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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
  ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 25/2024, de 01/04
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
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     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
     - 1ª versão (DL n.º 105/2021, de 29/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 36.º
Regulamentação específica
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social regulamentar os termos e as condições de aplicação do regime constante do presente capítulo.

  Artigo 37.º
Regime contributivo aplicável
1 - Os profissionais da área da cultura vinculados por contrato de trabalho estão abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo das especificidades previstas no presente Estatuto.
2 - Os profissionais da área da cultura que exerçam atividade profissional e se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade sem sujeição a contrato de trabalho estão abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo das especificidades previstas no presente Estatuto.
3 - Os profissionais da área da cultura que não exerçam atividade profissional ou tenham cessado ou suspendido a atividade profissional e não estejam abrangidos pelos regimes contributivos de inscrição obrigatória podem requerer a inscrição no regime do seguro social voluntário, regulado nos termos dos artigos 169.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
4 - Os trabalhadores com contrato de trabalho com atividade descontínua previstos no artigo 13.º são equiparados, para efeitos de segurança social, a trabalhadores com contrato de trabalho intermitente.

  Artigo 38.º
Acumulação de actividades
Sempre que o trabalhador da área da cultura exerça mais do que uma atividade aplica-se a cada uma delas o respetivo regime.

  Artigo 39.º
Âmbito material da proteção social
1 - Sem prejuízo da proteção nas eventualidades previstas nos regimes do sistema previdencial de segurança social, os profissionais da área da cultura têm direito à atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Os profissionais da área da cultura, nos casos referidos no artigo 74.º, têm ainda direito ao subsídio de reconversão profissional nos termos estabelecidos no presente Estatuto.

  Artigo 40.º
Declaração de tempos de trabalho
1 - Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica a contagem de tempos de trabalho para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, nos termos do disposto nos artigos 44.º e 53.º


SECÇÃO II
Disposições especiais
SUBSECÇÃO I
Profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
  Artigo 41.º
Profissionais abrangidos
São abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem com as especificidades previstas na presente secção os profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos definidos no capítulo iii do presente Estatuto.

  Artigo 42.º
Âmbito material
1 - Os profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, nos termos estabelecidos na respetiva legislação.
2 - Os profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm também direito à atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.

  Artigo 43.º
Base de incidência contributiva
A base de incidência contributiva dos profissionais da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração corresponde à remuneração efetivamente auferida e declarada pela entidade empregadora.

  Artigo 44.º
Conversão do valor da remuneração mensal em dias de trabalho
1 - Para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia é calculado segundo a seguinte fórmula:
(VRM)/(2 IAS/30)
2 - Para efeitos do número anterior, VRM é a soma do valor das remunerações recebidas em cada mês pela atividade da cultura que constituam base de incidência contributiva e IAS é o Indexante de Apoios Sociais.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável mesmo nas situações em que se verifique acumulação de atividades ou de regimes contributivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
   - DL n.º 25/2024, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11
   -2ª versão: DL n.º 64/2022, de 27/09

  Artigo 45.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 35,4 /prct., sendo 26,1 /prct. da responsabilidade da entidade empregadora e 9,3 /prct. do trabalhador, sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 25/2024, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11

  Artigo 46.º
Registo de remuneração por equivalência
Ao profissional da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração que tenha direito ao subsídio referido no n.º 2 do artigo 42.º aplica-se, durante os meses de concessão do subsídio, com as devidas adaptações, o pagamento de contribuições pelo valor mínimo, previsto no n.º 2 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, para efeitos de registo de remunerações por equivalência, sendo o respetivo valor de contribuição deduzido ao montante do subsídio pago mensalmente e retido pelo Fundo.

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