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  Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 35/2022, de 20/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2022, de 20/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 71.º
Procedimento disciplinar
1 - A existência de indícios de uma infração das normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte de outra pessoa, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
2 - Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2 a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.

  Artigo 72.º
Regras da tramitação processual
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 - A língua dos atos processuais é o português.
3 - O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP, com possibilidade de delegação.
4 - Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
5 - A audiência preliminar prevista no número anterior deve ser breve e célere, garantindo ao agente uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.
6 - Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.
7 - Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.
8 - O agente pode, em qualquer fase do procedimento, constituir e ser assistido por mandatário, bem como ser representado por tutor, acompanhante ou responsável pelo poder paternal.
9 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.

  Artigo 73.º
Formas de notificação
1 - As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente, onde este for encontrado;
b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
2 - Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 22.º
3 - A notificação efetuada por via postal registada, prevista na alínea b) do n.º 1, não deixa de produzir efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva.
4 - Na situação prevista no número anterior junta-se ao processo cópia da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.

  Artigo 74.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 - A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a instauração do procedimento disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento disciplinar e à punição por infração das normas antidopagem.
3 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.

  Artigo 75.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.
2 - O presidente do CDA, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o relator e envia-lhe o processo.
3 - Caso a subcomissão necessite de realizar diligências de prova adicionais, para efeitos de fundamentação da sua decisão, deve proceder ao reenvio do processo para a ADoP, identificando, em concreto, as diligências de prova que considere pertinentes.
4 - A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo ou do resultado das diligências de prova adicionais previstas no número anterior, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional respetiva, à AMA e à federação internacional, devendo estas entidades guardar sigilo sobre a decisão, até ao momento da publicitação prevista no n.º 4 do artigo 90.º
5 - Cabe ao coordenador da subcomissão agendar a data para a audiência prevista no artigo 82.º, podendo a mesma ser pública, a requerimento do praticante desportivo, de outra pessoa ou da ADoP, a qual carece do consentimento escrito do praticante desportivo ou de outra pessoa.
6 - O coordenador da subcomissão pode determinar que a audição não seja pública, invocando fundamentadamente motivos de ordem moral ou pública, motivos relacionados com a segurança nacional, com interesses de menores ou com a proteção da vida privada das partes que prejudiquem o normal funcionamento da audição ou que tenham por base normas jurídicas.
7 - A subcomissão delibera por maioria simples.
8 - As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
9 - As deliberações relativas à violação do período de suspensão ou de suspensão preventiva devem ser suficientemente fundamentadas, incluindo, quando for o caso, os fundamentos que justificaram a não aplicação da sanção máxima.
10 - Na comunicação para a AMA e para a federação internacional prevista no n.º 4, o CDA deve enviar, para além de cópia da deliberação, um breve resumo da mesma e da respetiva fundamentação, em língua inglesa ou francesa.

  Artigo 76.º
Impugnação de sanções disciplinares
1 - As decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da decisão objeto de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código Mundial Antidopagem, as seguintes entidades:
a) A federação desportiva internacional respetiva;
b) A AMA;
c) A autoridade nacional antidopagem do respetivo país, quando se trate de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro;
d) O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão tenha qualquer efeito relativamente aos Jogos Olímpicos ou aos Jogos Paralímpicos, incluindo as decisões que afetem a elegibilidade do praticante desportivo para participar nos mesmos.
3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 - Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a federação desportiva internacional respetiva podem interpor recurso para o CAS relativamente à decisão de uma instância nacional de recurso, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
6 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, qualquer das partes que interponha um recurso tem direito a receber apoio por parte do CAS de modo a obter toda a informação relevante da ADoP, que deve prestar a referida informação se o CAS assim o determinar.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo de interposição de um recurso da AMA para o Tribunal Arbitral do Desporto ou para o CAS é o que ocorrer por último, de entre os seguintes prazos:
a) 21 dias contados após o termo do prazo de recurso para qualquer das outras partes;
b) 21 dias contados após a data de receção, pela AMA, da documentação completa referente à decisão.
8 - Sempre que a ADoP interponha recurso de uma decisão para o CAS deve informar todas as entidades com legitimidade para recorrer.
9 - O praticante desportivo ou outra pessoa a quem foi aplicada uma medida preventiva têm legitimidade para interpor recurso da respetiva aplicação.
10 - O âmbito do recurso inclui todas as questões relevantes e não se limita às questões ou ao âmbito do recurso apresentado perante a instância responsável pela tomada de decisão inicial.
11 - Qualquer das partes intervenientes no recurso pode apresentar provas e expor razões de facto e de direito que não tenham sido suscitadas em sede de processo disciplinar, desde que as mesmas decorram da mesma causa de pedir, dos mesmos factos gerais ou de circunstâncias suscitadas em sede de processo disciplinar.
12 - De acordo com o Código Mundial Antidopagem, no âmbito do processo decisório, o CAS não se encontra vinculado ao critério de apreciação do órgão cuja decisão é objeto de recurso.
13 - São recorríveis, nos termos previstos no presente artigo e no Código Mundial Antidopagem, nomeadamente, as seguintes decisões:
a) Decisão sobre se foi ou não cometida uma violação de uma norma antidopagem, quer imponha consequências ou não;
b) Decisão de improcedência de processo relativo a uma violação de uma norma antidopagem por motivos processuais, designadamente por prescrição;
c) Decisão da AMA de não conceder uma exceção ao requisito de notificação de seis meses para que um praticante desportivo possa regressar à competição nos termos do artigo 5.6.1 do Código Mundial Antidopagem;
d) Decisão da AMA de cessão da gestão de resultados, nos termos do artigo 7.1 do Código Mundial Antidopagem;
e) Decisão da ADoP de não tratar um resultado analítico adverso ou um resultado atípico como uma violação de uma norma antidopagem, ou de não prosseguir com o processo resultante da violação de uma norma antidopagem após investigação, nos termos da Norma Internacional de Gestão de Resultados;
f) Decisão de aplicação ou levantamento de uma suspensão preventiva em resultado do procedimento previsto no artigo 47.º;
g) Decisão de incumprimento, por parte da ADoP, do disposto no artigo 7.4 do Código Mundial Antidopagem;
h) Decisão relativa a falta de jurisdição de uma organização antidopagem, para efeitos de pronúncia sobre uma alegada violação de normas antidopagem ou sobre as suas consequências;
i) Decisão sobre suspensão do período de suspensão ou de restabelecimento de suspensão de um período de suspensão, nos termos do artigo 10.7.1 do Código Mundial Antidopagem;
j) Decisão do incumprimento do previsto nos artigos 7.1.4 e 7.1.5 do Código Mundial Antidopagem;
k) Decisão quanto ao incumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 83.º;
l) Decisão proferida nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 88.º;
m) Decisão de uma organização antidopagem de não reconhecimento da decisão de outra organização antidopagem, nos termos previstos no artigo 95.º;
n) Decisão proferida nos termos do artigo 27.3 do Código Mundial Antidopagem.
14 - A ausência de decisão pela entidade nacional antidopagem competente sobre a violação de uma norma antidopagem, dentro de um prazo razoável fixado pela AMA, equivale a uma decisão expressa no sentido de aquela entidade ter determinado que não existiu qualquer infração, conferindo legitimidade à AMA para recorrer diretamente para o CAS.
15 - Caso o painel de audição do CAS determine que foi cometida uma violação de uma norma antidopagem e que a AMA atuou de forma razoável, ao ter recorrido diretamente para o CAS, cabe à ADoP proceder, junto da AMA, ao reembolso das respetivas custas judiciais e dos honorários dos advogados.
16 - O recurso das decisões relativas às autorizações de utilização terapêutica tem lugar, designadamente, nos termos previstos no artigo 13.º
17 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, no CAS são admitidos recursos independentes e subordinados.
18 - Uma organização nacional antidopagem que tenha direito a recorrer de uma decisão proferida ao abrigo do n.º 9 do artigo anterior pode, no prazo de 15 dias após a receção da mesma, solicitar uma cópia completa da documentação relativa à decisão.
19 - Nos recursos previstos no n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras:
a) A marcação da audiência deve ser expedita;
b) A entidade que julga os recursos deve ser justa, imparcial, operacional e institucionalmente independente, não se encontrando submetida à autoridade da ADoP;
c) O recorrente tem o direito de ser representado por advogado;
d) A decisão deve ser proferida por escrito, no mais curto prazo de tempo.

  Artigo 77.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de:
a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar o contrário, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 83.º
3 - O consumo de substâncias de uso recreativo que ocorra em ambiente social, fora do contexto desportivo, e desde que o praticante desportivo demonstre que o mesmo se verificou fora de competição e não se relaciona com o aumento do rendimento desportivo, é punido, tratando-se de primeira infração, sem a possibilidade de redução da sanção prevista nos termos do artigo 83.º:
a) Com uma sanção de suspensão de 3 meses;
b) Com uma sanção de suspensão de 1 mês, se o praticante desportivo frequentar e completar o processo de reabilitação prescrito pela ADoP.
4 - No caso de o consumo, a ingestão ou a posse da substância de uso recreativo ocorrerem em competição, se o praticante desportivo demonstrar que não se relacionou com o aumento do rendimento desportivo, presume-se que o mesmo atuou com negligência.
5 - A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substância em causa for uma substância específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora do contexto desportivo.
6 - A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substância em causa for uma substância não específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora de competição e não se destinou a aumentar o rendimento desportivo.
7 - A tentativa é punível.

  Artigo 78.º
Substâncias específicas e métodos proibidos
No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias específicas proibidas ou métodos proibidos, presume-se que esta foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do disposto no artigo 83.º

  Artigo 79.º
Outras violações às normas antidopagem
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, aplicam-se as seguintes sanções:
a) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 4 anos;
b) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 anos, no caso de falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência;
c) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, nas situações que não se enquadrem na alínea anterior, se o praticante desportivo demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que justifiquem a redução do período de suspensão da atividade;
d) Advertência a 2 anos, dependendo do grau de culpa, no caso dos praticantes desportivos recreativos ou dos praticantes desportivos protegidos.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º ou do n.º 3 do mesmo artigo é aplicada, tratando-se de primeira infração, uma sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de:
a) 2 anos, quando o praticante desportivo altere de forma reiterada o seu formulário de localização ou, pela sua conduta, existam fundadas suspeitas de que pretende evitar a sua submissão a um controlo de dopagem;
b) 1 a 2 anos, nos restantes casos.
3 - Ao praticante desportivo que, numa primeira infração, violar a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.
4 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo e de acordo com a gravidade da violação.
5 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto desde a data da violação do período de suspensão.
6 - Ao praticante desportivo que praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º é igualmente aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 4 até 25 anos, tratando-se de uma primeira infração.

  Artigo 80.º
Sanções a outras pessoas
1 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, tratando-se de primeira infração, podendo as mesmas alegar circunstâncias excecionais que justifiquem a redução desse período de suspensão.
2 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da prática da atividade desportiva por um período de:
a) 4 anos, se a violação da norma antidopagem:
i) Não envolver uma substância específica ou um método proibido, exceto se a outra pessoa provar que a violação da norma antidopagem não foi intencional; ou
ii) Envolver uma substância específica ou um método específico e a ADoP provar que a violação da norma antidopagem foi intencional;
b) 2 anos, nas situações não previstas na alínea anterior.
3 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de uma primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.
4 - Caso a outra pessoa viole o período de suspensão preventiva ou efetiva, reinicia-se a contagem do período de suspensão inicialmente imposto desde a data da violação do período de suspensão.
5 - À outra pessoa que viole as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, calculada de acordo com a gravidade da violação.
6 - À outra pessoa que, no âmbito de uma primeira infração, praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos.

  Artigo 81.º
Múltiplas violações
1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem, por um praticante desportivo ou outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) 6 meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Um período de suspensão da prática da atividade desportiva com uma duração compreendida entre a soma do período de suspensão aplicado na primeira violação da norma antidopagem, acrescido do período de suspensão aplicado na segunda violação, sendo este aplicado como se de uma primeira violação se tratasse, e o dobro do período de suspensão aplicável na segunda violação, determinado como se de uma primeira infração se tratasse.
2 - O período de suspensão previsto na alínea b) do número anterior é determinado com base na totalidade das circunstâncias e no grau de culpa do praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à segunda infração.
3 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou outra pessoa são punidos com sanção de suspensão por um período de 25 anos.
4 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
5 - Consideram-se «múltiplas violações», para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
6 - A violação de uma norma antidopagem relativamente à qual o praticante desportivo ou outra pessoa tenha demonstrado inexistência de culpa ou negligência não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.
7 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Inexistência de culpa» a demonstração por parte do praticante desportivo ou por outra pessoa de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem;
b) «Inexistência de culpa significativa» a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação da norma antidopagem.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando ao praticante desportivo sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem este de demonstrar a forma como a substância proibida entrou no seu organismo, exceto se se tratar de praticante desportivo protegido ou praticante desportivo recreativo.
9 - A violação da norma antidopagem prevista no n.º 3 do artigo 77.º não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.
10 - Considera-se que existe uma segunda violação quando o praticante desportivo ou outra pessoa pratiquem nova violação de uma norma antidopagem após terem sido notificados da primeira violação, ou após a ADoP ter desenvolvido, sem sucesso, esforços razoáveis para efetuar a notificação da primeira violação de normas antidopagem.
11 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa violarem, pela segunda vez, uma norma antidopagem sem que tenham sido notificados da primeira violação, ou os esforços razoáveis para efetuar a notificação desta tenham resultado infrutíferos, as violações são consideradas como uma única violação, sendo aplicada a sanção correspondente à que for mais gravosa e que resulte da aplicação das circunstâncias agravantes, sendo que os resultados desportivos obtidos desde a data da primeira violação são anulados.
12 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «circunstâncias agravantes» todas aquelas que envolvam condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa que possam justificar a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão.
13 - Se a ADoP verificar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de uma regra antidopagem antes da notificação da primeira violação, e que a violação adicional ocorreu pelo menos 12 meses antes ou depois da primeira violação notificada, o período de suspensão para a violação adicional deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma e o respetivo período de suspensão deve ser cumprido consecutivamente e não em simultâneo com o período de suspensão imposto pela violação anteriormente verificada.
14 - Caso a ADoP constate que, no âmbito de um procedimento de controlo de dopagem, um praticante desportivo ou outra pessoa violou a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, verificando-se a existência de uma outra violação de norma antidopagem, a violação prevista nessa alínea é julgada como se de uma primeira violação de norma antidopagem se tratasse e o período de suspensão respeitante a essa violação deve ser cumprido de forma consecutiva e não em simultâneo com o período de suspensão aplicado à outra violação.
15 - A verificação da situação prevista no número anterior é considerada como uma única violação, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2.
16 - Caso a ADoP verifique que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de regras antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão aplicáveis para as múltiplas violações passam a correr consecutivamente e não em simultâneo.
17 - Os períodos de suspensão previstos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos, nos termos do artigo 83.º

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