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  DL n.º 113/2021, de 14 de Dezembro
  PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2021, de 14/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental
_____________________
  Artigo 28.º
Colaboração com os cuidados continuados integrados e com a área da reabilitação psicossocial
1 - Os serviços de saúde mental são responsáveis pela referenciação para unidades e entidades prestadoras de cuidados continuados, nomeadamente para as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, e pelo acompanhamento clínico dos doentes referenciados.
2 - As unidades e entidades prestadoras de cuidados continuados referidas no número anterior podem, excecionalmente, assegurar o acompanhamento clínico, desde que fique garantida a articulação com os serviços locais de saúde mental da respetiva área geográfica.
3 - Os serviços de saúde mental celebram protocolos de colaboração que contribuam para a reabilitação psicossocial das pessoas com doença mental, nomeadamente nas áreas da habitação, do emprego, do apoio social, da educação e da ocupação de tempos livres com as seguintes entidades:
a) Serviços públicos e pessoas coletivas de direito público, de direito privado e do setor social, preferencialmente da sua área geográfica de intervenção;
b) Associações representativas de utentes e ou familiares de pessoas com doença mental.
4 - A integração profissional das pessoas com doença mental obedece aos princípios definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da saúde, através de portaria que regulamenta a cooperação nas áreas do emprego e formação profissional.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 29.º
Dotação orçamental
O disposto no presente decreto-lei é financiado, entre outras, pelas verbas inscritas para este fim no PRR.

  Artigo 30.º
Utilização de meios telemáticos
As reuniões dos órgãos previstos no presente decreto-lei devem ser preferencialmente realizadas por meios telemáticos.

  Artigo 31.º
Designações para as estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional
1 - O coordenador nacional das políticas de saúde mental e os elementos que integram a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental são designados num prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.º
2 - Os coordenadores regionais de saúde mental e os elementos que integram as Coordenações Regionais de Saúde Mental são designados num prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º

  Artigo 32.º
Integração de cuidados de nível local nos serviços locais de saúde mental
O processo de integração de cuidados de saúde mental de nível local nos serviços locais de saúde mental, referido na alínea a) do artigo 25.º, deve estar concluído até ao final de 2025.

  Artigo 33.º
Legislação subsidiária
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, os serviços de saúde mental regem-se pelo disposto na legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares integrados no SNS, bem como na legislação específica das carreiras dos profissionais de saúde.

  Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Alberto Sobrinho Teixeira - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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