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  Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro
  APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 11/2022, de 06/05
   - Lei n.º 89/2021, de 16/12
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 4ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 11/2022, de 06/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/2021, de 16/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os Lei n.º 53/2008'>53/2008, de 29 de agosto, Lei n.º 53/2007'>53/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 63/2007'>63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro
_____________________
  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária;
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

  Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço
A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais de cruzeiros.»

  Artigo 9.º
Recursos administrativos e judiciais
A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional, obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo.

  Artigo 10.º
Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária
O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ.

  Artigo 11.º
Transição de trabalhadores
1 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redução das respetivas categoria, antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF, designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação.
2 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em conta os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos três anos.

  Artigo 12.º
Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias relacionadas com as suas novas atribuições.

  Artigo 13.º
Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais
1 - O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário, linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais.
2 - O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.

  Artigo 14.º-A
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 11/2022, de 06 de Maio

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2021, de 16/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11

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