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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
  ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA(versão actualizada)

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   - DL n.º 25/2024, de 01/04
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
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     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 7.º
Presunção
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural nos termos do presente Estatuto, e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das características previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se local de trabalho todos os locais pertencentes às entidades beneficiárias da prestação, que sejam ou não por elas determinados, incluindo ateliers e todos os locais onde se realizam trabalhos de desenvolvimento, pré-produção, ensaios, execução, finalização e pós-produção de manifestações de natureza cultural e artística ou outras atividades complementares ou acessórias do trabalho prestado.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, incluem-se nas horas de início e de termo da prestação determinadas pela entidade beneficiária da prestação aquelas que sejam observadas para a preparação, execução e finalização de obras e manifestações de natureza cultural e artística, mesmo que em locais escolhidos pelo prestador da atividade e que não sejam determinados pela entidade beneficiária da mesma.

  Artigo 8.º
Forma
1 - O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando o Código do Trabalho ou o presente Estatuto a determinem.
2 - Sempre que seja seguida a forma escrita, para além das menções obrigatórias previstas no Código do Trabalho, o contrato de trabalho deve conter o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável.

  Artigo 9.º
Trabalhador estrangeiro
1 - Para efeitos da lei que define as condições e os procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais que exercem uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural realizam uma atividade altamente qualificada.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são suscetíveis de serem abrangidos, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), pelo regime dos residentes não habituais, nos termos e nas condições previstas no Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação complementar, designadamente a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.


SECÇÃO II
Modalidades de contrato de trabalho
  Artigo 10.º
Modalidades
1 - O contrato de trabalho reveste as seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto;
c) Contrato de trabalho de muito curta duração;
d) Contrato de trabalho com atividade descontínua;
e) Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores.
2 - Pode ainda ser celebrado contrato de estágio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, tendo em vista o exercício das atividades enunciadas no presente Estatuto.
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, tem a duração máxima de quatro anos, incluindo renovações, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de sucessão de contratos.
3 - O contrato de trabalho a termo certo tem a duração que as partes estipularem expressamente por escrito.
4 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, apenas podendo ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente por escrito.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

  Artigo 12.º
Contrato de trabalho de muito curta duração
1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho de muito curta duração para o desempenho das atividades enunciadas no presente Estatuto.
2 - O contrato de trabalho de duração não superior a 35 dias não está sujeito a forma escrita, sem prejuízo das comunicações legalmente devidas à segurança social.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total dos contratos de trabalho de muito curta duração que sejam celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho em cada ano civil.
4 - Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato de trabalho considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.

  Artigo 13.º
Contrato de trabalho com atividade descontínua
1 - Quando as atividades autorais, artísticas, técnico-artísticas e de mediação cultural não apresentem carácter de continuidade ou tenham intensidade variável, pode ser acordado entre trabalhador e empregador o exercício da prestação de trabalho de forma descontínua, sendo a prestação intercalada por um ou mais períodos de inatividade, nos termos dos números seguintes.
2 - A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os tempos de trabalho efetivo, para além do período de prestação efetiva da atividade autoral, artística, técnico-artística e mediação cultural, incluem também o período de preparação, promoção e finalização das atividades culturais e artísticas e os tempos de deslocação quando aquela implique deslocações ou itinerância;
b) Os tempos de não trabalho correspondem aos períodos de inatividade.
4 - O contrato de trabalho com atividade descontínua está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do número anual de horas de trabalho ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo.
5 - Quando não tenha sido observada a forma escrita, ou na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, considera-se o contrato de trabalho celebrado sem período de inatividade.
6 - Durante os períodos de inatividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho, desde que seja convocado pelo empregador com a antecedência acordada entre as partes, que não deve ser inferior a 30 dias na situação prevista na alínea a) do n.º 8, e a 20 dias nas restantes situações.
7 - Nos períodos de inatividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
8 - Durante os períodos de inatividade, o trabalhador tem direito:
a) A exercer outra atividade, devendo informar o empregador desse facto, desde que salvaguardados os deveres laborais que não pressupõem a prestação da atividade;
b) A uma compensação retributiva, a pagar pelo empregador e a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30 /prct. da retribuição base;
c) Aos subsídios de férias e de Natal, calculados com base nas médias dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.
9 - Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva a que se refere a alínea b) do número anterior, nos casos em que a retribuição auferida noutro empregador seja igual ou superior à auferida pelo trabalhador em regime de contrato com atividade descontínua.
10 - O montante da retribuição não é deduzido à compensação retributiva a que se refere a alínea b) do n.º 8 nos seguintes casos:
a) Relativamente a contratos de trabalho existentes previamente ao início do período de inatividade do trabalhador;
b) Se o valor da retribuição da nova atividade for igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
11 - Durante os períodos de inatividade o empregador fica obrigado a:
a) Pagar pontualmente a compensação retributiva, com periodicidade igual à da retribuição;
b) Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para atividades autorais, artísticas, técnico-artísticas e de mediação cultural suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador em situação de inatividade.
12 - O contrato de trabalho com atividade descontínua não pode ser celebrado a termo resolutivo, mediante contrato de trabalho de muito curta duração ou em regime de trabalho temporário.
13 - São subsidiariamente aplicáveis ao contrato de trabalho com atividade descontínua as normas relativas à modalidade contratual prevista nos artigos 157.º e seguintes do Código do Trabalho.
14 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 6 e 8 e nas alíneas a) e b) do n.º 11.

  Artigo 14.º
Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores
1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, que tenham estruturas organizativas comuns, ou que organizem em conjunto espetáculos ou eventos culturais.
2 - O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação da atividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;
c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho, quando aplicável.
3 - Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.
4 - Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo das partes em contrário.
5 - A violação dos requisitos indicados nos n.os 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados, para este efeito, por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2.

  Artigo 15.º
Pluriemprego e regime de exclusividade
1 - É admitido o pluriemprego, salvo se as partes estabelecerem, por escrito, que o trabalhador realiza a sua atividade em exclusivo para um único empregador, mediante a fixação de uma compensação adequada para a prestação do trabalho em regime de exclusividade.
2 - Quando não exista acordo de exclusividade, os trabalhadores podem celebrar contratos simultâneos com mais de um empregador, desde que o cumprimento do objeto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica ou profissional, devendo ser respeitados os deveres que não pressupõem a prestação da atividade laboral.


SECÇÃO III
Execução da prestação laboral
  Artigo 16.º
Direitos e deveres
1 - O trabalhador beneficia dos direitos e está sujeito aos deveres laborais previstos no Código do Trabalho, com as especificidades constantes do presente Estatuto.
2 - O empregador deve respeitar os direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente a respetiva liberdade de expressão, criação, pensamento e opinião, integridade física e moral, reserva da intimidade da vida privada e proteção de dados pessoais.
3 - É proibida qualquer prática de discriminação no acesso ou execução do trabalho em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
4 - É proibida qualquer prática de assédio no acesso ou execução do trabalho, nomeadamente o assédio sexual, não podendo o empregador condicionar o acesso ou a participação em espetáculo ou evento cultural ou o desempenho de determinada atividade de interpretação artística à prática de comportamentos indesejados de caráter sexual.
5 - O empregador deve respeitar a autonomia técnica da direção, supervisão e realização das atividades culturais e artísticas, nas suas vertentes criativas.
6 - O trabalhador tem direito à ocupação efetiva quanto à execução de ensaios e demais atividades preparatórias e de pós-produção do espetáculo, evento cultural ou realização de filmagens, não podendo ser excluído destas atividades sem justificação.
7 - O trabalhador pode faltar justificadamente ao trabalho, com perda de retribuição, até três dias por ano, para efeitos de participação em espetáculo público realizado fora do país, devendo para o efeito informar o empregador da sua ausência com a antecedência mínima de 30 dias, acompanhada da indicação do motivo justificativo, desde que tal ausência não caprejuízo sério ao normal funcionamento da organização laboral.
8 - O trabalhador pode faltar justificadamente ao trabalho nos casos previstos na lei, mesmo quando a ausência coincida com a realização de um espetáculo ou evento público.
9 - Quando a atividade artística é desenvolvida em grupo, o trabalhador tem um especial dever de lealdade e colaboração com os restantes membros do grupo, tendo em vista a execução da atividade em comum.
10 - São nulas as cláusulas de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato, salvo nos casos previstos na lei.
11 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

  Artigo 17.º
Tempo de trabalho
1 - Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efetiva da atividade autoral, artística, técnico-artística e mediação cultural, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à execução da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, execução, pré e pós-produção, finalização, pesquisa e estudo, bem como outras atividades promocionais e de divulgação.
2 - Integram também o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

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