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  DL n.º 113/2021, de 14 de Dezembro
  PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2021, de 14/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que, no todo ou em parte, sejam geridas por outras entidades, privadas ou do setor social, nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do Estatuto do SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no respeito pelos princípios gerais da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - Os cuidados de saúde mental são prestados por instituições do SNS e por entidades privadas ou do setor social, nos termos da lei, as quais atuam também nos domínios da prevenção da doença mental e da promoção da saúde mental, do bem-estar e qualidade de vida das pessoas.
2 - A prestação de cuidados de saúde mental deve centrar-se nas necessidades e condições específicas das pessoas que deles necessitam, em função da sua diferenciação etária, e ser prioritariamente promovida a nível da comunidade, no meio menos restritivo possível.
3 - As unidades de internamento de pessoas em fase aguda de doença mental devem localizar-se em serviços locais ou regionais de saúde mental.
4 - A organização e o funcionamento dos serviços de saúde mental devem orientar-se para a recuperação integral das pessoas.
5 - A execução da política de saúde mental deve garantir o envolvimento de todos os serviços e organismos públicos das áreas governativas com intervenção direta ou indireta na área da saúde mental, nomeadamente da cidadania e igualdade, da justiça, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da habitação, operando num modelo de intervenção multinível.
6 - A execução das políticas e dos planos de saúde mental deve ser regularmente avaliada e envolver a participação de entidades independentes, nomeadamente de representantes de associações de utentes e de familiares.
7 - O funcionamento dos serviços de saúde mental deve promover a participação da comunidade e dos cidadãos nos seus órgãos consultivos, nos termos dos respetivos regulamentos internos, e o envolvimento de associações de utentes e de familiares na sua gestão efetiva, designadamente, através do acompanhamento da atividade realizada e da apresentação de recomendações com vista à melhoria da respetiva resposta.
8 - Além das previstas no número anterior, devem ser implementadas outras formas de participação ativa, como o voluntariado para colaboração em atividades dos serviços de saúde mental, nomeadamente no âmbito do apoio domiciliário, da reabilitação psicossocial e inserção na comunidade e de ações de educação para a saúde.

  Artigo 4.º
Instrumentos de planeamento
1 - São instrumentos de planeamento da política de saúde mental o Plano Nacional de Saúde, o Plano Nacional de Saúde Mental e os Planos Regionais de Saúde Mental.
2 - O Plano Nacional de Saúde Mental e os Planos Regionais de Saúde Mental são revistos de cinco em cinco anos.
3 - A promoção da execução das políticas e planos de saúde mental compete à área governativa da saúde, em estreita articulação com as áreas governativas da justiça, da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social.
4 - A promoção da execução dos Planos Regionais de Saúde Mental compete às Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), através das Coordenações Regionais de Saúde Mental.

  Artigo 5.º
Modelo de organização dos serviços de saúde mental
Os serviços de saúde mental estão organizados de acordo com o seguinte modelo:
a) Órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e local;
b) Estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional;
c) Serviços de saúde mental de nível local e regional.


CAPÍTULO II
Órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e local
  Artigo 6.º
Órgãos consultivos
1 - O Conselho Nacional de Saúde Mental (CNSM) é o órgão consultivo do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades com intervenção na área da saúde mental a nível nacional, nomeadamente as áreas governativas relevantes, os serviços e organismos públicos, as associações públicas profissionais e as associações de utentes e de familiares.
2 - Os Conselhos Regionais de Saúde Mental (CRSM) são órgãos consultivos das ARS, I. P., neles estando representadas as entidades com intervenção na área da saúde mental a nível regional, nomeadamente os serviços regionais e locais de saúde mental, os agrupamentos de centros de saúde e as associações de utentes e de familiares.
3 - Os Conselhos Locais de Saúde Mental (CLSM) são órgãos consultivos dos serviços locais de saúde mental, neles estando representadas as entidades com intervenção na área da saúde mental a nível local, nomeadamente os representantes do poder local, as comissões de proteção de crianças e jovens e as associações de utentes e de familiares.

  Artigo 7.º
Competências e composição do Conselho Nacional de Saúde Mental
1 - Ao CNSM compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:
a) Os princípios e objetivos em que deve assentar a definição da política de saúde mental;
b) Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde mental;
c) O Plano Nacional de Saúde Mental e os Planos Regionais de Saúde Mental;
d) Os programas de saúde mental;
e) A formação e a investigação em saúde mental.
2 - O CNSM tem a seguinte composição:
a) Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
c) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) Dois elementos designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, da solidariedade e segurança social, sendo um da área da segurança social e outro da área do emprego;
e) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
f) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Três elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo um da área dos cuidados de saúde primários, outro da área dos cuidados hospitalares e outro da área dos cuidados continuados integrados;
h) O coordenador nacional das políticas de saúde mental;
i) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
j) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
k) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
l) Um representante da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
m) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
n) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
o) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
p) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
q) Os coordenadores regionais de saúde mental;
r) Um representante do Colégio de Psiquiatria e outro do Colégio de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, da Ordem dos Médicos;
s) Dois representantes do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica, da Ordem dos Enfermeiros;
t) Dois representantes do Colégio de Especialidade da Psicologia Clínica e da Saúde, da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
u) Dois assistentes sociais, indicados pela respetiva associação pública profissional, e um terapeuta ocupacional, indicado pela respetiva associação representativa, devendo pelo menos dois pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência;
v) Três representantes de três sociedades científicas da área da saúde mental, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, sendo um do setor da infância e da adolescência;
w) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, um representante da União das Misericórdias Portuguesas, um representante da União das Mutualidades Portuguesas e um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL;
x) Um representante das instituições particulares de solidariedade social e um representante das federações de âmbito nacional com intervenção na área da saúde mental, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental;
y) Dois representantes dos institutos religiosos com intervenção na área da saúde mental;
z) Dois representantes de associações de utentes dos serviços de saúde mental e dois representantes de associações de familiares, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental;
aa) O presidente da comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário.
3 - O mandato dos membros do CNSM é de três anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 113/2021, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06

  Artigo 8.º
Funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental
1 - O CNSM reúne pelo menos duas vezes por ano e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de metade dos seus membros.
2 - O CNSM funciona junto da área governativa da saúde, em plenário ou em comissões especializadas, nos termos de regulamento interno por si elaborado e aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - De acordo com a natureza das matérias a tratar, podem participar nas reuniões do CNSM, sem direito a voto, especialistas convidados pelo presidente, por sua iniciativa ou por indicação de qualquer dos membros.
4 - Os membros do CNSM e os especialistas convidados a que se refere o número anterior não auferem qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

  Artigo 9.º
Competências e composição dos Conselhos Regionais de Saúde Mental
1 - Aos CRSM compete:
a) Emitir parecer sobre o respetivo Plano Regional de Saúde Mental;
b) Emitir parecer sobre as propostas da respetiva Coordenação Regional de Saúde Mental consideradas necessárias à melhoria da prestação de cuidados de saúde mental.
2 - Cada CRSM tem a seguinte composição:
a) O coordenador regional de saúde mental, que preside;
b) Os diretores dos serviços regionais de saúde mental da região;
c) Os diretores dos serviços locais de saúde mental da região;
d) Dois representantes dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) da região, a indicar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
e) O coordenador da respetiva Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
f) Um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um psicólogo e um assistente social, indicados pelos respetivos órgãos regionais das associações públicas profissionais, devendo pelo menos um pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência;
g) Um representante regional da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, um representante regional da União das Misericórdias Portuguesas, um representante regional da União das Mutualidades Portuguesas e um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL;
h) Um representante das instituições do setor social e solidário com intervenção na área da saúde mental na região, indicado pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
i) Um representante de cada instituto religioso com atividade na área da saúde mental na região;
j) Um representante do setor social e solidário da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), indicado pela CIG;
k) Dois representantes de associações de utentes dos serviços de saúde mental e dois representantes de associações de familiares, indicados pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
l) Um representante dos centros distritais de segurança social da respetiva região, indicado pelo conselho diretivo do ISS, I. P.;
m) Um representante dos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) existentes na região, a indicar pelo Núcleo Executivo do Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação Estratégica (GIMAE), da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA);
n) Um representante da delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
o) Um representante da direção de serviços regional territorialmente competente da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
p) Um representante da equipa técnica regional territorialmente competente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
3 - Caso não existam, na região, serviços de saúde mental da infância e da adolescência de âmbito regional, também integra o respetivo CRSM um representante daquelas áreas funcionais.
4 - O mandato dos membros dos CRSM é de três anos.

  Artigo 10.º
Funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde Mental
1 - Cada CRSM rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., podendo funcionar por secções, correspondentes a áreas específicas de intervenção.
2 - Podem participar nas reuniões dos CRSM membros das respetivas Coordenações Regionais de Saúde Mental, sem direito a voto.
3 - De acordo com a natureza das matérias a tratar, podem também participar nas reuniões dos CRSM especialistas, sem direito a voto, convidados pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou por indicação de qualquer dos membros.
4 - O apoio técnico e administrativo a cada CRSM é assegurado pelos serviços da respetiva ARS, I. P.
5 - Os membros dos CRSM não auferem qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

  Artigo 11.º
Competências, composição e funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde Mental
1 - Compete aos CLSM:
a) Emitir parecer sobre os planos de atividades do respetivo serviço local de saúde mental;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades do respetivo serviço local de saúde mental;
c) Apresentar propostas de melhoria do funcionamento do respetivo serviço local de saúde mental.
2 - Cada CLSM tem a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela comunidade intermunicipal da área de atuação do respetivo serviço local de saúde mental, que preside;
b) Um representante de cada município abrangido pelo respetivo serviço local de saúde mental, indicado através de deliberação aprovada em câmara municipal;
c) Dois representantes do serviço local de saúde mental, indicados pela respetiva coordenação, sendo um deles da área da saúde mental da infância e adolescência;
d) Um representante do ACES territorialmente competente, a indicar pelo respetivo diretor executivo;
e) Um representante de associações de utentes do respetivo serviço local de saúde mental e um representante de associações de familiares;
f) Um representante do centro distrital de segurança social, indicado pelo conselho diretivo do ISS, I. P.;
g) Um representante dos NPISA territorialmente competentes, a indicar pelo Núcleo Executivo do GIMAE da ENIPSSA;
h) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, indicado pelo delegado regional de educação territorialmente competente;
i) Um representante de instituições particulares de solidariedade social com intervenção na área da saúde mental, indicado pelo órgão executivo da associação representativa das mesmas;
j) Um representante do setor social e solidário da RNAVVD, a indicar pela CIG;
k) Um representante das comissões de proteção de crianças e jovens.
3 - O mandato dos membros dos CLSM é de três anos.
4 - O funcionamento de cada CLSM rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado pelo diretor do respetivo serviço local de saúde mental.
5 - O apoio técnico e administrativo a cada CLSM é assegurado pelo respetivo serviço local de saúde mental.
6 - Os membros dos CLSM não auferem qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.


CAPÍTULO III
Estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional
  Artigo 12.º
Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental
1 - A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Saúde.
2 - A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental tem a seguinte composição:
a) O coordenador nacional das políticas de saúde mental, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Os coordenadores regionais de saúde mental;
c) Um psiquiatra da infância e adolescência, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um psicólogo, um assistente social, um terapeuta ocupacional, sem prejuízo de outros profissionais de saúde especializados, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do coordenador nacional das políticas de saúde mental.
3 - À Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental incumbe participar na definição, promover e avaliar a execução e apresentar propostas para a revisão das políticas de saúde mental, nomeadamente através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental.
4 - O coordenador nacional das políticas de saúde mental e os elementos que integram a Coordenação Nacional têm direito à afetação de tempo específico para a realização das respetivas funções, não lhes sendo devida qualquer remuneração, sem prejuízo dos abonos de ajudas de custo e de transporte aplicáveis, nos termos legais em vigor.

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