Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 52/2021, de 15 de Junho
  REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO FORÇADO DE PRÉDIOS RÚSTICOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos
_____________________
  Artigo 7.º
Publicação e publicitação
1 - A identificação de prédio objeto de resolução de arrendamento forçado é publicitada, durante 90 dias a contar da data de notificação da resolução:
a) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mediante anúncio de acesso livre no seu sítio na Internet, na plataforma digital da justiça e no Balcão Único do Prédio (BUPi);
b) Pelo município onde se localize o prédio, por divulgação de aviso num jornal de âmbito local ou num jornal de âmbito nacional, de anúncio em sítio da Internet da respetiva autarquia e por afixação de edital nas sedes do município e da junta de freguesia da área de circunscrição do prédio.
2 - A identificação de prédio na condição de arrendamento forçado deve ainda ser remetida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
3 - O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida nos números anteriores é divulgada devem indicar a data da respetiva publicitação, bem como a identificação do prédio.
4 - O prédio é identificado através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, bem como através da sua configuração geométrica e da área a sujeitar a arrendamento com indicação do sítio na Internet onde é possível consultá-las.
5 - Nos casos de prédio não descrito na conservatória, é publicitada essa circunstância.

  Artigo 8.º
Requerimento de declaração de utilidade pública
1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º sem que o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, manifestem a intenção de executar as ações necessárias ou de delegar na entidade gestora da OIGP, a entidade gestora apresenta o requerimento de declaração da utilidade pública do arrendamento forçado, juntando cópia da resolução a que se refere o artigo 6.º, com os documentos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - No caso previsto no artigo n.º 5 do artigo 6.º, o requerimento de declaração da utilidade pública é apresentado após o envio da notificação da decisão relativa à oposição.
3 - O requerimento de declaração da utilidade pública é apresentado ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que, uma vez verificados os respetivos pressupostos, o submete ao membro do Governo responsável pela área das florestas para os efeitos previstos no artigo seguinte.

  Artigo 9.º
Declaração de utilidade pública
1 - A constituição do arrendamento forçado é efetuada por declaração de utilidade pública, conferindo a posse administrativa do prédio ou prédios objeto da mesma.
2 - A utilidade pública é declarada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, do ordenamento do território, das florestas e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
3 - O despacho previsto no número anterior contém, em anexo:
a) Os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Caso o prédio esteja omisso no registo predial ou não se conheça o número da sua descrição, sendo conhecidos, os anteriores artigos matriciais, bem como a identificação dos titulares que deles constem;
c) A área a sujeitar a arrendamento, com indicação do sítio na Internet onde é possível consultar a configuração geométrica do prédio e da área a sujeitar a arrendamento.
4 - O ato declarativo da utilidade pública é publicado, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e notificado ao proprietário e demais titulares de direitos reais conhecidos.
5 - Quando a notificação a que se refere o número anterior não possa ser realizada pessoalmente ou por via postal, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do recurso à notificação edital nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Registo e inscrição
1 - O arrendamento forçado constitui um ónus sujeito a registo a favor do Estado, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 - O despacho previsto no artigo anterior é título bastante para a inscrição do arrendamento forçado no registo predial.
3 - O registo de arrendamento forçado não está sujeito ao princípio do trato sucessivo previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Código do Registo Predial.
4 - No caso de prédio não descrito, o serviço de registo predial procede à abertura de descrição do prédio e inscreve o arrendamento forçado a favor do Estado, sem identificação da pessoa contra a qual se constitui o encargo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, após a realização do registo é desencadeado o procedimento oficioso previsto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, cabendo ao serviço de registo predial notificar o Centro de Coordenação Técnica para esse efeito.
6 - A entidade gestora da OIGP tem legitimidade para promover o registo previsto no presente artigo em representação do Estado.
7 - O serviço de registo predial comunica a execução do registo à entidade gestora da OIGP, ao serviço ou organismo público responsável pela administração do património do Estado e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - Os emolumentos devidos pelo registo são suportados pela entidade gestora da OIGP.

  Artigo 11.º
Posse administrativa
1 - O início da execução das ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado não pode ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as necessárias adaptações.
2 - O arrendamento forçado concretiza-se com a posse administrativa, devendo a renda ser colocada à disposição do titular do direito, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos do artigo 13.º

  Artigo 12.º
Gestão e administração
1 - Os poderes de gestão e de administração do prédio com registo de arrendamento forçado a favor do Estado consideram-se delegados na entidade gestora da OIGP e mantêm-se pelo período que durar o arrendamento forçado.
2 - As ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado são executadas em prazo não superior ao que havia sido concedido para o efeito ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.

  Artigo 13.º
Renda
1 - O valor da renda é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do desenvolvimento rural, o qual fica sujeito a atualização anual, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
2 - O valor da renda atende ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
3 - O pagamento da renda é efetuado pela entidade gestora da OIGP, numa única prestação anual, até ao último dia do mês correspondente ao da inscrição do arrendamento forçado no registo predial, mediante transferência bancária para a conta que for indicada pelo proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação.
4 - Enquanto não constar do registo predial a identificação do sujeito contra o qual se constitui o arrendamento forçado do prédio, o pagamento da renda é efetuado por depósito bancário em conta a abrir especialmente para o efeito pela entidade gestora da OIGP na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., caso a entidade gestora tenha natureza pública, ou em instituição de crédito, caso a entidade gestora tenha natureza privada, sendo as quantias depositadas entregues pela entidade gestora ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, logo que seja comunicada a execução do registo nos termos do n.º 7 do artigo 10.º
5 - Se não tiver sido possível notificar o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação ou se, por qualquer outra razão, não tiver sido possível associar uma conta bancária a um determinado arrendamento, o pagamento da renda é efetuado nos termos previstos no número anterior, sendo as quantias depositadas entregues ao proprietário, logo que as reclame.

  Artigo 14.º
Duração do arrendamento forçado
1 - O arrendamento forçado dura pelo tempo fixado na respetiva OIGP.
2 - Findo o período de vigência do arrendamento, a entidade gestora promove obrigatoriamente o cancelamento do registo de arrendamento forçado.

  Artigo 15.º
Revisão extraordinária
1 - Quando o arrendamento forçado tenha sido constituído sem que tenha sido possível notificar o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, podem estes, no prazo de 90 dias a contar do conhecimento da constituição do arrendamento forçado, requerer à entidade gestora da AIGP:
a) A adesão voluntária à OIGP, para os efeitos previstos no artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, e no artigo seguinte;
b) A revisão do valor da renda e dos pressupostos do cálculo do mesmo, com efeitos reportados à data dos factos a que a mesma se reporta e com os juros legais que sejam devidos.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a entidade gestora da AIGP, na falta de acordo, promove a constituição de arbitragem no prazo de 60 dias a contar do pedido, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no Código das Expropriações.

  Artigo 16.º
Cessação do arrendamento forçado
1 - O arrendamento forçado pode cessar por iniciativa do proprietário ou dos demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou de quem exerça poderes legais de representação.
2 - O pedido de cessação do arrendamento forçado é endereçado à entidade gestora devendo ser instruída, além dos elementos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a identificação do prédio sujeito a arrendamento forçado, através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas.
3 - Deve ser aceite o pedido de cessação do arrendamento forçado quando sejam verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Alteração comprovada da situação inicial, da qual resultou o arrendamento forçado do prédio rústico para a execução coerciva das ações previstas na OIGP;
b) Pagamento de indemnizações por despesas e de benfeitorias realizadas por via do arrendamento forçado, sem prejuízo do disposto nos artigos 1046.º e 1273.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, na sua redação atual;
c) Assunção das posições contratuais nos contratos que a entidade gestora tenha celebrado para a execução das ações previstas na OIGP para o prédio rústico em questão;
d) Adesão voluntária à OIGP através dos meios fixados para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
4 - No prazo de 30 dias após a aceitação do pedido de cessação do arrendamento forçado, cumpridos os requisitos dos números anteriores, a entidade gestora deverá promover junto do serviço do registo predial o cancelamento do registo de arrendamento forçado.
5 - À cessação do arrendamento forçado aplica-se o disposto no artigo 7.º com as necessárias adaptações, sendo notificada aos interessados identificados no respetivo procedimento.

  Artigo 17.º
Lei subsidiária
Em tudo o que não contrarie o disposto nos artigos anteriores, aplicam-se à relação jurídica de arrendamento forçado, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, relativas ao arrendamento rural florestal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa