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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
  ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA(versão actualizada)

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   - DL n.º 64/2022, de 27/09
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     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 - O presente Estatuto é aplicável aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) Atividades autorais, as que envolvem criações intelectuais do domínio literário e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
b) Atividades de natureza artística, as que se encontram ligadas à interpretação e execução de obras no domínio das artes do espetáculo, das artes visuais e do audiovisual, bem como a outras interpretações ou execuções de natureza análoga, que se realizem perante público ou que se destinem à gravação, transmissão ou colocação à disposição para difusão pública, independentemente do meio ou do suporte utilizado;
c) Atividades de natureza técnico-artística, as que estejam relacionadas com os métodos de execução, os materiais, os equipamentos e os processos produtivos de obras de natureza artística destinadas à fruição pelo público, através dos diversos meios de difusão existentes;
d) Atividades de mediação cultural, as que estão relacionadas com a produção, a realização e divulgação de artes de espetáculo ou de audiovisual, incluindo a valorização e divulgação das obras e dos artistas.
3 - Consideram-se profissionais que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural aqueles que sejam:
a) Trabalhadores por conta de outrem, qualquer que seja a modalidade do contrato de trabalho;
b) Trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual;
c) Membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas da área da cultura;
d) Os titulares de estabelecimentos de responsabilidade limitada da área da cultura.
4 - As profissões e atividades abrangidas pelo presente Estatuto são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização do Estado e da Administração Pública, da cultura e da segurança social.

  Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - Ao profissional que exerça uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural em regime de contrato de trabalho aplica-se, em tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto, o disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Ao profissional que exerça uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural em regime de prestação de serviço aplica-se, em tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto, o disposto no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
3 - São aplicáveis aos contratos regulados no presente Estatuto as normas sobre a participação de menores em espetáculos e outras atividades, estabelecidas no Código do Trabalho, e na Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 4.º
Direitos de propriedade intelectual
1 - Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da atividade autoral e artística dos trabalhadores e dos prestadores de serviços abrangidos pelo presente Estatuto regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelo disposto no artigo 54.º do presente Estatuto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O presente Estatuto não se aplica a contratos de edição, fixação, autorização, licenciamento, transmissão ou qualquer outra forma de disposição de direitos de autor e direitos conexos.


CAPÍTULO II
Registo dos profissionais da área da cultura
  Artigo 5.º
Registo
1 - É criado, junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), o RPAC, ao qual está associada a atribuição de um cartão eletrónico do profissional da área da cultura.
2 - O registo no RPAC é facultativo e tem as seguintes finalidades:
a) Identificação individual, fazendo fé pública do exercício da respetiva atividade;
b) Estruturação e identificação estatística do setor da cultura;
c) Permitir a futura definição de políticas públicas de valorização profissional e técnica, apoios e outros benefícios públicos;
d) Aplicação do regime especial de proteção social constante do presente Estatuto.
3 - O profissional da área da cultura só beneficia do regime especial de proteção social previsto no capítulo v enquanto se encontrar inscrito no RPAC.
4 - Ao profissional da área da cultura que não se encontre inscrito no RPAC aplica-se o regime de proteção social constante do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 - Da portaria referida no n.º 4 do artigo 2.º constam ainda os termos e as condições para efeitos de registo no RPAC.
6 - Para efeitos de atualização e renovação do registo no RPAC, o profissional da área da cultura deve apresentar certificado de trabalho ou de atividade comprovativo da sua experiência profissional, o qual deve ser emitido a pedido do profissional da área da cultura pelo empregador ou pela entidade beneficiária da prestação.
7 - O documento comprovativo referido no número anterior pode ser substituído por consulta às bases de dados da segurança social, mediante consentimento do profissional da área da cultura.


CAPÍTULO III
Contrato de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 6.º
Noção
Para efeitos do presente Estatuto, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular que desenvolva uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

  Artigo 7.º
Presunção
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural nos termos do presente Estatuto, e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das características previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se local de trabalho todos os locais pertencentes às entidades beneficiárias da prestação, que sejam ou não por elas determinados, incluindo ateliers e todos os locais onde se realizam trabalhos de desenvolvimento, pré-produção, ensaios, execução, finalização e pós-produção de manifestações de natureza cultural e artística ou outras atividades complementares ou acessórias do trabalho prestado.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, incluem-se nas horas de início e de termo da prestação determinadas pela entidade beneficiária da prestação aquelas que sejam observadas para a preparação, execução e finalização de obras e manifestações de natureza cultural e artística, mesmo que em locais escolhidos pelo prestador da atividade e que não sejam determinados pela entidade beneficiária da mesma.

  Artigo 8.º
Forma
1 - O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando o Código do Trabalho ou o presente Estatuto a determinem.
2 - Sempre que seja seguida a forma escrita, para além das menções obrigatórias previstas no Código do Trabalho, o contrato de trabalho deve conter o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável.

  Artigo 9.º
Trabalhador estrangeiro
1 - Para efeitos da lei que define as condições e os procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais que exercem uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural realizam uma atividade altamente qualificada.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são suscetíveis de serem abrangidos, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), pelo regime dos residentes não habituais, nos termos e nas condições previstas no Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação complementar, designadamente a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.


SECÇÃO II
Modalidades de contrato de trabalho
  Artigo 10.º
Modalidades
1 - O contrato de trabalho reveste as seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto;
c) Contrato de trabalho de muito curta duração;
d) Contrato de trabalho com atividade descontínua;
e) Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores.
2 - Pode ainda ser celebrado contrato de estágio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, tendo em vista o exercício das atividades enunciadas no presente Estatuto.
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, tem a duração máxima de quatro anos, incluindo renovações, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de sucessão de contratos.
3 - O contrato de trabalho a termo certo tem a duração que as partes estipularem expressamente por escrito.
4 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, apenas podendo ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente por escrito.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

  Artigo 12.º
Contrato de trabalho de muito curta duração
1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho de muito curta duração para o desempenho das atividades enunciadas no presente Estatuto.
2 - O contrato de trabalho de duração não superior a 35 dias não está sujeito a forma escrita, sem prejuízo das comunicações legalmente devidas à segurança social.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total dos contratos de trabalho de muito curta duração que sejam celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho em cada ano civil.
4 - Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato de trabalho considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.

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