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  DL n.º 65/2021, de 30 de Julho
  REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e define as obrigações em matéria de certificação da cibersegurança em execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019
_____________________
  Artigo 14.º
Notificação de fim de impacto relevante ou substancial
1 - A notificação de fim de impacto relevante ou substancial do incidente deve ser submetida ao CNCS logo que possível, dentro do prazo máximo de duas horas após a perda de impacto relevante ou substancial.
2 - A notificação de fim de impacto relevante ou substancial deve incluir a seguinte informação:
a) Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso exista;
b) Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do incidente;
c) Descrição da situação do impacto existente no momento da perda de impacto relevante ou substancial, nomeadamente:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
iv) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.

  Artigo 15.º
Notificação final
1 - A notificação final deve ser enviada no prazo de 30 dias úteis a contar do momento em que o incidente deixou de se verificar.
2 - A notificação final deve incluir a seguinte informação:
a) Data e hora em que o incidente assumiu o impacto relevante ou substancial;
b) Data e hora em que o incidente perdeu o impacto relevante ou substancial;
c) Impacto do incidente, considerando:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
iv) Descrição do incidente, com indicação da categoria da causa raiz e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia definida no artigo seguinte, e o respetivo detalhe;
d) Indicação das medidas adotadas para mitigar o incidente;
e) Descrição da situação residual do impacto existente à data da notificação final, nomeadamente:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
iii) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços ainda afetados;
f) Indicação, sempre que aplicável, da apresentação de notificação do incidente em causa às autoridades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, à ANEPC, à ANACOM, à CNPD e a outras autoridades setoriais, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
g) Outra informação que a entidade considere relevante.
3 - Nos casos em que exista uma situação residual do impacto à data da notificação final, descrita ao abrigo do disposto na alínea e) do número anterior, as entidades devem comunicar ao CNCS, logo que possível, a recuperação total dessa situação residual.

  Artigo 16.º
Taxonomia de incidentes e de efeitos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 13.º a 15.º, os incidentes podem ter as seguintes categorias de causas raiz:
a) Falha de sistema;
b) Fenómeno natural;
c) Erro humano;
d) Ataque malicioso;
e) Falha no fornecimento de bens ou serviços por terceiro.
2 - Para os efeitos do disposto nos artigos 13.º a 15.º, os incidentes podem ter os seguintes efeitos produzidos:
a) Infeção por malware;
b) Disponibilidade;
c) Recolha de informação;
d) Intrusão;
e) Tentativa de intrusão;
f) Segurança da informação;
g) Fraude;
h) Conteúdo abusivo;
i) Outro.
3 - As entidades podem enviar ao CNCS, de forma voluntária, qualquer informação adicional relevante que sirva de suporte ao reporte de incidentes e que facilite o respetivo acompanhamento.

  Artigo 17.º
Disposições complementares
1 - O CNCS presta à entidade notificante as informações relevantes relativas ao processamento do incidente notificado, nomeadamente informações que possam contribuir para o tratamento eficaz do incidente.
2 - As entidades devem dar resposta a qualquer pedido de informação adicional por parte do CNCS sobre os incidentes reportados.
3 - As entidades podem optar por enviar ao CNCS qualquer campo de informação antes do final dos prazos fixados para o efeito, desde que disponham de informação fiável para o fazer.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as entidades devem seguir o formato e o procedimento de notificação de incidentes definido nos normativos complementares setoriais aplicáveis.


CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
  Artigo 18.º
Regulamentação complementar
1 - O CNCS pode, no âmbito das suas competências, emitir instruções técnicas complementares em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes, designadamente normativos complementares setoriais.
2 - Sempre que um ato jurídico setorial da União Europeia exigir que as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei garantam a segurança das respetivas redes e dos respetivos sistemas de informação ou a notificação de incidentes, são aplicáveis as disposições desse ato jurídico setorial desde que os seus requisitos tenham pelo menos efeitos equivalentes às obrigações constantes do presente decreto-lei, devendo, sempre que necessário, ser especificada a respetiva implementação pelo CNCS em articulação com as entidades reguladoras e com as entidades com poderes de supervisão sobre os setores e subsetores identificados no anexo ao Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, seguindo-se o seguinte procedimento:
a) O CNCS, em articulação com as entidades reguladoras e as entidades com poderes de supervisão sobre os setores e subsetores identificados no anexo ao Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço avaliam o grau de equivalência das regras relativas ao inventário de ativos e ao relatório anual bem como dos requisitos de segurança e notificação de incidentes estabelecidos para cada setor;
b) Na avaliação do grau de equivalência deve ser ponderado em que medida os requisitos setoriais definidos pela lei, pelas disposições europeias e pelos normativos setoriais cumprem os requisitos previstos no presente decreto-lei, procurando, sempre que possível, evitar a sobreposição de requisitos e reportes;
c) O CNCS emite, por instrução técnica, o resultado da avaliação do grau de equivalência prevista no presente decreto-lei.

  Artigo 19.º
Comunicações
1 - As comunicações entre as entidades e o CNCS, incluindo as notificações de incidentes, devem seguir o formato e o procedimento definido em regulamentação complementar.
2 - Na ausência de regulamentação complementar, todas as comunicações dirigidas ao CNCS no âmbito do presente decreto-lei, bem como o envio de informação, devem ser realizadas por meios eletrónicos.
3 - O CNCS mantém e gere a informação em matéria de segurança e integridade num sistema de informação seguro, em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de matérias classificadas no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.
4 - O acesso aos sistemas eletrónicos e sítios de Internet para tratamento das notificações previstas no presente decreto-lei deve ser efetuado preferencialmente com recurso a sistema de identificação eletrónico com nível de garantia «elevado», nos termos definidos pelos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança, designadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital.
5 - Nos casos em que a entidade não tenha temporariamente capacidade operacional para assegurar a comunicação prevista nos n.os 2 e 3, ou nos casos em que o sítio na Internet do CNCS esteja indisponível, em resultado do incidente ou por outro motivo de natureza eminentemente técnica devidamente justificado, a notificação pode ser efetuada, a título excecional, através de correio eletrónico ou telefonicamente, de acordo com instruções técnicas a emitir pelo CNCS.

  Artigo 20.º
Autoridade Nacional de Certificação da Cibersegurança
1 - O CNCS é a Autoridade Nacional de Certificação da Cibersegurança (ANCC) designadamente para efeitos do disposto no artigo 58.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, gozando para este efeito de independência técnica.
2 - A ANCC pode, para além das respetivas atribuições no âmbito dos esquemas europeus de certificação da cibersegurança, desenvolver e implementar esquemas específicos de certificação da cibersegurança relativos a produtos, serviços e processos de tecnologias de informação e comunicação que não sejam ainda abrangidos por um esquema europeu, sempre que a especificidade do objeto da certificação o justifique.
3 - A ANCC implementa um quadro nacional de certificação da cibersegurança, estabelecendo as disposições necessárias à elaboração, implementação e execução dos esquemas de certificação previstos no número anterior, aos quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do título III do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
4 - Constituem competências da ANCC:
a) Solicitar aos organismos de avaliação da conformidade, aos titulares de certificados de cibersegurança e aos emitentes de declarações de conformidade, as informações de que necessite para o exercício das respetivas atribuições;
b) Tomar as medidas adequadas a garantir que os organismos de avaliação da conformidade, os titulares de certificados nacionais ou europeus de cibersegurança, e os emitentes de declarações de conformidade cumprem o disposto na lei em matéria de certificação da cibersegurança;
c) Executar as demais competências estabelecidas para as autoridades de certificação da cibersegurança, designadamente as decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
5 - A avaliação dos esquemas de certificação específicos, designadamente sobre a respetiva adequação, é efetuada pela ANCC em articulação com o Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação e com o Instituto Português da Qualidade, I. P., enquanto organismo nacional de normalização e com as demais entidades públicas com competências no âmbito da matéria abrangida pela certificação.

  Artigo 21.º
Regime sancionatório
1 - Às infrações ao disposto no presente decreto-lei é aplicável o regime sancionatório previsto no Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço aprovado pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 5000,00 a (euro) 44 891,81, no caso de pessoa coletiva, a prática das seguintes infrações:
a) A utilização de marca de certificação da cibersegurança inválida, caducada ou revogada;
b) A utilização de expressão ou grafismo que expressa ou tacitamente sugira a certificação da cibersegurança de produto, serviço ou processo que não seja certificado;
c) A omissão dolosa de informação ou a prestação de falsa informação que seja relevante para o processo de certificação da cibersegurança que se encontre em curso, nos termos definidos em cada esquema de certificação.
3 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em razão da matéria, às contraordenações previstas no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 21.º e 25.º a 28.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço.

  Artigo 22.º
Disposição transitória
1 - O primeiro relatório anual a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º deve ser entregue até 31 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - A versão inicial do inventário de ativos a que se refere o artigo 6.º deve ser entregue em conjunto com o relatório anual referido no número anterior.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 11.º a 17.º produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto nos artigos 9.º e 10.º produz efeitos no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de junho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 22 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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