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  Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 35/2022, de 20/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2022, de 20/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 74.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 - A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a instauração do procedimento disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento disciplinar e à punição por infração das normas antidopagem.
3 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.

  Artigo 75.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.
2 - O presidente do CDA, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o relator e envia-lhe o processo.
3 - Caso a subcomissão necessite de realizar diligências de prova adicionais, para efeitos de fundamentação da sua decisão, deve proceder ao reenvio do processo para a ADoP, identificando, em concreto, as diligências de prova que considere pertinentes.
4 - A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo ou do resultado das diligências de prova adicionais previstas no número anterior, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional respetiva, à AMA e à federação internacional, devendo estas entidades guardar sigilo sobre a decisão, até ao momento da publicitação prevista no n.º 4 do artigo 90.º
5 - Cabe ao coordenador da subcomissão agendar a data para a audiência prevista no artigo 82.º, podendo a mesma ser pública, a requerimento do praticante desportivo, de outra pessoa ou da ADoP, a qual carece do consentimento escrito do praticante desportivo ou de outra pessoa.
6 - O coordenador da subcomissão pode determinar que a audição não seja pública, invocando fundamentadamente motivos de ordem moral ou pública, motivos relacionados com a segurança nacional, com interesses de menores ou com a proteção da vida privada das partes que prejudiquem o normal funcionamento da audição ou que tenham por base normas jurídicas.
7 - A subcomissão delibera por maioria simples.
8 - As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
9 - As deliberações relativas à violação do período de suspensão ou de suspensão preventiva devem ser suficientemente fundamentadas, incluindo, quando for o caso, os fundamentos que justificaram a não aplicação da sanção máxima.
10 - Na comunicação para a AMA e para a federação internacional prevista no n.º 4, o CDA deve enviar, para além de cópia da deliberação, um breve resumo da mesma e da respetiva fundamentação, em língua inglesa ou francesa.

  Artigo 76.º
Impugnação de sanções disciplinares
1 - As decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da decisão objeto de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código Mundial Antidopagem, as seguintes entidades:
a) A federação desportiva internacional respetiva;
b) A AMA;
c) A autoridade nacional antidopagem do respetivo país, quando se trate de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro;
d) O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão tenha qualquer efeito relativamente aos Jogos Olímpicos ou aos Jogos Paralímpicos, incluindo as decisões que afetem a elegibilidade do praticante desportivo para participar nos mesmos.
3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 - Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a federação desportiva internacional respetiva podem interpor recurso para o CAS relativamente à decisão de uma instância nacional de recurso, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
6 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, qualquer das partes que interponha um recurso tem direito a receber apoio por parte do CAS de modo a obter toda a informação relevante da ADoP, que deve prestar a referida informação se o CAS assim o determinar.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo de interposição de um recurso da AMA para o Tribunal Arbitral do Desporto ou para o CAS é o que ocorrer por último, de entre os seguintes prazos:
a) 21 dias contados após o termo do prazo de recurso para qualquer das outras partes;
b) 21 dias contados após a data de receção, pela AMA, da documentação completa referente à decisão.
8 - Sempre que a ADoP interponha recurso de uma decisão para o CAS deve informar todas as entidades com legitimidade para recorrer.
9 - O praticante desportivo ou outra pessoa a quem foi aplicada uma medida preventiva têm legitimidade para interpor recurso da respetiva aplicação.
10 - O âmbito do recurso inclui todas as questões relevantes e não se limita às questões ou ao âmbito do recurso apresentado perante a instância responsável pela tomada de decisão inicial.
11 - Qualquer das partes intervenientes no recurso pode apresentar provas e expor razões de facto e de direito que não tenham sido suscitadas em sede de processo disciplinar, desde que as mesmas decorram da mesma causa de pedir, dos mesmos factos gerais ou de circunstâncias suscitadas em sede de processo disciplinar.
12 - De acordo com o Código Mundial Antidopagem, no âmbito do processo decisório, o CAS não se encontra vinculado ao critério de apreciação do órgão cuja decisão é objeto de recurso.
13 - São recorríveis, nos termos previstos no presente artigo e no Código Mundial Antidopagem, nomeadamente, as seguintes decisões:
a) Decisão sobre se foi ou não cometida uma violação de uma norma antidopagem, quer imponha consequências ou não;
b) Decisão de improcedência de processo relativo a uma violação de uma norma antidopagem por motivos processuais, designadamente por prescrição;
c) Decisão da AMA de não conceder uma exceção ao requisito de notificação de seis meses para que um praticante desportivo possa regressar à competição nos termos do artigo 5.6.1 do Código Mundial Antidopagem;
d) Decisão da AMA de cessão da gestão de resultados, nos termos do artigo 7.1 do Código Mundial Antidopagem;
e) Decisão da ADoP de não tratar um resultado analítico adverso ou um resultado atípico como uma violação de uma norma antidopagem, ou de não prosseguir com o processo resultante da violação de uma norma antidopagem após investigação, nos termos da Norma Internacional de Gestão de Resultados;
f) Decisão de aplicação ou levantamento de uma suspensão preventiva em resultado do procedimento previsto no artigo 47.º;
g) Decisão de incumprimento, por parte da ADoP, do disposto no artigo 7.4 do Código Mundial Antidopagem;
h) Decisão relativa a falta de jurisdição de uma organização antidopagem, para efeitos de pronúncia sobre uma alegada violação de normas antidopagem ou sobre as suas consequências;
i) Decisão sobre suspensão do período de suspensão ou de restabelecimento de suspensão de um período de suspensão, nos termos do artigo 10.7.1 do Código Mundial Antidopagem;
j) Decisão do incumprimento do previsto nos artigos 7.1.4 e 7.1.5 do Código Mundial Antidopagem;
k) Decisão quanto ao incumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 83.º;
l) Decisão proferida nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 88.º;
m) Decisão de uma organização antidopagem de não reconhecimento da decisão de outra organização antidopagem, nos termos previstos no artigo 95.º;
n) Decisão proferida nos termos do artigo 27.3 do Código Mundial Antidopagem.
14 - A ausência de decisão pela entidade nacional antidopagem competente sobre a violação de uma norma antidopagem, dentro de um prazo razoável fixado pela AMA, equivale a uma decisão expressa no sentido de aquela entidade ter determinado que não existiu qualquer infração, conferindo legitimidade à AMA para recorrer diretamente para o CAS.
15 - Caso o painel de audição do CAS determine que foi cometida uma violação de uma norma antidopagem e que a AMA atuou de forma razoável, ao ter recorrido diretamente para o CAS, cabe à ADoP proceder, junto da AMA, ao reembolso das respetivas custas judiciais e dos honorários dos advogados.
16 - O recurso das decisões relativas às autorizações de utilização terapêutica tem lugar, designadamente, nos termos previstos no artigo 13.º
17 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, no CAS são admitidos recursos independentes e subordinados.
18 - Uma organização nacional antidopagem que tenha direito a recorrer de uma decisão proferida ao abrigo do n.º 9 do artigo anterior pode, no prazo de 15 dias após a receção da mesma, solicitar uma cópia completa da documentação relativa à decisão.
19 - Nos recursos previstos no n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras:
a) A marcação da audiência deve ser expedita;
b) A entidade que julga os recursos deve ser justa, imparcial, operacional e institucionalmente independente, não se encontrando submetida à autoridade da ADoP;
c) O recorrente tem o direito de ser representado por advogado;
d) A decisão deve ser proferida por escrito, no mais curto prazo de tempo.

  Artigo 77.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de:
a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar o contrário, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 83.º
3 - O consumo de substâncias de uso recreativo que ocorra em ambiente social, fora do contexto desportivo, e desde que o praticante desportivo demonstre que o mesmo se verificou fora de competição e não se relaciona com o aumento do rendimento desportivo, é punido, tratando-se de primeira infração, sem a possibilidade de redução da sanção prevista nos termos do artigo 83.º:
a) Com uma sanção de suspensão de 3 meses;
b) Com uma sanção de suspensão de 1 mês, se o praticante desportivo frequentar e completar o processo de reabilitação prescrito pela ADoP.
4 - No caso de o consumo, a ingestão ou a posse da substância de uso recreativo ocorrerem em competição, se o praticante desportivo demonstrar que não se relacionou com o aumento do rendimento desportivo, presume-se que o mesmo atuou com negligência.
5 - A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substância em causa for uma substância específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora do contexto desportivo.
6 - A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substância em causa for uma substância não específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora de competição e não se destinou a aumentar o rendimento desportivo.
7 - A tentativa é punível.

  Artigo 78.º
Substâncias específicas e métodos proibidos
No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias específicas proibidas ou métodos proibidos, presume-se que esta foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do disposto no artigo 83.º

  Artigo 79.º
Outras violações às normas antidopagem
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, aplicam-se as seguintes sanções:
a) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 4 anos;
b) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 anos, no caso de falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência;
c) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, nas situações que não se enquadrem na alínea anterior, se o praticante desportivo demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que justifiquem a redução do período de suspensão da atividade;
d) Advertência a 2 anos, dependendo do grau de culpa, no caso dos praticantes desportivos recreativos ou dos praticantes desportivos protegidos.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º ou do n.º 3 do mesmo artigo é aplicada, tratando-se de primeira infração, uma sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de:
a) 2 anos, quando o praticante desportivo altere de forma reiterada o seu formulário de localização ou, pela sua conduta, existam fundadas suspeitas de que pretende evitar a sua submissão a um controlo de dopagem;
b) 1 a 2 anos, nos restantes casos.
3 - Ao praticante desportivo que, numa primeira infração, violar a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.
4 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo e de acordo com a gravidade da violação.
5 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto desde a data da violação do período de suspensão.
6 - Ao praticante desportivo que praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º é igualmente aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 4 até 25 anos, tratando-se de uma primeira infração.

  Artigo 80.º
Sanções a outras pessoas
1 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, tratando-se de primeira infração, podendo as mesmas alegar circunstâncias excecionais que justifiquem a redução desse período de suspensão.
2 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da prática da atividade desportiva por um período de:
a) 4 anos, se a violação da norma antidopagem:
i) Não envolver uma substância específica ou um método proibido, exceto se a outra pessoa provar que a violação da norma antidopagem não foi intencional; ou
ii) Envolver uma substância específica ou um método específico e a ADoP provar que a violação da norma antidopagem foi intencional;
b) 2 anos, nas situações não previstas na alínea anterior.
3 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de uma primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.
4 - Caso a outra pessoa viole o período de suspensão preventiva ou efetiva, reinicia-se a contagem do período de suspensão inicialmente imposto desde a data da violação do período de suspensão.
5 - À outra pessoa que viole as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, calculada de acordo com a gravidade da violação.
6 - À outra pessoa que, no âmbito de uma primeira infração, praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos.

  Artigo 81.º
Múltiplas violações
1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem, por um praticante desportivo ou outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) 6 meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Um período de suspensão da prática da atividade desportiva com uma duração compreendida entre a soma do período de suspensão aplicado na primeira violação da norma antidopagem, acrescido do período de suspensão aplicado na segunda violação, sendo este aplicado como se de uma primeira violação se tratasse, e o dobro do período de suspensão aplicável na segunda violação, determinado como se de uma primeira infração se tratasse.
2 - O período de suspensão previsto na alínea b) do número anterior é determinado com base na totalidade das circunstâncias e no grau de culpa do praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à segunda infração.
3 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou outra pessoa são punidos com sanção de suspensão por um período de 25 anos.
4 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
5 - Consideram-se «múltiplas violações», para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
6 - A violação de uma norma antidopagem relativamente à qual o praticante desportivo ou outra pessoa tenha demonstrado inexistência de culpa ou negligência não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.
7 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Inexistência de culpa» a demonstração por parte do praticante desportivo ou por outra pessoa de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem;
b) «Inexistência de culpa significativa» a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação da norma antidopagem.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando ao praticante desportivo sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem este de demonstrar a forma como a substância proibida entrou no seu organismo, exceto se se tratar de praticante desportivo protegido ou praticante desportivo recreativo.
9 - A violação da norma antidopagem prevista no n.º 3 do artigo 77.º não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.
10 - Considera-se que existe uma segunda violação quando o praticante desportivo ou outra pessoa pratiquem nova violação de uma norma antidopagem após terem sido notificados da primeira violação, ou após a ADoP ter desenvolvido, sem sucesso, esforços razoáveis para efetuar a notificação da primeira violação de normas antidopagem.
11 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa violarem, pela segunda vez, uma norma antidopagem sem que tenham sido notificados da primeira violação, ou os esforços razoáveis para efetuar a notificação desta tenham resultado infrutíferos, as violações são consideradas como uma única violação, sendo aplicada a sanção correspondente à que for mais gravosa e que resulte da aplicação das circunstâncias agravantes, sendo que os resultados desportivos obtidos desde a data da primeira violação são anulados.
12 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «circunstâncias agravantes» todas aquelas que envolvam condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa que possam justificar a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão.
13 - Se a ADoP verificar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de uma regra antidopagem antes da notificação da primeira violação, e que a violação adicional ocorreu pelo menos 12 meses antes ou depois da primeira violação notificada, o período de suspensão para a violação adicional deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma e o respetivo período de suspensão deve ser cumprido consecutivamente e não em simultâneo com o período de suspensão imposto pela violação anteriormente verificada.
14 - Caso a ADoP constate que, no âmbito de um procedimento de controlo de dopagem, um praticante desportivo ou outra pessoa violou a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, verificando-se a existência de uma outra violação de norma antidopagem, a violação prevista nessa alínea é julgada como se de uma primeira violação de norma antidopagem se tratasse e o período de suspensão respeitante a essa violação deve ser cumprido de forma consecutiva e não em simultâneo com o período de suspensão aplicado à outra violação.
15 - A verificação da situação prevista no número anterior é considerada como uma única violação, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2.
16 - Caso a ADoP verifique que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de regras antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão aplicáveis para as múltiplas violações passam a correr consecutivamente e não em simultâneo.
17 - Os períodos de suspensão previstos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos, nos termos do artigo 83.º

  Artigo 82.º
Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar, nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 83.º
Eliminação ou redução do período de suspensão
1 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
2 - Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica, que não seja uma substância de uso recreativo, ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas, a sanção a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
3 - Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas e que a substância proibida detetada tem origem num produto contaminado, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
4 - Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo, se os mesmos demonstrarem que a existência de culpa ou negligência não é significativa, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa.
5 - Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que, fora das situações previstas no n.º 3, a existência de culpa ou negligência não é significativa, o período de suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de suspensão que de outra forma seria aplicável e, nos casos em que o período de suspensão aplicável em condições normais corresponderia a 25 anos, o período de suspensão a aplicar nunca pode ser inferior a 8 anos.
6 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa tenham prestado um auxílio considerável à ADoP, a uma autoridade com competência criminal ou a um organismo disciplinar, a ADoP pode conceder-lhe a suspensão de parte das sanções, com exceção da desqualificação e da divulgação pública obrigatória, desde que a decisão nesse sentido seja proferida antes da decisão final do recurso, ou após decorrido o prazo para interposição do mesmo, e que o referido auxílio permita ou possibilite uma das seguintes situações:
a) A ADoP tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou instaurar o respetivo procedimento disciplinar;
b) Uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou, respetivamente, deduzir acusação em processo criminal a outrem ou instaurar procedimento por violação de regras profissionais cometidas por outrem e que a informação transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa ser utilizada pela ADoP, para os devidos efeitos;
c) O início de um processo instaurado pela AMA contra um outorgante do Código Mundial Antidopagem, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela gestão de processo do passaporte biológico, tal como definido na Norma Internacional de Gestão de Resultados, face ao incumprimento do Código Mundial Antidopagem, de uma norma internacional ou de um documento técnico;
d) A dedução de acusação por parte de uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar por motivo de infração penal ou violação de regras profissionais ou desportivas decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem, com aprovação da AMA.
7 - Após a decisão final de recurso ou após o termo do prazo para a sua interposição, a ADoP apenas pode suspender uma parte do período de suspensão que seria aplicável mediante autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
8 - O período de suspensão aplicável deve ter em conta a gravidade da violação de normas antidopagem cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do auxílio considerável prestado por estes com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, sendo que, neste caso, a suspensão não pode ser superior a três quartos do período de suspensão que seria aplicável e, caso esse período, em condições normais, seja de 25 anos, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos.
9 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo junto da ADoP, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação, nos termos previstos no artigo 85.º
10 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa não prestar o auxílio considerável que fundamentou a suspensão do período de suspensão, a ADoP determina o restabelecimento do período de suspensão inicial, sendo esta decisão recorrível.
11 - A requerimento da ADoP ou do praticante desportivo ou outra pessoa que cometa ou seja acusada de cometer uma violação de norma antidopagem, a AMA pode, em qualquer fase do processo de gestão de resultados, incluindo após a emissão de uma decisão final de recurso, aceitar, em benefício do praticante desportivo ou outra pessoa, aquela que considerar ser uma suspensão adequada do período de suspensão ou outras sanções aplicáveis.
12 - Em circunstâncias excecionais, no âmbito de um auxílio considerável, a AMA pode aceitar a suspensão do período de suspensão e de outras sanções superiores às previstas no presente artigo, assim como a inexistência de um período de suspensão ou a não devolução do prémio ou pagamento de multas ou custas, sendo aplicável o disposto no n.º 10.
13 - As decisões da AMA a que se referem os n.os 11 e 12 são irrecorríveis.
14 - Caso a ADoP determine a suspensão de parte de uma sanção, por motivo de auxílio considerável, deve notificar a sua decisão às organizações antidopagem com legitimidade para interporem recurso.
15 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de uma norma antidopagem previamente à notificação da recolha de uma amostra que possa revelar essa violação ou, caso se trate da violação de uma norma antidopagem diversa da prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, antes de receber a primeira notificação da violação, e, no momento da confissão, essa for a única prova da existência daquela, o período de suspensão pode ser reduzido até um limite máximo de metade do período de suspensão aplicável.
16 - O praticante desportivo ou outra pessoa que após a notificação pela ADoP de uma potencial violação de norma antidopagem, relativamente à qual deva ser aplicado um período de suspensão de 4 ou mais anos, admita a violação e aceite o período de suspensão, no prazo máximo de 20 dias após a notificação da violação da norma antidopagem, pode beneficiar de uma redução de 1 ano no período de suspensão, não sendo admitida ulterior redução do período de suspensão, nos termos previstos em qualquer outro artigo.
17 - Caso um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem o direito à redução da sanção ao abrigo de mais do que uma das situações previstas nos n.os 2 a 14, previamente à aplicação de qualquer redução ou suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, o período de suspensão é determinado nos termos dos n.os 2 a 5 e dos artigos 77.º a 80.º
18 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que reúne condições para beneficiar de uma redução ou de uma suspensão de um período de suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, este pode ser reduzido ou suspenso até ao limite de um quarto do período de suspensão aplicável.
19 - Para efeitos da presente lei, entende-se «por auxílio considerável» a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma organização antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito.

  Artigo 84.º
Auxílio considerável
1 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo, mediante a celebração de um acordo escrito de prestação de informação com a ADoP.
2 - No caso de o acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela ADoP não pode ser utilizada em eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que tenha prestado a informação, da mesma forma que a informação prestada pela ADoP referente a este assunto não pode ser utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a ADoP.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo ou outra pessoa de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.

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