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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
  ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 25/2024, de 01/04
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 25/2024, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
     - 1ª versão (DL n.º 105/2021, de 29/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________

SECÇÃO V
Prestação social para inclusão
  Artigo 75.º
Suspensão e retoma da prestação social para a inclusão
1 - Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação social para a inclusão, venha a auferir rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade da área da cultura que, em acumulação com a componente base da prestação, sejam superiores ao limiar de acumulação da componente base, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11


SECÇÃO VI
Regime complementar
  Artigo 76.º
Regime complementar de contas individuais
Os profissionais da área da cultura abrangidos pelo presente Estatuto que tenham aderido ao regime complementar de contas individuais de natureza pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, podem optar pela aplicação da taxa contributiva de 6 /prct., independentemente da respetiva idade.


CAPÍTULO VI
Regime contra-ordenacional
  Artigo 77.º
Competência para inspecção
O controlo do cumprimento das normas previstas no presente Estatuto, bem como a instrução dos processos contraordenacionais e aplicação das respetivas coimas, competem, consoante o caso:
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando se trate de violação de normas laborais; e
b) Ao ISS, I. P., em caso de violação de normas no âmbito do sistema de segurança social.

  Artigo 78.º
Inspeção
1 - A inspeção da utilização indevida de contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado é da competência da ACT.
2 - As inspeções podem ser efetuadas em articulação com a IGAC, a ACT e com o ISS, I. P., consoante o caso.
3 - A IGAC e a ACT articulam o planeamento anual de inspeções do cumprimento das normas em matéria laboral no setor da cultura.
4 - O plano referido no número anterior deve prever a promoção de ações de sensibilização e de prestação de informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respetivas entidades representativas do setor.
5 - O planeamento ordinário de ações de inspeção não prejudica a eventual necessidade de intervenção das entidades referidas nos números anteriores em ações extraordinárias, sempre que necessário.

  Artigo 79.º
Procedimento em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho
1 - Sempre que o inspetor do trabalho verifique a existência de características de contrato de trabalho numa situação de prestação de atividade aparentemente autónoma, nos termos descritos no artigo 7.º do presente Estatuto e no artigo 12.º do Código do Trabalho, adota o procedimento previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
2 - Nos casos previstos no número anterior pode ser ainda aplicada a sanção acessória de privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgados por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva, da área da cultura ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção acessória aplicada é comunicada pela ACT à IGAC, a qual informa as entidades ou serviços públicos da área da cultura.

  Artigo 80.º
Procedimento em caso de recurso indevido de subsídio de suspensão da atividade cultural
1 - O recurso indevido do subsídio de suspensão de atividade cultural constitui contraordenação muito grave.
2 - Nos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgados por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva, da área da cultura ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção acessória aplicada é comunicada pela Segurança Social à IGAC, que, por sua vez, a comunica às entidades ou serviços públicos da área da cultura.

  Artigo 81.º
Regime das contraordenações
1 - Para efeitos do presente Estatuto, aplica-se, consoante a matéria, o regime das contraordenações constante dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, com as especificidades dos artigos seguintes, e o regime das contraordenações previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - O processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 - A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em base de dados pode seguir a forma de processo especial, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 82.º
Destino das coimas
1 - A afetação do produto das coimas laborais cobradas aos profissionais da cultura é efetuada da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a ACT;
b) 10 /prct. para a IGAC;
c) 25 /prct. para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social;
d) 25 /prct. para o Fundo.
2 - No caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho, os valores constantes das alíneas b) a d) do número anterior revertem para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
3 - A ACT transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que as mesmas tenham direito.
4 - À afetação do produto das coimas no âmbito da segurança social é aplicável o disposto no artigo 240.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 - A receita resultante das contraordenações previstas no presente artigo e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 83.º
Outros seguros
As pessoas singulares e coletivas da área da cultura podem celebrar os seguintes contratos de seguros que cubram, nomeadamente, os seguintes riscos:
a) Acidentes pessoais;
b) Responsabilidade civil profissional;
c) Cancelamento de espetáculos e eventos.

  Artigo 84.º
Entidade gestora do subsídio por suspensão da atividade cultural
1 - A gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural compete à instituição da segurança social competente.
2 - A entidade gestora estabelece com o IGAC e a AT os protocolos necessários ao cumprimento da obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura e à gestão do subsídio por cessação da atividade cultural, nos termos previstos no presente Estatuto.

  Artigo 85.º
Desmaterialização
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto, nomeadamente os relacionados com o RPAC e o acesso ao subsídio de suspensão de atividade cultural, devem ser preferencialmente efetuados de forma desmaterializada, acessível através do balcão único ePortugal.

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