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  Lei n.º 92/2021, de 17 de Dezembro
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SUMÁRIO
Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
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Lei n.º 92/2021, de 17 de dezembro
Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, abreviadamente designado «cartão do adepto», de forma a reforçar as medidas de segurança nos espetáculos desportivos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 10.º-A, 10.º-B, 16.º-A, 25.º, 26.º, 42.º e 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as habilitações previstas no n.º 2 implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.
10 - [...]
Artigo 10.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
Artigo 16.º-A
[...]
1 - [...]
2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, sendo a aquisição feita a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o clube ou a sociedade desportiva receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
16 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso, designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.
6 - A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos espetadores, selecionados de forma não discriminatória.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.»

  Artigo 3.º
Reembolso
Em 2022, o preço pago pelo cartão do adepto é reembolsado aos seus titulares.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea r) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho;
b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

  Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a sua redação atual.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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