DL n.º 75/2021, de 25 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo, na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional _____________________ |
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Artigo 6.º
Requerimento |
1 - Os militares que vejam reconhecida a sua incapacidade, nos termos do artigo 4.º, podem requerer ao Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas o seu ingresso nos quadros permanentes, no prazo de 60 dias após notificação do despacho que homologue o parecer da junta médica.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, exceto se ainda não tiver sido proferida decisão sobre a qualificação do acidente como ocorrido em serviço, caso em que deve ser proferida decisão no prazo de 30 dias após aquela qualificação. |
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Artigo 7.º
Postos e antiguidade |
1 - O ingresso do militar nos quadros permanentes nos termos do presente decreto-lei é feito após conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, no posto de ingresso na categoria, com a graduação no posto que detém, independentemente de vacatura na classe, arma, serviço ou especialidade que melhor se adeque.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o curso de formação inicial pode ser adaptado ao grau de incapacidade do militar, mediante despacho do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas. |
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Artigo 8.º
Adido ao quadro |
Os militares que ingressem nos quadros permanentes são considerados adidos ao quadro, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual. |
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Os militares que ingressem nos quadros permanentes são promovidos nas mesmas condições dos militares da mesma classe, arma ou serviço ou especialidade, nos termos estatutariamente previstos, mantendo-se na situação de adidos ao quadro, sendo dispensados da realização das provas de aptidão física que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer da junta médica. |
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Artigo 10.º
Frequência de cursos |
Os militares que ingressem nos quadros permanentes ficam obrigados à realização dos cursos, estágios ou tirocínios que façam parte da qualificação profissional militar exigida aos demais militares de igual posto ou graduação. |
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Artigo 11.º
Quota de emprego |
1 - Os militares abrangidos pelo presente decreto-lei beneficiam de um contingente mínimo de 35 /prct. do total do número de vagas de admissão, com arredondamento para a unidade, aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho nos mapas de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas.
2 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou de dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
3 - De acordo com a descrição do conteúdo funcional constante do aviso de abertura, o júri do concurso verifica a capacidade de o candidato exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidata ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica. |
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Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio |
O artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...» |
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Artigo 13.º
Norma transitória |
1 - O militar, na categoria de praça, que à data da passagem à reserva de disponibilidade opte pelo ingresso nos quadros permanentes nos termos do artigo 3.º mantém-se na forma de prestação de serviço em que se encontra enquanto não estiver prevista a prestação de serviço efetivo nos quadros permanentes para a categoria de praças do respetivo ramo das Forças Armadas, até um período máximo de 10 anos, a contar da data do acidente.
2 - Findo este prazo, se não tiver sido criado o quadro de praças do respetivo ramo, o militar pode optar pelo direito à pensão por incapacidade permanente ou pelo ingresso no quadro permanente de praças do ramo das Forças Armadas que disponha desta categoria, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º |
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Artigo 14.º
Aplicação no tempo |
1 - O presente decreto-lei é aplicável, igualmente, aos cidadãos que, após 30 de junho de 2015, tenham prestado serviço efetivo nos diferentes regimes de contrato e em regime de voluntariado, no âmbito do qual tenha ocorrido acidente em serviço no desempenho de atividade operacional definida nos termos do presente decreto-lei e do qual tenha resultado uma incapacidade geral de ganho igual ou superior a 60 /prct., desde que preenchidos os demais requisitos de admissão.
2 - Os cidadãos abrangidos pelo número anterior devem exercer o direito de opção estabelecido no artigo 3.º no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 15.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - José Correia Fontes Couto.
Promulgado em 16 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de agosto de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência. |
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