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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
  ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 25/2024, de 01/04
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 25/2024, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
     - 1ª versão (DL n.º 105/2021, de 29/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 65.º
Período de concessão do subsídio por suspensão da atividade cultural
1 - O período de concessão do subsídio aos profissionais da área da cultura depende do número acumulado de dias por conversão dos valores das remunerações efetivas, nos termos previstos nos artigos 44.º e 53.º, e corresponde a:
a) 90 dias, se o prazo de garantia for inferior a 12 meses;
b) 120 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 12 meses e inferior a 24 meses;
c) 150 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 24 meses e inferior a 48 meses;
d) 180 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 48 meses.
2 - O período de concessão do subsídio de suspensão da atividade cultural é de 360 dias desde que o profissional da área da cultura detenha, cumulativamente e à data do requerimento, os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 55 anos de idade; e
b) Registo de remunerações efetivas igual ou superior a 84 meses, contados desde a última data de concessão do subsídio por suspensão da atividade cultural ou de prestações de desemprego.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o profissional da área da cultura com idade igual ou superior a 55 anos pode beneficiar do período de concessão a que se refere o número anterior até ao limite de uma vez.
4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se 1 mês por cada 30 dias de registo de remuneração por conversão.

  Artigo 66.º
Suspensão do subsídio
1 - Determinam a suspensão do direito ao subsídio as seguintes situações:
a) Exercício de atividade profissional da área da cultura como trabalhador independente ou por conta de outrem com rendimento superior ao valor do subsídio por período igual ou inferior a 30 dias;
b) Atribuição, por regimes de proteção social nacionais ou estrangeiros, de prestações de segurança social substitutivas do rendimento de trabalho no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção e desemprego.
2 - Cessando a causa de suspensão, a concessão do subsídio é retomada após a data da cessação da causa da suspensão e pelo período remanescente.

  Artigo 67.º
Cessação do subsídio
1 - O direito ao subsídio cessa quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu titular deixe de ter residência legal em território nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º;
b) Exercício de atividade profissional da área da cultura com rendimento superior ao valor do subsídio por período superior a 30 dias;
c) Cancelamento da inscrição no RPAC;
d) Cessação da atividade profissional na área da cultura na AT;
e) Atribuição de pensão de invalidez;
f) Verificação da idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice, se o seu titular tiver cumprido o respetivo prazo de garantia;
g) Termo do período de concessão do subsídio.
2 - O regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração não se aplica aos profissionais da área da cultura no termo do período de concessão do subsídio.

  Artigo 68.º
Acumulação com outras prestações sociais
O subsídio não é cumulável com prestações do sistema de segurança social que visem compensar a perda de rendimento de trabalho ou a garantir mínimos de subsistência.

  Artigo 69.º
Articulação dos subsídios com prestações de desemprego
1 - A atribuição do subsídio não prejudica o reconhecimento do direito a prestações de desemprego, desde que se encontrem reunidas as condições de atribuição, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações de atribuição sucessiva do subsídio e de prestações de desemprego, os períodos de concessão do subsídio atribuídos nos 36 meses anteriores ao início de atribuição das prestações de desemprego são deduzidos aos períodos de concessão das prestações de desemprego.

  Artigo 70.º
Deveres do titular do subsídio
1 - O titular do subsídio deve declarar aos serviços da segurança social, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou cessação da prestação, que se reportem, designadamente:
a) À residência;
b) Ao início ou fim da atividade profissional na área da cultura;
c) Ao cancelamento da inscrição no RPAC;
d) Cessação da atividade profissional na área da cultura na AT.
2 - Sem prejuízo do disposto sobre a responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, o incumprimento do dever referido no número anterior constitui contraordenação leve quando seja cumprido nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação grave nas demais situações.

  Artigo 71.º
Dever da entidade beneficiária da prestação
1 - A entidade beneficiária da prestação está obrigada a entregar ao profissional da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração a declaração da situação de cessação da atividade cultural, no prazo de 10 dias úteis a contar data em que aquele a tenha solicitado.
2 - O incumprimento do dever referido no número anterior constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação grave nas demais situações.

  Artigo 72.º
Requerimento
1 - A atribuição do subsídio é requerida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da suspensão involuntária da atividade cultural.
2 - A apresentação do requerimento e respetiva documentação decorrido o prazo referido no número anterior determina a redução do período de concessão das prestações na respetiva proporção do atraso.
3 - O requerimento é apresentado na Segurança Social Direta.

  Artigo 73.º
Comprovativo da suspensão da atividade cultural
1 - No caso dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração, o requerimento do subsídio é instruído com documento da entidade empregadora comprovativo da situação de cessação da atividade cultural nos termos previstos no n.º 1 do artigo 71.º e da data a que se reporta a última remuneração.
2 - A entidade empregadora pode, mediante autorização do trabalhador, apresentar na Segurança Social Direta o documento comprovativo previsto no número anterior, apresentando desde logo àquele o respetivo comprovativo da entrega.
3 - O trabalhador tem o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços da segurança social.


SECÇÃO IV
Reconversão profissional
  Artigo 74.º
Subsídio de reconversão profissional
1 - Sem prejuízo de regimes especiais, os profissionais da área da cultura que, em função da especificidade das suas atividades, tenham cessado o exercício da sua atividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Terem exercido uma atividade cultural como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos 5 anos;
b) Terem cessado o exercício da atividade cultural há mais de seis meses e menos de dois anos;
c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.
2 - O cartão do profissional da área da cultura constitui o meio de prova preferencial da qualidade de profissional da área da cultura.
3 - O montante do subsídio de reconversão profissional é de 65 /prct. da remuneração de referência, a qual corresponde à remuneração média registada nos 60 meses civis anteriores à data do pedido de atribuição de subsídio de reconversão profissional.
4 - O montante do subsídio de reconversão profissional não pode exceder o valor de 12 IAS.
5 - O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.
6 - Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
7 - Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 7131/2011, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2011, e demais legislação aplicável.
8 - O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com prestações do sistema de segurança social que visem compensar a perda de remuneração ou garantir mínimos de subsistência.
9 - O subsídio de reconversão profissional é atribuído a cada profissional da área da cultura apenas uma vez.


SECÇÃO V
Prestação social para inclusão
  Artigo 75.º
Suspensão e retoma da prestação social para a inclusão
1 - Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação social para a inclusão, venha a auferir rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade da área da cultura que, em acumulação com a componente base da prestação, sejam superiores ao limiar de acumulação da componente base, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
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   -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11

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