DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05 - DL n.º 162/2001, de 22/05 - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 214/96, de 20/11
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SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
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Artigo 156.º Notificações |
1 - As notificações efectuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se domicílio do notificando:
a) O que consta do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, no caso previsto no n.º 1 do artigo 134.º;
b) O do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou o de quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 152.º
6 - A notificação nos termos do n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
7 - No caso previsto no n.º 4, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
8 - Quando a infracção for da responsabilidade do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou de quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
9 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 162/2001, de 22/05 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
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