DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado _____________________ |
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Artigo 15.º Venda de veículos matriculados |
1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.
2 - A venda em leilão não dispensa o pagamento dos direitos aduaneiros e das imposições fiscais que se mostrarem devidos, caso sejam declarados para introdução no consumo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/97, de 23/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/85, de 25/01
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