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  DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro
  VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 26/97, de 23/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 26/97, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 31/85, de 25/01)
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SUMÁRIO
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
_____________________
  Artigo 10.º-A
Restituição de veículos
1 - Um veículo automóvel declarado abandonado ou perdido a favor do Estado pela autoridade administrativa competente poderá ser restituído ao seu anterior proprietário desde que seja solicitada a sua restituição nos seguintes casos:
a) Quando se detecte ilegalidade na decisão do processo;
b) Quando haja decisão em sentido contrário, transitada em julgado, proferida pelo tribunal competente em recurso contencioso;
c) Quando no decurso do prazo concedido para a regularização da situação aduaneira do veículo ocorra a morte do proprietário, desde que os respectivos herdeiros apresentem requerimento para o efeito.
2 - A restituição do veículo automóvel, nas situações previstas no número anterior, deverá ser solicitada no prazo de 60 dias seguidos após a ocorrência das mesmas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro

  Artigo 11.º
Indemnizações
1 - Se, por qualquer motivo, for ordenada a restituição de um veículo apreendido, perdido ou abandonado em favor do Estado, será feito o apuramento da desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado, bem como das benfeitoras que o Estado efectuou durante a utilização.
2 - Operada a compensação a que houver lugar, será indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
3 - O apuramento referido nos números anteriores é homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, sob proposta da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P., não prejudicando o recurso aos tribunais comuns em caso de não concordância do interessado.
4 - Se o veículo automóvel tiver sido vendido, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/97, de 23/01
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/85, de 25/01
   -2ª versão: DL n.º 26/97, de 23/01
   -3ª versão: DL n.º 53/2022, de 12/08

  Artigo 12.º
Despesas com veículos não utilizados
1 - Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagam as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P.
2 - O Estado goza do direito de retenção pelos créditos referidos neste artigo e no artigo 11.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/85, de 25/01
   -2ª versão: DL n.º 10/2023, de 08/02

  Artigo 13.º
Fixação judicial de indemnização pelo uso
1 - Se o veículo automóvel for restituído definitivamente ao seu proprietário ou legítimo possuidor nos termos do artigo 11.º, e no caso de não concordância deste com o apuramento indemnizatório a que se refere o n.º 3, poderá ser requerida a sua fixação judicial.
2 - O pedido será deduzido na acção penal, correndo por apenso a esta e, com a petição, o requerente oferecerá todas as provas, podendo o Estado contestar no prazo de 10 dias.
3 - O juiz ordenará a produção de prova por arbitramento, se a considerar necessária, devendo o relatório pericial ser apresentado em prazo não superior a 15 dias.
4 - O perito por parte do Estado é indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P.
5 - O pedido da fixação judicial da indemnização não obsta ao recebimento do montante apurado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, bem como à entrega da viatura, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
6 - No restante agora não previsto aplicar-se-ão as regras do processo civil para o processo sumário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/85, de 25/01
   -2ª versão: DL n.º 10/2023, de 08/02

  Artigo 14.º
Comunicação obrigatória de vendas ou leilões
Não poderá efectuar-se qualquer leilão ou alienação de veículo apreendido, declarado perdido ou abandonado em favor do Estado sem prévia comunicação à DGPE, salvo se esta já tiver anteriormente informado que o veículo não interessa ao Estado.

  Artigo 15.º
Venda de veículos matriculados
1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.
2 - A venda em leilão não dispensa o pagamento dos direitos aduaneiros e das imposições fiscais que se mostrarem devidos, caso sejam declarados para introdução no consumo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/97, de 23/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/85, de 25/01

  Artigo 16.º
Identificação dos veículos
A Direcção-Geral de Viação tomará as medidas necessárias à regularização dos veículos que, sendo destinados ao Estado ou a venda, não possuam os elementos de identificação exigidos por lei.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
Ficam revogados os artigos 10.º a 14.º da Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, e a Portaria n.º 118/82, de 28 de Janeiro.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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