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  DL n.º 65/2021, de 30 de Julho
  REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e define as obrigações em matéria de certificação da cibersegurança em execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019
_____________________

CAPÍTULO IV
Notificações de incidentes
  Artigo 11.º
Obrigações de notificação
1 - A Administração Pública, os operadores de infraestruturas críticas, os operadores de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais notificam o CNCS da ocorrência de incidentes com impacto relevante ou substancial nos termos, respetivamente, dos artigos 15.º, 17.º e 19.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço.
2 - As entidades devem implementar todos os meios e os procedimentos necessários à deteção, à avaliação do impacto e à notificação de incidentes com impacto relevante ou substancial.
3 - A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas, os operadores de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais devem, perante qualquer incidente detetado ou a estes comunicado pelos seus clientes, utilizadores ou outras entidades, atender aos parâmetros previstos, respetivamente, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 19.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, bem como aos constantes dos normativos complementares setoriais aplicáveis, para classificar os incidentes como tendo impacto relevante ou substancial.

  Artigo 12.º
Tipos de notificações
1 - Por cada incidente que deva ser objeto de notificação ao abrigo do disposto no artigo anterior, as entidades devem submeter ao CNCS:
a) Uma notificação inicial, nos termos do artigo seguinte;
b) Uma notificação de fim de impacto relevante ou substancial, nos termos do artigo 14.º;
c) Uma notificação final, nos termos do artigo 15.º
2 - Nos casos em que o incidente seja resolvido de forma imediata, nas primeiras duas horas após a sua deteção, as entidades podem enviar diretamente a notificação final com todos os campos de informação devidamente preenchidos, ficando dispensadas do envio das restantes notificações.

  Artigo 13.º
Notificação inicial
1 - A notificação inicial deve ser enviada logo que a entidade possa concluir que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial e até duas horas após essa verificação, devendo a entidade, sem prejuízo do cumprimento deste prazo, dar prioridade à mitigação e à resolução do incidente.
2 - A notificação inicial deve incluir a seguinte informação:
a) Nome, número de telefone e endereço de correio eletrónico de um representante da entidade, quando diferente do ponto de contacto permanente a que se refere o artigo 4.º, para efeito de um eventual contacto por parte do CNCS;
b) Data e hora do início ou, em caso de impossibilidade de o determinar, da deteção do incidente;
c) Breve descrição do incidente, incluindo a indicação da categoria da causa raiz e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia definida no artigo 16.º e, sempre que possível, o respetivo detalhe;
d) Estimativa possível do impacto, considerando:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
e) Outra informação que a entidade considere relevante.

  Artigo 14.º
Notificação de fim de impacto relevante ou substancial
1 - A notificação de fim de impacto relevante ou substancial do incidente deve ser submetida ao CNCS logo que possível, dentro do prazo máximo de duas horas após a perda de impacto relevante ou substancial.
2 - A notificação de fim de impacto relevante ou substancial deve incluir a seguinte informação:
a) Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso exista;
b) Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do incidente;
c) Descrição da situação do impacto existente no momento da perda de impacto relevante ou substancial, nomeadamente:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
iv) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.

  Artigo 15.º
Notificação final
1 - A notificação final deve ser enviada no prazo de 30 dias úteis a contar do momento em que o incidente deixou de se verificar.
2 - A notificação final deve incluir a seguinte informação:
a) Data e hora em que o incidente assumiu o impacto relevante ou substancial;
b) Data e hora em que o incidente perdeu o impacto relevante ou substancial;
c) Impacto do incidente, considerando:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
iv) Descrição do incidente, com indicação da categoria da causa raiz e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia definida no artigo seguinte, e o respetivo detalhe;
d) Indicação das medidas adotadas para mitigar o incidente;
e) Descrição da situação residual do impacto existente à data da notificação final, nomeadamente:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
iii) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços ainda afetados;
f) Indicação, sempre que aplicável, da apresentação de notificação do incidente em causa às autoridades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, à ANEPC, à ANACOM, à CNPD e a outras autoridades setoriais, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
g) Outra informação que a entidade considere relevante.
3 - Nos casos em que exista uma situação residual do impacto à data da notificação final, descrita ao abrigo do disposto na alínea e) do número anterior, as entidades devem comunicar ao CNCS, logo que possível, a recuperação total dessa situação residual.

  Artigo 16.º
Taxonomia de incidentes e de efeitos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 13.º a 15.º, os incidentes podem ter as seguintes categorias de causas raiz:
a) Falha de sistema;
b) Fenómeno natural;
c) Erro humano;
d) Ataque malicioso;
e) Falha no fornecimento de bens ou serviços por terceiro.
2 - Para os efeitos do disposto nos artigos 13.º a 15.º, os incidentes podem ter os seguintes efeitos produzidos:
a) Infeção por malware;
b) Disponibilidade;
c) Recolha de informação;
d) Intrusão;
e) Tentativa de intrusão;
f) Segurança da informação;
g) Fraude;
h) Conteúdo abusivo;
i) Outro.
3 - As entidades podem enviar ao CNCS, de forma voluntária, qualquer informação adicional relevante que sirva de suporte ao reporte de incidentes e que facilite o respetivo acompanhamento.

  Artigo 17.º
Disposições complementares
1 - O CNCS presta à entidade notificante as informações relevantes relativas ao processamento do incidente notificado, nomeadamente informações que possam contribuir para o tratamento eficaz do incidente.
2 - As entidades devem dar resposta a qualquer pedido de informação adicional por parte do CNCS sobre os incidentes reportados.
3 - As entidades podem optar por enviar ao CNCS qualquer campo de informação antes do final dos prazos fixados para o efeito, desde que disponham de informação fiável para o fazer.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as entidades devem seguir o formato e o procedimento de notificação de incidentes definido nos normativos complementares setoriais aplicáveis.


CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
  Artigo 18.º
Regulamentação complementar
1 - O CNCS pode, no âmbito das suas competências, emitir instruções técnicas complementares em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes, designadamente normativos complementares setoriais.
2 - Sempre que um ato jurídico setorial da União Europeia exigir que as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei garantam a segurança das respetivas redes e dos respetivos sistemas de informação ou a notificação de incidentes, são aplicáveis as disposições desse ato jurídico setorial desde que os seus requisitos tenham pelo menos efeitos equivalentes às obrigações constantes do presente decreto-lei, devendo, sempre que necessário, ser especificada a respetiva implementação pelo CNCS em articulação com as entidades reguladoras e com as entidades com poderes de supervisão sobre os setores e subsetores identificados no anexo ao Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, seguindo-se o seguinte procedimento:
a) O CNCS, em articulação com as entidades reguladoras e as entidades com poderes de supervisão sobre os setores e subsetores identificados no anexo ao Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço avaliam o grau de equivalência das regras relativas ao inventário de ativos e ao relatório anual bem como dos requisitos de segurança e notificação de incidentes estabelecidos para cada setor;
b) Na avaliação do grau de equivalência deve ser ponderado em que medida os requisitos setoriais definidos pela lei, pelas disposições europeias e pelos normativos setoriais cumprem os requisitos previstos no presente decreto-lei, procurando, sempre que possível, evitar a sobreposição de requisitos e reportes;
c) O CNCS emite, por instrução técnica, o resultado da avaliação do grau de equivalência prevista no presente decreto-lei.

  Artigo 19.º
Comunicações
1 - As comunicações entre as entidades e o CNCS, incluindo as notificações de incidentes, devem seguir o formato e o procedimento definido em regulamentação complementar.
2 - Na ausência de regulamentação complementar, todas as comunicações dirigidas ao CNCS no âmbito do presente decreto-lei, bem como o envio de informação, devem ser realizadas por meios eletrónicos.
3 - O CNCS mantém e gere a informação em matéria de segurança e integridade num sistema de informação seguro, em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de matérias classificadas no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.
4 - O acesso aos sistemas eletrónicos e sítios de Internet para tratamento das notificações previstas no presente decreto-lei deve ser efetuado preferencialmente com recurso a sistema de identificação eletrónico com nível de garantia «elevado», nos termos definidos pelos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança, designadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital.
5 - Nos casos em que a entidade não tenha temporariamente capacidade operacional para assegurar a comunicação prevista nos n.os 2 e 3, ou nos casos em que o sítio na Internet do CNCS esteja indisponível, em resultado do incidente ou por outro motivo de natureza eminentemente técnica devidamente justificado, a notificação pode ser efetuada, a título excecional, através de correio eletrónico ou telefonicamente, de acordo com instruções técnicas a emitir pelo CNCS.

  Artigo 20.º
Autoridade Nacional de Certificação da Cibersegurança
1 - O CNCS é a Autoridade Nacional de Certificação da Cibersegurança (ANCC) designadamente para efeitos do disposto no artigo 58.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, gozando para este efeito de independência técnica.
2 - A ANCC pode, para além das respetivas atribuições no âmbito dos esquemas europeus de certificação da cibersegurança, desenvolver e implementar esquemas específicos de certificação da cibersegurança relativos a produtos, serviços e processos de tecnologias de informação e comunicação que não sejam ainda abrangidos por um esquema europeu, sempre que a especificidade do objeto da certificação o justifique.
3 - A ANCC implementa um quadro nacional de certificação da cibersegurança, estabelecendo as disposições necessárias à elaboração, implementação e execução dos esquemas de certificação previstos no número anterior, aos quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do título III do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
4 - Constituem competências da ANCC:
a) Solicitar aos organismos de avaliação da conformidade, aos titulares de certificados de cibersegurança e aos emitentes de declarações de conformidade, as informações de que necessite para o exercício das respetivas atribuições;
b) Tomar as medidas adequadas a garantir que os organismos de avaliação da conformidade, os titulares de certificados nacionais ou europeus de cibersegurança, e os emitentes de declarações de conformidade cumprem o disposto na lei em matéria de certificação da cibersegurança;
c) Executar as demais competências estabelecidas para as autoridades de certificação da cibersegurança, designadamente as decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
5 - A avaliação dos esquemas de certificação específicos, designadamente sobre a respetiva adequação, é efetuada pela ANCC em articulação com o Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação e com o Instituto Português da Qualidade, I. P., enquanto organismo nacional de normalização e com as demais entidades públicas com competências no âmbito da matéria abrangida pela certificação.

  Artigo 21.º
Regime sancionatório
1 - Às infrações ao disposto no presente decreto-lei é aplicável o regime sancionatório previsto no Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço aprovado pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 5000,00 a (euro) 44 891,81, no caso de pessoa coletiva, a prática das seguintes infrações:
a) A utilização de marca de certificação da cibersegurança inválida, caducada ou revogada;
b) A utilização de expressão ou grafismo que expressa ou tacitamente sugira a certificação da cibersegurança de produto, serviço ou processo que não seja certificado;
c) A omissão dolosa de informação ou a prestação de falsa informação que seja relevante para o processo de certificação da cibersegurança que se encontre em curso, nos termos definidos em cada esquema de certificação.
3 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em razão da matéria, às contraordenações previstas no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 21.º e 25.º a 28.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço.

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