DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado _____________________ |
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Através da Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, nomeadamente pela aplicação dos artigos 10.º a 14.º, pretendeu evitar-se que os veículos automóveis apreendidos no decurso de processo crime permanecessem longos períodos sem utilização, ficando reduzidos pelo tempo e, muitas vezes, pela intempérie, a destroços sem utilidade.
Esse objectivo não foi alcançado, além do mais em virtude da necessidade do despacho judicial que se tornava indispensável para se iniciar tal utilização.
Encontravam-se, assim, apreendidas até há pouco tempo várias centenas de veículos automóveis, no valor estimado de cerca de meio milhão de contos, dos quais apenas algumas dezenas haviam sido declarados perdidos para o Estado, numa altura em que, por vezes, era já impensável, por não compensadora, a sua reparação.
O presente diploma visa obviar à situação descrita, ao mesmo tempo que se aproveita para agrupar e classificar outras situações de veículos automóveis apreendidos, declarados perdidos ou abandonados, concedendo-lhes tratamento idêntico.
O texto final recolhe as principais sugestões de aperfeiçoamento provenientes do debate da proposta de autorização legislativa submetida pelo Governo à Assembleia da República.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 35/84, de 27 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Âmbito |
O presente diploma aplica-se aos seguintes veículos automóveis:
a) Apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado;
b) Declarados perdidos definitivamente a favor do Estado;
c) Em situação de abandono por declaração expressa ou acto inequívoco do seu proprietário;
d) Em situação de abandono declarado por autoridade competente;
e) Considerados abandonados nos restantes casos previstos na lei. |
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Artigo 2.º Veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação |
1 - Decorridos 90 dias sobre a apreensão, em processo crime ou de contra-ordenação, de um veículo automóvel susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, o agente do Ministério Público ou o representante da Fazenda Nacional, após exame e avaliação, com recurso a meios fotográficos, se possível, comunicará à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) as características do mesmo, nomeadamente marca, modelo, matrícula, valor atribuído e local em que se encontra.
2 - Estando o processo na fase de instrução preparatória, a comunicação será efectuada após despacho do juiz de instrução e sem prejuízo do exame a que se refere o número anterior.
3 - A partir da comunicação, o veículo automóvel fica à disposição da DGPE, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º a 10.º |
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Artigo 3.º Decisão provisória sobre a susceptibilidade de perda em favor do Estado |
1 - Se do processo crime ou de contra-ordenação constar a identificação do dono ou legítimo possuidor do veículo automóvel, será este notificado de que o veículo foi posto à disposição da DGPE e de que poderá requerer ao juiz de instrução competente ou à autoridade administrativa que superintende no processo de contra-ordenação que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda da viatura, a final, em favor do Estado.
2 - A decisão da autoridade administrativa é susceptível de recurso para o tribunal comum.
3 - Se o juiz de instrução ou a autoridade administrativa decidir provisoriamente pela insusceptibilidade de perda em favor do Estado, ordenará a restituição da posse do veículo automóvel ao seu dono ou legítimo possuidor logo que se torne desnecessário para a instrução, sem prejuízo da sua apresentação quando exigida pelo tribunal ou entidade investigadora, comunicando a decisão à DGPE. |
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Artigo 4.º Perda definitiva para o Estado |
Os tribunais competentes, através do Ministério Público, e as autoridades administrativas, no processo de contra-ordenação, enviarão à DGPE certidão das decisões transitadas em julgado que tenham declarado definitivamente perdidos em favor do Estado quaisquer veículos automóveis, incluindo os que tenham sido colocados à disposição daquela Direcção-Geral. |
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Artigo 5.º Abandono por declaração expressa do proprietário |
1 - Consideram-se veículos abandonados em favor do Estado aqueles cujos proprietários tenham assinado declaração expressa nesse sentido, segundo as disposições legais aplicáveis, ou hajam manifestado, por forma inequívoca, a vontade de abandono.
2 - A entidade receptora da declaração transmiti-la-á à DGPE no prazo de 5 dias, indicando as características do veículo conforme se dispõe no n.º 1 do artigo 2.º |
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Artigo 6.º Outros casos de abandono e perda a favor do Estado |
1 - Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, consideram-se igualmente abandonados a favor do Estado:
a) Os veículos automóveis apreendidos ou colocados à ordem das alfândegas quando, após decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades relativas à admissão/importação, no prazo de 60 dias seguidos, ou não forem pagos ou garantidos os direitos e demais imposições em dívida no prazo de 10 dias, contados em ambos os casos a partir da respectiva notificação, se dentro do mesmo prazo não for solicitada a sua reexpedição/reexportação;
b) Os veículos automóveis que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 167.º do Código da Estrada.
2 - Cumpridas as formalidades legais prévias do abandono ou da perda, a entidade que superintender no processo comunicará o facto à DGPE no prazo máximo de 10 dias, indicando as características do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/97, de 23/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/85, de 25/01
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Artigo 7.º Vistoria do veículo pela DGPE |
1 - Recebida a comunicação a que se referem os artigos anteriores, a DGPE fará a vistoria do veículo automóvel, informando a entidade respectiva em prazo não superior a 30 dias sobre se a viatura está ou não em condições de ser afectada ao parque automóvel do Estado.
2 - No caso de resposta afirmativa, a DGPE poderá tomar, logo a partir da vistoria, as providências necessárias à conservação da viatura, incluindo a sua remoção para local apropriado, do que dará conta ao tribunal ou entidade competente. |
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