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  DL n.º 122/2021, de 30 de Dezembro
  GABINETE NACIONAL SIRENE(versão actualizada)

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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE
_____________________
  Artigo 4.º
Composição e funcionamento
1 - A estrutura do Gabinete Nacional SIRENE compreende:
a) O coordenador;
b) O coordenador adjunto;
c) O serviço operativo.
2 - O funcionamento ininterrupto do Gabinete Nacional SIRENE é assegurado em regime de turnos nos termos do disposto do n.º 7 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, por elementos das entidades referidas no n.º 2 do artigo seguinte.
3 - O Gabinete Nacional SIRENE garante a ligação aos restantes gabinetes SIRENE, assegurando o intercâmbio de informações suplementares.

  Artigo 5.º
Coordenador e coordenador adjunto
1 - O coordenador do Gabinete de Gestão responsável pela unidade orgânica do Gabinete SIRENE (Gabinete Nacional SIRENE) do PUC-CPI é o coordenador do Gabinete Nacional SIRENE, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 2.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
2 - O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é responsável pela sua organização e funcionamento, competindo-lhe:
a) A gestão das indicações no que respeita à sua análise e validação, à qualidade dos dados inseridos e ao cumprimento dos seus períodos de conservação;
b) A gestão de informação suplementar que deva ser trocada com os demais Gabinetes SIRENE;
c) Garantir a realização de consultas com os demais Gabinetes SIRENE;
d) Assegurar a ligação com os chefes dos demais Gabinetes SIRENE;
e) A coordenação operativa das entidades que solicitam a inserção de indicações;
f) Garantir a atualização da organização e dos procedimentos em conformidade com as disposições legais que vinculem o Estado Português;
g) Coordenar a atividade dos elementos que asseguram o funcionamento do Gabinete Nacional SIRENE;
h) Garantir o processamento dos pedidos de acesso, retificação e apagamento de dados por pessoas singulares em relação aos dados pessoais tratados no SIS, no âmbito do exercício de direitos.
3 - O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE, cargo de direção intermédia de 2.º grau, é nomeado por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças e serviços de origem, de entre elementos da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Polícia Judiciária (PJ), e exerce funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
4 - O coordenador-adjunto coadjuva o coordenador do Gabinete Nacional SIRENE e substitui-o nas suas ausências e impedimentos, relativamente às matérias do Gabinete.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 122/2021, de 30/12

  Artigo 6.º
Serviço operativo
1 - O serviço operativo é assegurado por elementos da GNR, da PSP, da PJ e do SEF, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, nomeados em comissão de serviço no PUC-CPI, em conformidade com os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
2 - Compete essencialmente ao serviço operativo:
a) Criar, inserir, modificar, atualizar e eliminar indicações no SIS;
b) Transmitir informações suplementares relativas a indicações inseridas no SIS;
c) Consultar ou informar outros Gabinetes SIRENE aquando da introdução de uma indicação, sempre que necessário;
d) Efetuar os contactos com os demais Gabinetes SIRENE;
e) Adotar medidas adequadas após deteção de indicação ou de resposta positiva;
f) Adotar medidas adequadas caso não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior;
g) Verificar a qualidade dos dados do SIS inseridos;
h) Verificar a compatibilidade e a ordem de prioridade das indicações, nomeadamente quando existam indicações múltiplas;
i) Executar as tarefas relativas aos casos de intervenção principal e complementar, próprias dos Gabinetes SIRENE;
j) Assegurar os demais procedimentos, em conformidade com as disposições legais que vinculem o Estado Português, e ações conexas com a operacionalização do SIS.
3 - Os elementos do serviço operativo devem possuir as qualificações adequadas ao exercício das competências, funções e tarefas inerentes ao funcionamento e às atribuições do Gabinete Nacional SIRENE.
4 - Para fazer face a situações de urgência que requeiram ação imediata, os elementos do serviço operativo, no exercício das suas competências, têm acesso direto a todas as informações, incluindo às bases de dados e sistemas de informação nacionais, e a todas as informações sobre as indicações introduzidas por Portugal, segundo o princípio da necessidade de conhecer, sendo para o efeito definidas, mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área respetiva da base de dados a aceder, elaborada em conjunto com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, as medidas técnicas de salvaguarda que limitem este acesso ao estritamente necessário e justificado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 122/2021, de 30/12

  Artigo 7.º
Serviços de apoio
Os serviços de apoio do Gabinete Nacional SIRENE encontram-se previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.

  Artigo 8.º
Pessoal e encargos
1 - Os elementos que desempenhem funções no Gabinete Nacional SIRENE, assim como os encargos daí resultantes, regem-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
2 - O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE pode optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferia, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

  Artigo 9.º
Magistrado do Ministério Público
O controlo da legalidade e a validação de atos que exijam a intervenção do Ministério Público são assegurados pelo ponto de contacto a que se refere o n.º 10 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Dever de sigilo
Aos elementos que desempenham funções no Gabinete Nacional SIRENE aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.

  Artigo 11.º
Proteção de dados pessoais
Ao tratamento de dados pessoais nos termos do presente decreto-lei, em tudo o que não estiver especificamente previsto nos instrumentos jurídicos de Schengen, aplica-se, em conformidade com o respetivo âmbito de aplicação, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

  Artigo 12.º
Controlo do tratamento de dados
1 - O Gabinete Nacional SIRENE conserva a documentação relativa à sua atividade e procedimentos de tratamento de dados sob a sua responsabilidade.
2 - O Gabinete Nacional SIRENE disponibiliza a documentação referida no número anterior à autoridade de controlo, a pedido desta.
3 - O Gabinete Nacional SIRENE adota e aplica as medidas técnicas e de organização, e os procedimentos adequados, para garantir um elevado nível de segurança, adaptado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados.

  Artigo 13.º
Autoridade de controlo
A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados enquanto autoridade de controlo a que se referem as Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

  Artigo 14.º
Responsável pelo tratamento
O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é o responsável pelo tratamento de dados pessoais efetuado pelo Gabinete Nacional SIRENE no âmbito da gestão das indicações criadas por Portugal e no âmbito do intercâmbio de informações suplementares.

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