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  DL n.º 87/2021, de 20 de Outubro
  NORMAS DE OPERAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS AERONAVES NÃO TRIPULADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas
_____________________
  Artigo 5.º
Autoridade notificadora
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
2 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, conforme procedimento aplicável disponível no endereço de Internet do IPQ, I. P.
4 - O endereço de Internet do IPQ, I. P., disponibiliza toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como os contactos através dos quais os mesmos podem ser submetidos.
5 - É disponibilizada no portal ePortugal toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como hiperligação para o endereço de Internet onde os mesmos podem ser submetidos.

  Artigo 6.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 22.º, 24.º e 30.º a 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
4 - O IPAC, I. P., deve disponibilizar ao IPQ, I. P., o acesso ou cópia eletrónica do certificado de acreditação, e respetivo anexo técnico, dos organismos de avaliação da conformidade acreditados para fins de notificação ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, bem como informar sempre que a respetiva acreditação seja suspensa ou anulada.
5 - A informação referida no número anterior pode ser transmitida através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
6 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos.
8 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.


SECÇÃO II
Autoridade competente para efeitos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019
  Artigo 7.º
Autoridade competente
1 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), nos termos do n.º 5 do artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, é a autoridade competente para efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
2 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, compete à ANAC decidir sobre a eventual redução da idade mínima estabelecida para o exercício de funções de piloto remoto.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a ANAC pode permitir que os clubes ou associações de aeromodelismo registem os seus membros no sistema de registo a que se refere o artigo 14.º do mesmo regulamento.
4 - Na ausência de meios de conformidade aceitáveis e de material de orientação definidos pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, compete à ANAC, através de regulamento, a definição das normas que, não contrariando o respetivo teor, se afigurem necessárias para a implementação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.


CAPÍTULO III
Áreas geográficas de UAS com restrição ou exclusão de operações
  Artigo 8.º
Definição das áreas geográficas
1 - As áreas geográficas, com caráter permanente, a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, bem como as responsabilidades, deveres, normas técnicas e procedimentos de publicação dessas áreas que se julguem necessários, são definidos mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, do ambiente e da aviação civil.
2 - A aprovação da portaria referida no número anterior, incluindo de eventuais alterações à mesma, é precedida de parecer da ANAC e da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, quando aplicável, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a portaria referida no n.º 1 pode designar igualmente, com base numa avaliação de risco, determinadas áreas geográficas em que as operações de UAS estão isentas de um ou mais requisitos da categoria aberta.
4 - As restrições ou proibições, de caráter não permanente e conjuntural, aplicáveis a voos ou operações de UAS, são fixadas pela:
a) AAN, sempre que tais restrições ou proibições se fundamentem exclusivamente em razões de defesa nacional ou de segurança interna, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril;
b) ANAC, sempre que tais restrições ou proibições se fundamentem exclusivamente em razões de segurança operacional da navegação aérea, em conformidade com o disposto, nomeadamente, na alínea j) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
5 - As restrições ou proibições fixadas nos termos do número anterior são publicitadas nas páginas eletrónicas das autoridades no mesmo mencionadas ou em página eletrónica única a criar para o efeito.


CAPÍTULO IV
Regime sancionatório em matéria de aeronaves não tripuladas
SECÇÃO I
Infrações ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019
  Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as seguintes infrações:
a) O incumprimento do disposto no artigo 2.º;
b) A disponibilização no mercado ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de produtos que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17 do anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo regulamento;
c) A violação, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
d) A violação, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
e) A violação, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
f) A violação, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
g) A violação, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, nas situações referidas no artigo 10.º do mesmo regulamento;
h) A violação, pelo operador económico, do disposto no artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
i) A violação das regras e condições de aposição da marcação «CE», do número de identificação do organismo notificado, do rótulo de identificação de classe do UAS e da indicação do nível de potência sonora, conforme previstas no artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
j) A violação ao disposto no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
2 - A violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.

  Artigo 10.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias, nos termos do RJCE.

  Artigo 11.º
Instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências da AT, a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente secção compete à ASAE, à qual devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

  Artigo 12.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 9.º é repartido nos termos do RJCE.
2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

  Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontre previsto na presente secção aplica-se subsidiariamente o RJCE.


SECÇÃO II
Infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019
  Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
a) A violação das restrições ou proibições impostas ao voo ou operação de UAS nas áreas geográficas publicadas na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º;
b) A violação das restrições ou proibições impostas ao voo ou operação de UAS pela AAN ou pela ANAC, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
c) A realização de operações de UAS que se enquadram na categoria específica sem que o respetivo operador de UAS seja titular de uma autorização operacional, de uma declaração com confirmação de receção e completude da mesma por parte da ANAC ou de um certificado de operador de UAS ligeiro (LUC), conforme aplicável, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
d) A realização de operações de UAS que se enquadram na categoria certificada sem que o respetivo operador de UAS cumpra os requisitos de certificação necessários, em violação do disposto no artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
e) A violação, pelo operador de UAS, das condições e limitações operacionais constantes da autorização operacional emitida pela ANAC, bem como das caraterísticas técnicas dos UAS por si utilizados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, bem como nas subalíneas i) e iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
f) A violação, pelos pilotos remotos que operem UAS na categoria específica, do dever de cumprir os requisitos de competência estabelecidos na autorização operacional, no cenário de referência associado à sua declaração ou no LUC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
g) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de piloto remoto que não cumpram os requisitos respeitantes à idade mínima, em violação do disposto no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
h) A violação, pelo operador de UAS, previamente à realização de uma operação na categoria específica, com base numa autorização operacional, que se pretende tenha lugar parcial ou inteiramente no espaço aéreo de outro Estado-Membro, do dever de apresentar um pedido à autoridade competente desse mesmo Estado ou à ANAC, consoante o caso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
i) A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC que pretenda realizar uma operação na categoria específica que decorra parcial ou totalmente no espaço aéreo de outro Estado-Membro, do dever de fornecer à autoridade competente desse mesmo Estado ou à ANAC, consoante o caso, as informações constantes das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
j) A violação, pelo operador de UAS que opere na categoria aberta ou específica, do dever de se registar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
k) A violação, pelo proprietário de uma aeronave não tripulada cuja conceção seja sujeita a certificação, do dever de registar a referida aeronave, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
l) A violação, pelo piloto remoto, dos limites máximos de altura permitidos para o voo de aeronaves não tripuladas, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 da norma UAS.OPEN.010 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
m) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de piloto remoto sem possuírem a formação e competências necessárias para as operações em causa, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 da norma UAS.OPEN.020, no n.º 2 da norma UAS.OPEN.030, no n.º 3 da norma UAS.OPEN.040 e na alínea d) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050, todas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
n) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que cada aeronave não tripulada dispõe de pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de visibilidade durante a noite, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea l) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
o) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que cada aeronave não tripulada dispõe de um sistema de identificação remoto, ativo e atualizado, nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea l) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
p) O desempenho de funções de piloto remoto em situação de inaptidão adveniente de ferimentos, fadiga, medicação, doença ou outras causas, em violação do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 e na segunda parte da alínea a) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.060, ambas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
q) A operação de UAS, por parte de um piloto remoto, na proximidade de ou no interior de zonas de sinistro onde se encontrem a decorrer operações de busca e salvamento ou de proteção e socorro, sem obtenção de permissão prévia do comandante das operações, em violação do disposto no n.º 3 da norma UAS.OPEN.060 e na alínea e) do n.º 3 da norma UAS.SPEC.060, ambas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
r) A violação, pelo piloto remoto, dos deveres de evitar qualquer risco de colisão com eventuais aeronaves tripuladas e de interromper o voo sempre que o mesmo possa constituir um risco para outras aeronaves, pessoas, animais, ambiente ou bens, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 da norma UAS.SPEC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
s) A violação, em caso de suspensão ou revogação de algum dos títulos emitidos em cumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, do dever de devolução desses títulos à ANAC, no prazo por esta determinado.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
a) A violação, pelo piloto remoto, do dever de manter a aeronave não tripulada em operação em linha de vista (VLOS), bem como dos deveres de evitar qualquer risco de colisão com eventuais aeronaves tripuladas e de interromper o voo se a operação constituir um risco para outras aeronaves, pessoas, animais, ambiente ou bens, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e na alínea b) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 do anexo ao mesmo regulamento;
b) A violação, pelo operador de UAS, das limitações operacionais estabelecidas no cenário de referência definido no apêndice 1 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, tal como por si declarado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo regulamento;
c) A violação, pelos pilotos remotos que operem UAS na categoria aberta, dos requisitos de formação e competência estabelecidos na parte A do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo regulamento;
d) A utilização de UAS que não cumpram os requisitos técnicos e as regras e procedimentos aplicáveis à aeronavegabilidade, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
e) A violação, pelo operador de UAS, previamente à realização de uma operação na categoria específica que se pretende tenha lugar parcial ou inteiramente no espaço aéreo de outro Estado-Membro, do dever de facultar à autoridade competente desse mesmo Estado ou à ANAC, consoante o caso, uma cópia da declaração apresentada no seu Estado-Membro de registo, assim como cópia da confirmação de receção e completude da referida declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
f) A violação, pelos clubes ou associações de aeromodelismo titulares de uma autorização emitida pela ANAC nos termos do artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 das condições aplicáveis à realização das suas operações constantes da referida autorização;
g) A violação, pelo piloto remoto, das condições de operação estabelecidas para a subcategoria A1 nos n.os 1 a 3 da norma UAS.OPEN.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
h) A violação, pelo piloto remoto, das condições de operação estabelecidas para a subcategoria A2 no n.º 1 da norma UAS.OPEN.030 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
i) A violação, pelo piloto remoto, das condições de operação estabelecidas para a subcategoria A3 nos n.os 1 e 2 da norma UAS.OPEN.040 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
j) A utilização na categoria aberta, pelo operador de UAS, de aeronaves não tripuladas que não cumpram os requisitos ou não possuam as caraterísticas necessárias para operar nas subcategorias A1, A2 e A3, consoante aplicável, em violação do disposto no n.º 5 da norma UAS.OPEN.020, no n.º 3 da norma UAS.OPEN.030 ou no n.º 4 da norma UAS.OPEN.040, respetivamente, todas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
k) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que todas as operações utilizam e apoiam eficazmente a utilização eficiente do espetro de radiofrequências a fim de evitar interferências prejudiciais, nos termos do disposto no n.º 2 da norma UAS.OPEN.050 e na alínea c) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050, ambas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
l) A violação, pelos pilotos remotos, do dever de operar o UAS em conformidade com o manual de instruções fornecido pelo fabricante, incluindo quaisquer limitações aplicáveis, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
m) A violação, pelo operador de UAS titular de uma autorização operacional, do dever de apresentar um novo pedido para emissão da referida autorização atualizada, sempre que ocorram alterações significativas na operação ou nas medidas de mitigação enumeradas no título de que dispõe, nos termos do disposto no n.º 2 da norma UAS.SPEC.030 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
n) A violação, pelo operador de UAS, do dever de aplicar os procedimentos e limitações, por si estabelecidos, adaptados ao tipo de operação pretendida e ao risco envolvido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
o) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que o pessoal responsável pelas tarefas essenciais para a operação de UAS cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) a iii) da alínea e) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
p) A violação, pelo operador de UAS, do dever de manter o UAS numa condição adequada a uma operação segura, nos termos do disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea i) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
q) A violação, pelo piloto remoto, antes de dar início a uma operação de UAS, dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 da norma UAS.SPEC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
r) A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, do dever de manter ou aplicar um sistema de exercício de controlo operacional sobre todas as operações conduzidas no âmbito do seu LUC, nos termos do disposto no n.º 3 da norma UAS.LUC.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
s) A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, dos termos e condições constantes do seu LUC, nos termos do disposto na norma UAS.LUC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
t) A introdução de alterações ao sistema de gestão do LUC, por parte do operador de UAS titular de um LUC, sem obtenção de aprovação prévia da ANAC, em violação do disposto na norma UAS.LUC.070 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações leves:
a) A violação, pelos pilotos remotos que operem UAS enquadrados em clubes ou associações de aeromodelismo, dos requisitos mínimos de competência definidos na autorização concedida em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do mesmo regulamento;
b) A violação, pelo operador de UAS, do dever de desenvolver e aplicar procedimentos operacionais adaptados ao tipo de operação e ao risco envolvido, nos termos do disposto no n.º 1 da norma UAS.OPEN.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
c) A violação, pelo operador de UAS, dos deveres de, no caso de uma operação com uma aeronave não tripulada de uma das classes definidas nas partes 1 a 5 do anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, assegurar que o UAS é acompanhado da corresponde declaração UE de conformidade, incluindo a menção da classe adequada, e de assegurar que é aposto à mesma aeronave o rótulo de identificação de classe respetivo, nos termos do disposto no n.º 6 da norma UAS.OPEN.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
d) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar, em caso de operação de UAS na subcategoria A2 ou A3, que todas as pessoas envolvidas presentes na área operacional se encontram informadas dos riscos e concordam expressamente em participar, nos termos do disposto no n.º 7 da norma UAS.OPEN.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
e) A violação, pelos pilotos remotos, dos procedimentos definidos pelo operador quando o piloto não é simultaneamente o operador de UAS, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
f) O exercício de funções de piloto remoto com as qualificações de conhecimentos teóricos e respetivos certificados de competência caducados, por decurso do prazo de validade previsto no n.º 1 da norma UAS.OPEN.070 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
g) A violação, pelo operador de UAS, do dever de notificar a ANAC, no prazo máximo de cinco dias úteis, de qualquer alteração às informações contidas na declaração operacional submetida à ANAC, nos termos do disposto no n.º 5 da norma UAS.SPEC.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
h) A violação, pelo operador de UAS, do dever de manter um registo atualizado em conformidade com o disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea g) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
i) A violação, pelo operador de UAS, do dever de estabelecer e manter uma lista atualizada dos pilotos remotos designados para cada voo, nos termos do disposto na alínea j) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
j) A violação, pelo operador de UAS, do dever de estabelecer e manter uma lista atualizada do pessoal de manutenção contratado para realizar as atividades de manutenção, nos termos do disposto na alínea k) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
k) A violação, pelo piloto remoto, do dever de cumprir os procedimentos do operador, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 da norma UAS.SPEC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
l) A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, do dever de manter os registos dos elementos respeitantes às suas operações e do pessoal em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 da norma UAS.LUC.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
m) A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, do dever de distribuir as partes pertinentes do manual do LUC a todo o seu pessoal em conformidade com as suas funções e atribuições, nos termos do disposto no n.º 5 da norma UAS.LUC.040 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

  Artigo 15.º
Sanções acessórias
A ANAC pode, de acordo com o disposto na secção ii do capítulo ii do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão de autorizações, certificados ou quaisquer outros títulos por si emitidos, bem como das declarações submetidas por operadores de UAS, pelo período máximo de dois anos, sem prejuízo da possibilidade de aplicação simultânea da coima correspondente às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

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