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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
  ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________

Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro
A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado deve promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural.
Para o efeito, importa criar as condições para o desenvolvimento de um setor cultural dinâmico e equilibrado, que garanta boas condições de trabalho aos seus profissionais, de forma a potenciar a respetiva criatividade e criação artística.
A regulamentação das relações de trabalho que ocorram no setor da cultura, incluindo as relações de trabalho subordinadas e as autónomas, é um instrumento determinante para a produção e promoção culturais e deve, consequentemente, ser objeto da atenção do Estado.
Atendendo a que o setor da cultura é um setor de atividade com especificidades próprias, particularmente caracterizado pela intermitência, pela sazonalidade, pela ausência de estabilidade e pela existência de uma multiplicidade de relações jurídicas que fogem ao padrão normal das relações de trabalho de outros setores de atividade, justifica-se a existência de um regime jurídico autónomo, que atenda às particularidades próprias deste setor.
Historicamente, aliás, esta autonomização já existia, nomeadamente na sequência da aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou o regime dos contratos de trabalho e estabeleceu o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual que desenvolvam uma atividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espetáculos ou a eventos públicos.
O setor da cultura justifica, porém, um tratamento mais abrangente do que aquele que resulta da citada lei, designadamente tendo em conta que, como a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, apenas regula as relações de trabalho subordinado, muitas atividades culturais ficam excluídas do respetivo âmbito de aplicação, nomeadamente as relações de trabalho autónomas e sem subordinação jurídica, com ou sem dependência económica.
Ora, atendendo a que parte das atividades culturais se baseia em relações de trabalho com autonomia jurídica, justifica-se, por um lado, uma abordagem mais abrangente, que inclua também os profissionais da área da cultura que prestam a sua atividade sem subordinação jurídica, de forma a garantir-lhes boas condições de trabalho e um conjunto específico de direitos que hoje não estão devidamente consagrados.
Por outro lado, importa, também, criar um sistema de proteção social que seja adequado a estes profissionais e que os apoie nas diversas eventualidades que os podem afetar, nomeadamente na doença, parentalidade, desemprego, invalidez e velhice.
É nesse contexto que se justifica um estatuto para os profissionais da área da cultura que seja abrangente, equilibrado e que contribua para a criação de boas condições de trabalho para todos os profissionais que atuam neste setor, proporcionando-lhes quer um conjunto de regras que regulamenta a respetiva atividade profissional, quer um regime de proteção social que os apoie em todas as eventualidades.
Com tal objetivo em vista, o presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (Estatuto), que passa a aplicar-se aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.
De forma a abranger todas as relações de trabalho que se estabelecem no âmbito do setor da cultura, bem como o respetivo regime de proteção social, o Estatuto encontra-se dividido em três partes essenciais: (i) o registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), (ii) o regime de contrato de trabalho e de prestação de serviço; e (iii) o regime de proteção social.
Em primeiro lugar, o RPAC tem por finalidade, para além da identificação individual dos profissionais da área da cultura, a estruturação e identificação estatística do setor da cultura para posterior definição de políticas públicas de valorização profissional e técnica, apoios e outros benefícios públicos. Apesar de o registo ser de inscrição facultativa, apenas os inscritos beneficiam da aplicação do regime contributivo especial previsto no Estatuto.
Em segundo lugar, e com o objetivo de ser amplo e abrangente, o Estatuto regula as diversas modalidades de prestação de atividade cultural, incluindo quer o contrato de trabalho, quer o contrato de prestação de serviços.
Quanto ao contrato de trabalho, reafirmam-se os direitos e deveres individuais e coletivos dos profissionais da área da cultura e dos empregadores decorrentes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, mas sublinham-se e acolhem-se as especificidades decorrentes deste setor de atividade e das atividades desenvolvidas por estes profissionais. Destaca-se, pela sua especificidade, o contrato de trabalho com atividade descontínua, que consta deste Estatuto a par de outras modalidades contratuais igualmente previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, como sejam o contrato de trabalho por tempo indeterminado, o contrato de trabalho a termo, o contrato de trabalho de muito curta duração e o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores.
A propósito do contrato de trabalho a termo, mantêm-se as especificidades que já decorriam da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente quanto à necessidade de justificação, prazo máximo e renovação.
O Estatuto contém, também, regras próprias quanto ao local e tempo de trabalho. A propósito do local de trabalho, este passa a abranger, nomeadamente, os locais de ensaios, ao passo que a definição de horário de trabalho e períodos de pausa é igualmente adaptada para incluir os locais de apresentações, eventos e espetáculos.
Adicionalmente, o Estatuto prevê direitos e deveres específicos das partes que atendem à especificidade do setor. Em matéria laboral, destaca-se a proscrição de qualquer prática de assédio no acesso ou execução do trabalho, nomeadamente o assédio sexual, não podendo o empregador condicionar o acesso ou a participação em espetáculo ou evento cultural ou o desempenho de determinada atividade de interpretação artística à prática de comportamentos indesejados de caráter sexual. Estabelece-se, também, que o empregador deve respeitar a autonomia técnica da direção, supervisão e realização das atividades culturais e artísticas, nas suas vertentes criativas e que o trabalhador tem direito à ocupação efetiva quanto à execução de ensaios e demais atividades preparatórias e de pós-produção do espetáculo, evento cultural ou realização de filmagens, não podendo ser excluído destas atividades sem justificação.
O regime da prestação de serviço passa, igualmente, a ser objeto de regulamentação específica, estabelecendo-se, nomeadamente, um dever de informação recíproco entre as partes sobre aspetos relevantes do contrato. Por outro lado, criam-se prazos supletivos para o pagamento dos serviços realizados e para o cancelamento de espetáculos, estabelecendo-se que, em caso de incumprimento, há lugar ao pagamento de juros de mora ou a indemnização, consoante o caso. Por fim, estabelece-se um regime próprio para fiscalização e regularização das situações que configurem falsas prestações de serviços, bem como uma presunção da existência de contrato de trabalho, de forma a evitar a proliferação de falsos contratos de prestação de serviço.
Reforça-se, ainda, que os serviços da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração autárquica, bem como as empresas do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local e as associações e fundações maioritariamente financiadas pelo Estado, que contratem profissionais da área da cultura para exercer uma atividade profissional com caráter de regularidade e permanência, devem fazê-lo em regime de contrato de trabalho, sempre que se verifique a presunção da existência de contrato de trabalho nos termos do Estatuto.
Em terceiro lugar, o Estatuto prevê um regime especial de proteção social, que abrange todos os profissionais da área da cultura inscritos no RPAC.
Os trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho de muito curta duração e os trabalhadores independentes, incluindo empresários em nome individual, passam a ter direito ao novo subsídio por suspensão da atividade cultural, com prazos de garantia e de concessão adequados à realidade da área da cultura. Este novo subsídio visa proteger os trabalhadores nos períodos em que estes não estão a prestar qualquer atividade profissional, sem se exigir que estes cessem a respetiva atividade junto dos serviços da segurança social e das finanças.
Concomitantemente, para aqueles que tenham idade igual ou superior a 55 anos e pelo menos cinco anos de registo de remunerações, contados desde a última concessão do subsídio de suspensão da atividade cultural ou de prestações de desemprego, é criado um subsídio mais prolongado.
Para conferir maior proteção aos trabalhadores da área da cultura, são atualizadas as taxas contributivas a pagar pelos trabalhadores, pelas entidades empregadoras e pelas entidades beneficiárias da prestação. Em especial, prevê-se o pagamento de uma taxa contributiva por parte de todas as entidades beneficiárias da prestação de serviços, mesmo que os trabalhadores independentes não estejam inscritos no RPAC.
Por outro lado, simplifica-se o pagamento e a entrega das contribuições dos trabalhadores independentes junto da segurança social através da figura da retenção na fonte. A exemplo dos trabalhadores por conta de outrem, as entidades beneficiárias da prestação com contabilidade organizada passam a reter e a entregar as contribuições da responsabilidade do trabalhador, conjuntamente com as contribuições da sua responsabilidade.
De forma a agilizar a aplicação de todo o Estatuto, prevê-se a desmaterialização de informação, procedimentos e requerimentos necessários à inscrição dos profissionais da área da cultura.
É, ainda, criada uma comissão de acompanhamento da implementação do Estatuto, a qual conta com a participação das associações representativas e sindicais do setor da cultura.
Por último, o presente decreto-lei revoga a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, e prevê a revisão do Estatuto no prazo de dois anos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidas as associações representativas do setor da cultura, bem como o Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 5 de maio de 2021.
O presente decreto-lei foi objeto de consulta pública entre 5 de maio e 17 de junho de 2021.
Assim:
Nos termos do artigo 251.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
É aprovado o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, adiante designado por Estatuto, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Comissão de Acompanhamento do Estatuto
1 - É criada, pelo prazo de dois anos, a Comissão de Acompanhamento do Estatuto, adiante designada por Comissão, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - A Comissão desempenha funções consultivas sobre a implementação do Estatuto.
3 - A Comissão é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Inspeção-Geral das Atividades Culturais, que preside;
b) Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Direção-Geral das Artes;
d) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
e) Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.;
f) Autoridade para as Condições do Trabalho;
g) Direção-Geral da Segurança Social;
h) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
i) Instituto da Segurança Social, I. P.
4 - A Comissão é ainda constituída por um representante de cada uma das entidades representativas dos profissionais da área da cultura e associações sindicais representativas do setor, a indicar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - Podem participar nas reuniões da Comissão representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas:
a) Das finanças;
b) Da cultura; e
c) Do trabalho, solidariedade e segurança social.
6 - Podem, ainda, participar, como observadores, quaisquer pessoas convidadas por iniciativa do presidente ou mediante solicitação que lhe seja dirigida por qualquer dos restantes membros da Comissão.
7 - As reuniões têm uma periodicidade mínima trimestral, podendo ser realizadas reuniões extraordinárias, em qualquer momento, por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros da Comissão.
8 - Os membros da Comissão não são remunerados.

Artigo 3.º
Registo
Os profissionais da área da cultura validamente registados no registo nacional de profissionais do setor das atividades artísticas, culturais e de espetáculo são oficiosamente inscritos no registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), quando observem os requisitos previstos no Estatuto e assim o consintam.

Artigo 4.º
Medidas de ação positiva para a celebração de contrato de trabalho
1 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração local, bem como as empresas do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local e as associações e fundações maioritariamente financiadas pelo Estado, que contratem profissionais da área da cultura para exercer uma atividade profissional, devem fazê-lo em regime de contrato de trabalho, sempre que se verifique a presunção da existência de contrato de trabalho nos termos do Estatuto.
2 - As entidades referidas no número anterior que contratem pessoas coletivas para a realização de atividades culturais devem contratar aquelas que:
a) Tenham ao seu serviço profissionais da área da cultura contratados em regime de contrato de trabalho, quando este seja aplicável; e
b) Afetem tais profissionais à realização das atividades contratadas.
3 - O disposto no número anterior deve estar previsto nas peças dos procedimentos de formação de contratos públicos previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º
Regularização de dívida à segurança social
1 - Os profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes ficam isentos do pagamento de 75 /prct. dos juros de mora e custas do processo de execução fiscal por dívidas à segurança social, se for caso disso, se no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei pagarem os valores de contribuições em dívida.
2 - A dívida referida no número anterior pode ser paga até 36 prestações mensais com isenção de 50 /prct. dos juros de mora e custas do processo de execução fiscal, se o requerimento para pagamento em prestações for apresentado no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O requerimento para pagamento é dirigido à Secção de Processo Executivo competente.
4 - O plano prestacional a que se refere o presente artigo não depende da constituição de garantias, para além das que tenham sido constituídas.
5 - A falta de pagamento das prestações mensais autorizadas determina a perda, com efeitos retroativos, dos benefícios concedidos no âmbito do presente artigo.
6 - Ao incumprimento do plano prestacional é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
7 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é aplicável aos pagamentos em prestações a que se refere o presente artigo.
8 - Os processos de execução fiscal extinguem-se com o pagamento da dívida nos termos previstos no presente artigo, independentemente da existência de outros executados responsáveis pela mesma dívida.

Artigo 6.º
Regime transitório
1 - Os trabalhadores que se inscrevam no RPAC durante o ano de 2022:
a) Podem iniciar a contagem do prazo de garantia de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, nos termos e nas condições previstos no Estatuto;
b) Devem permanecer inscritos durante 36 meses, sob pena de restituição dos valores recebidos a título de subsídio de suspensão da atividade cultural.
2 - O início da contagem do prazo de garantia para acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural tem lugar a partir de 1 de julho de 2022.
3 - Os profissionais da área da cultura podem beneficiar do subsídio de suspensão da atividade cultural a partir de 1 de outubro de 2022.

Artigo 7.º
Regulamentação
As portarias de regulamentação previstas no Estatuto devem ser aprovadas no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Artigo 8.º
Revisão do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
1 - O Estatuto é revisto no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os serviços e organismos referidos no n.º 3 do artigo 2.º elaboram individualmente relatórios de avaliação de impacto relativos à aplicação do Estatuto.

Artigo 9.º
Regiões Autónomas
O Estatuto aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por ato legislativo regional.

Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 156/2017, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 11.º
Aplicação da lei no tempo
1 - Ficam sujeitos ao regime previsto no Estatuto aprovado pelo presente decreto-lei os contratos de trabalho dos profissionais da área da cultura celebrados ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, salvo quanto a condições de validade e efeitos de factos ou situações totalmente ocorridas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os trabalhadores independentes economicamente dependentes, que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei tenham adquirido o direito a requerer o subsídio de cessação de atividade, mantêm tal direito pelo período de um ano, mantendo-se as respetivas condições de atribuição.

Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
2 - As disposições previstas no capítulo v do Estatuto produzem efeitos a partir do dia 1 de julho de 2022, com exceção do disposto nos artigos 45.º e 49.º do Estatuto, que produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 21 de outubro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 13 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, adiante designado por Estatuto, estabelece, relativamente aos profissionais da área da cultura:
a) O registo dos profissionais da área da cultura (RPAC);
b) O regime do contrato de trabalho;
c) O regime do contrato de prestação de serviço;
d) O regime de proteção social.

  Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 - O presente Estatuto é aplicável aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) Atividades autorais, as que envolvem criações intelectuais do domínio literário e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
b) Atividades de natureza artística, as que se encontram ligadas à interpretação e execução de obras no domínio das artes do espetáculo, das artes visuais e do audiovisual, bem como a outras interpretações ou execuções de natureza análoga, que se realizem perante público ou que se destinem à gravação, transmissão ou colocação à disposição para difusão pública, independentemente do meio ou do suporte utilizado;
c) Atividades de natureza técnico-artística, as que estejam relacionadas com os métodos de execução, os materiais, os equipamentos e os processos produtivos de obras de natureza artística destinadas à fruição pelo público, através dos diversos meios de difusão existentes;
d) Atividades de mediação cultural, as que estão relacionadas com a produção, a realização e divulgação de artes de espetáculo ou de audiovisual, incluindo a valorização e divulgação das obras e dos artistas.
3 - Consideram-se profissionais que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural aqueles que sejam:
a) Trabalhadores por conta de outrem, qualquer que seja a modalidade do contrato de trabalho;
b) Trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual;
c) Membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas da área da cultura;
d) Os titulares de estabelecimentos de responsabilidade limitada da área da cultura.
4 - As profissões e atividades abrangidas pelo presente Estatuto são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização do Estado e da Administração Pública, da cultura e da segurança social.

  Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - Ao profissional que exerça uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural em regime de contrato de trabalho aplica-se, em tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto, o disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Ao profissional que exerça uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural em regime de prestação de serviço aplica-se, em tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto, o disposto no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
3 - São aplicáveis aos contratos regulados no presente Estatuto as normas sobre a participação de menores em espetáculos e outras atividades, estabelecidas no Código do Trabalho, e na Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 4.º
Direitos de propriedade intelectual
1 - Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da atividade autoral e artística dos trabalhadores e dos prestadores de serviços abrangidos pelo presente Estatuto regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelo disposto no artigo 54.º do presente Estatuto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O presente Estatuto não se aplica a contratos de edição, fixação, autorização, licenciamento, transmissão ou qualquer outra forma de disposição de direitos de autor e direitos conexos.


CAPÍTULO II
Registo dos profissionais da área da cultura
  Artigo 5.º
Registo
1 - É criado, junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), o RPAC, ao qual está associada a atribuição de um cartão eletrónico do profissional da área da cultura.
2 - O registo no RPAC é facultativo e tem as seguintes finalidades:
a) Identificação individual, fazendo fé pública do exercício da respetiva atividade;
b) Estruturação e identificação estatística do setor da cultura;
c) Permitir a futura definição de políticas públicas de valorização profissional e técnica, apoios e outros benefícios públicos;
d) Aplicação do regime especial de proteção social constante do presente Estatuto.
3 - O profissional da área da cultura só beneficia do regime especial de proteção social previsto no capítulo v enquanto se encontrar inscrito no RPAC.
4 - Ao profissional da área da cultura que não se encontre inscrito no RPAC aplica-se o regime de proteção social constante do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 - Da portaria referida no n.º 4 do artigo 2.º constam ainda os termos e as condições para efeitos de registo no RPAC.
6 - Para efeitos de atualização e renovação do registo no RPAC, o profissional da área da cultura deve apresentar certificado de trabalho ou de atividade comprovativo da sua experiência profissional, o qual deve ser emitido a pedido do profissional da área da cultura pelo empregador ou pela entidade beneficiária da prestação.
7 - O documento comprovativo referido no número anterior pode ser substituído por consulta às bases de dados da segurança social, mediante consentimento do profissional da área da cultura.


CAPÍTULO III
Contrato de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 6.º
Noção
Para efeitos do presente Estatuto, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular que desenvolva uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

  Artigo 7.º
Presunção
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural nos termos do presente Estatuto, e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das características previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se local de trabalho todos os locais pertencentes às entidades beneficiárias da prestação, que sejam ou não por elas determinados, incluindo ateliers e todos os locais onde se realizam trabalhos de desenvolvimento, pré-produção, ensaios, execução, finalização e pós-produção de manifestações de natureza cultural e artística ou outras atividades complementares ou acessórias do trabalho prestado.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, incluem-se nas horas de início e de termo da prestação determinadas pela entidade beneficiária da prestação aquelas que sejam observadas para a preparação, execução e finalização de obras e manifestações de natureza cultural e artística, mesmo que em locais escolhidos pelo prestador da atividade e que não sejam determinados pela entidade beneficiária da mesma.

  Artigo 8.º
Forma
1 - O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando o Código do Trabalho ou o presente Estatuto a determinem.
2 - Sempre que seja seguida a forma escrita, para além das menções obrigatórias previstas no Código do Trabalho, o contrato de trabalho deve conter o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável.

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