel de avaliação, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º

  Artigo 9.º
Atividades relevantes
1 - Na prossecução dos objetivos definidos no artigo 6.º, os CTI promovem um conjunto equilibrado e complementar de atividades económicas e não económicas, de acordo com a definição comunitária relativa ao enquadramento dos auxílios estatais à I&D+I.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se atividades económicas relevantes as seguintes:
a) Prestação de serviços de consultoria, designadamente:
i) Definição de estratégias de inovação organizacional, tecnológica e de marketing;
ii) Identificação de oportunidades e necessidades de adesão a tecnologias de transformação digital, bem como de redução de carbono e racionalização energética;
iii) Estímulo e apoio à proteção dos direitos de propriedade industrial;
b) Prestação de serviços intensivos em conhecimento, designadamente:
i) Realização de testes, ensaios, inspeções, certificações e verificações ou validações acreditadas, incluindo os necessários para a obtenção de atestações da conformidade reconhecidas internacionalmente;
ii) Prossecução de atividades de I&D sob contrato;
iii) Realização de iniciativas de demonstração e de transferência de conhecimento;
iv) Apoio nas atividades de prototipagem;
v) Formação especializada e assistência técnica.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se atividades não económicas relevantes as seguintes:
a) Antecipação tecnológica e suporte à definição de políticas públicas, tais como:
i) Definição de estratégias para os setores ou clusters de competitividade, incluindo em matéria de capacitação dos recursos humanos, em particular em áreas relacionadas com as tecnologias de transformação digital e a sustentabilidade;
ii) Elaboração de estudos e documentos estratégicos;
iii) Desenvolvimento de ações de vigilância de oportunidades de mercado, de marketing tecnológico e de tendências tecnológicas e de consumo;
iv) Vigilância de direitos de propriedade intelectual;
b) Ações coletivas de implementação de políticas públicas, tais como:
i) Promoção da internacionalização e do reconhecimento internacional das empresas e dos setores ou clusters de competitividade;
ii) Participação em redes nacionais e internacionais;
iii) Promoção da proteção da propriedade intelectual;
iv) Promoção e apoio à normalização e atestação da conformidade, incluindo a certificação;
v) Disseminação de informação relevante para as empresas do setor ou cluster de competitividade;
vi) Demonstração tecnológica, disponibilização de infraestruturas de demonstração e de instalações-piloto;
c) I&D pré-competitivo, tais como:
i) Atividades de I&D colaborativo ou realizadas por iniciativa do CTI, em particular as conducentes ao aparecimento de novos materiais, produtos, processos e serviços;
ii) Desenvolvimento de novos métodos laboratoriais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os CTI podem exercer outras atividades económicas e não económicas que não colidam com os objetivos previstos no artigo 6.º

  Artigo 10.º
Órgãos sociais e consultivos
1 - Os estatutos do CTI definem e regulam o funcionamento dos respetivos órgãos, entre os quais a assembleia geral, um órgão colegial de administração, um órgão de fiscalização e um ou mais órgãos consultivos, estabelecendo as obrigações e responsabilidade dos respetivos titulares.
2 - Os órgãos consultivos previstos no número anterior devem ser constituídos por personalidades independentes, provenientes das comunidades científica e empresarial, podendo ainda incluir outras individualidades de reconhecido mérito e experiência, escolhidas pela assembleia geral.
3 - O órgão consultivo reúne ordinariamente nos termos definidos nos estatutos, devendo tal ocorrer pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando solicitado pela assembleia geral.


CAPÍTULO III
Avaliação dos centros de tecnologia e inovação
  Artigo 11.º
Princípios fundamentais da avaliação
1 - A avaliação dos CTI obedece a um modelo coerente e integrado, assente em mecanismos de acompanhamento complementares:
a) Mecanismos de autoavaliação, a promover pelo CTI;
b) Mecanismos de avaliação externa, a promover pelo Estado, que pode recorrer a entidades ou individualidades de reconhecido mérito nacional ou internacional, assim como à apreciação das empresas dos setores ou clusters de competitividade reconhecidos.
2 - A avaliação dos CTI rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Contributo para o desenvolvimento, valorização e credibilização dos CTI e para o reforço da competitividade das empresas alvo da sua atuação;
b) Regularidade;
c) Participação dos intervenientes e destinatários relevantes, nomeadamente, empresas, entidades públicas, outros intervenientes do sistema científico e tecnológico nacional e internacional e sociedade civil;
d) Respeito pelos princípios da transparência, imparcialidade, publicidade e participação dos interessados.

  Artigo 12.º
Avaliação externa
1 - A avaliação externa dos CTI incide sobre as atividades económicas e não económicas desenvolvidas num determinado período, assim como sobre a utilização do financiamento público atribuído.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os CTI elaboram um relatório anual com os principais resultados atingidos, assim como documentos de prestação de contas relativos a cada exercício anual, os quais devem ser publicamente disponibilizados nas respetivas páginas eletrónicas, até 60 dias após a reunião da assembleia geral que aprova o balanço.
3 - A avaliação externa deve ser realizada regularmente, a cada três anos ou aquando da renovação do reconhecimento como CTI.
4 - O processo de avaliação é realizado por painéis de avaliação que devem integrar representantes de entidades públicas relevantes, representantes das empresas dos setores ou clusters de competitividade e peritos de reconhecido mérito nacional ou internacional na respetiva área de atuação.
5 - A composição dos painéis de avaliação é definida pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
6 - O painel de avaliação elabora um relatório de avaliação 90 dias após a sua constituição, no qual deve apresentar recomendações para melhorar o desempenho do CTI e propor eventuais alterações ao financiamento público atribuído.
7 - Em função dos resultados das avaliações periódicas dos CTI podem ser decididas alterações ao financiamento público inicialmente estabelecido, integralmente financiado por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou outras fontes de financiamento com origem em fundos comunitários.
8 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão reiterada de que a qualidade e o impacto das atividades desenvolvidas pelo CTI são insuficientes, e este não diligencie no sentido de adotar as recomendações efetuadas pelo painel de avaliação, pode ser determinada a suspensão ou a cessação do financiamento público que lhe havia sido atribuído, bem como a revogação do reconhecimento como CTI.

  Artigo 13.º
Fatores de avaliação
1 - O processo de avaliação tem por base, designadamente, a análise de relatórios de atividades e financeiros, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis ou de outros elementos dos CTI.
2 - Na avaliação dos CTI podem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) A qualidade e mérito das atividades realizadas;
b) O grau de cumprimento dos objetivos e atividades contratualizados;
c) O nível de valorização e disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia;
d) Os resultados alcançados e o seu impacto no(s) setor(es) ou clusters de competitividade, ou no país ou região em que se inserem;
e) A organização do CTI, a qualificação dos seus recursos humanos e a disponibilidade de infraestruturas e de meios técnicos;
f) O contributo para a definição e prossecução de políticas públicas;
g) O grau de internacionalização e de reconhecimento nacional e internacional;
h) A estratégia de desenvolvimento para o futuro.


CAPÍTULO IV
Laboratórios colaborativos
  Artigo 14.º
Natureza dos laboratórios colaborativos
1 - Os CoLABs são entidades que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento através da prossecução de agendas próprias de investigação e de inovação, com ênfase em conhecimento proprietário e especializado, orientado para facilitar o acesso de empresas aos mercados globais através de exportações, assim como apoiar a atração de investimento estrangeiro em áreas de grande intensidade tecnológica, contribuindo para a estruturação de cadeias de fornecimento de base nacional, tendo por base um portefólio de produtos ou sistemas de maior valor acrescentado.
2 - Os CoLABs podem ser de âmbito nacional, regional/local, ou empresarial, orientando as suas atividades para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social no espaço intermédio do sistema de inovação.

  Artigo 15.º
Objetivos dos laboratórios colaborativos
1 - A criação de CoLAB e a atribuição do título de CoLAB tem por objetivo o estímulo da criação de emprego qualificado gerador de valor económico e social em Portugal.
2 - Para além do disposto no número anterior, os CoLABs têm ainda por objetivos:
a) Diversificar, estimular e coordenar atividades baseadas em conhecimento científico, promovendo processos de mudança tecnológica e a criação de agendas de investigação e inovação de curto e médio prazo suscitadas pela identificação de necessidades e desafios económicos, sociais ou culturais, concorrendo para a qualificação de recursos humanos e das instituições ao nível do território, como previsto no Programa Interface;
b) Abordar desafios e problemas de significativa complexidade e dimensão, com impacto social e económico, numa perspetiva de inovação baseada em conhecimento científico, alargando a escala e a intensidade do financiamento para I&D em estreita colaboração com o tecido produtivo, social e cultural, pretendendo-se promover a criação de massa crítica para estimular novas centralidades para atividades de I&D em todo o território nacional, incluindo em zonas de menor densidade populacional;
c) Reforçar o emprego qualificado e o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social, e das empresas em particular;
d) Construir coletivos, integrando a atividade científica e tecnológica de instituições crescentemente diversificadas, que sejam facilitadores da cocriação de novo conhecimento, estimulando a criatividade e a produção desses novos conhecimentos, juntamente com a sua difusão em todo o território, em parceria e em rede com atores relevantes desses territórios.

  Artigo 16.º
Entidades participantes dos laboratórios colaborativos
1 - São entidades participantes dos CoLAB:
a) Empresas;
b) Entidades não empresariais do sistema de I&D, nomeadamente:
i) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados;
ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal;
iii) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica;
c) Instituições do ensino superior, através dos seus institutos e/ou unidades de I&D;
d) Outras instituições intermédias e de interface, incluindo centros de engenharia, ou de transferência e difusão de conhecimento;
e) Associações empresariais;
f) Outros parceiros relevantes do tecido produtivo, social ou cultural, tais como unidades de prestação de cuidados de saúde, museus, arquivos ou instituições de âmbito cultural e ou social, nacionais ou internacionais;
g) Outros organismos da Administração Pública.
2 - O CoLAB integra obrigatoriamente, pelo menos, uma empresa ou instituição de interface e uma unidade de I&D avaliada e financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou um Laboratório de Estado.
3 - No caso de unidades de I&D sem personalidade jurídica, a entidade participante é a instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem.

  Artigo 17.º
Reconhecimento, avaliação e acompanhamento
1 - O estatuto de CoLAB é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta da FCT, I. P.
2 - A avaliação e acompanhamento dos CoLABs são fixados por regulamento do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta da FCT, I. P.
3 - A FCT I. P., pode delegar a avaliação e o acompanhamento dos CoLABs na ANI, S. A.
4 - A FCT I. P., e a ANI, S. A., devem acordar com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional a estratégia de operação dos CoLABs de forma a facilitar a sua integração regional e processos de coesão territorial.


CAPÍTULO V
Financiamento
  Artigo 18.º
Utilidade pública
Para efeitos do disposto no artigo 36.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, considera-se que os CTI reconhecidos ao abrigo do presente decreto-lei correspondem à mesma categoria de entidades identificada na alínea c) do anexo i da referida lei-quadro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa