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  Lei n.º 52/2021, de 10 de Agosto
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SUMÁRIO
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________

Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-B a 25.º a 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
'...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.
5 - Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo referido no número anterior.
...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados:
a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na respetiva licença;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, I. P., e à DGAE o respetivo plano de ações para aprovação.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da entidade gestora:
a) ...
b) ...
14 - ...
15 - ...
16 - Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior n.º 17.)
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
2 - ...
3 - Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 /prct., a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 - A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O Governo aprova legislação para integrar os seguintes fluxos de resíduos em sistemas de responsabilidade alargada do produtor:
a) Óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;
b) Têxteis, até 31 de dezembro de 2024;
c) E outros, até 31 de dezembro de 2026.
8 - Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor previstos no número anterior entram em funcionamento, para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.
9 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos, da introdução de um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade, podendo, no caso de esta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do n.º 7.
10 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros fluxos que considere necessários.
...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - Até 2030, 30 /prct. das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material em que são produzidas, são reutilizáveis.
18 - O Governo regulamenta a estatuição prevista no número anterior, até 2025, garantindo a sua aplicação às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com escalões crescentes para a sua aplicação.
Artigo 23.º-B
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Nas grandes superfícies comerciais, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 - Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.
...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto.
...
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, através de formulário, a definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.
...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 18 do artigo 11.º;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
kk) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) ...
tt) ...
uu) ...
vv) ...
ww) ...
xx) ...
yy) ...
zz) ...
aaa) ...
bbb) ...
ccc) ...
ddd) ...
eee) ...
fff) ...
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iii) ...
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ooo) ...
ppp) ...
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sss) ...
ttt) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
...'
Artigo 5.º
[...]
...
Artigo 25.º-A
[...]
1 - ...
2 - A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 - ...
4 - ...
5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.
...
Artigo 65.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema individual ou integrado de gestão.
7 - A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente.
...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 36.º, 45.º, 77.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) 'Enchimento', qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues exclusivamente materiais provenientes da atividade extrativa mineral ou da sua transformação, incluindo Resíduos de Construção e Demolição (RCD), que não apresentem características de perigosidade, testados segundo os valores de referência estabelecidos no Guia Técnico da APA, I. P., para Solos Contaminados (2019), limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
kk) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) A análise da situação atual da gestão de resíduos, incluindo o diagnóstico de constrangimentos e ineficiências do sistema;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A previsão dos valores dos investimentos a realizar para executar as medidas preconizadas.
2 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção com horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos duas vezes atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
3 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário, revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.
4 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores divulgam os resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do termo da avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.
Artigo 23.º
[...]
1 - Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 t/ano adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As entidades abrangidas pelo n.º 1, bem como as entidades abrangidas pela Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuem com a informação prevista na referida Decisão, com vista a implementar um modelo de quantificação dos resíduos desviados por esta via, permitindo uma adequada gestão destes recursos e procedimentos.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70 /prct., em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER em que o peso relativo da preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo 50 /prct. em 2025;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a concretização da meta pode ser revista, no sentido do seu aumento, no âmbito do processo de monitorização do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data permitirem o alcance das taxas definidas.
Artigo 34.º
Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento
As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem, individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os municípios, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser efetuada em conjunto com o resíduo urbano misturado, desde que se encontre devidamente acondicionada em saco ótico e segregado dos restantes, garantindo a sua adequada separação e tratamento biológico, não sendo permitida a mistura com outros resíduos.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os sistemas municipais disponibilizam, até 1 de janeiro de 2025, uma rede de pontos ou centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade, de forma a cumprir o disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminar dos outros fluxos de resíduos, devendo os sistemas municipais garantir a correta gestão dos resíduos urbanos perigosos, assegurando o seu encaminhamento para destino final adequado.
7 - ...
Artigo 77.º
Operação de remediação de solos
1 - ...
a) ...
b) Dados relativos à avaliação da contaminação do local, incluindo análise de risco à saúde humana e/ou para o ambiente, bem como a definição dos objetivos da remediação;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão territorial, sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 114.º
4 - ...
Artigo 111.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso dos aterros para resíduos não perigosos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos - como é o caso dos biorresíduos -, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
4 - Se, após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR, se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece, até ao final de 2024, os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se, caso contrário, nos anos subsequentes, o valor fixado para 2025.
5 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 3 que, por motivo não diretamente imputável aos municípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
6 - O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.
Artigo 115.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Fundo Ambiental, com recurso às receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
É aditado ao Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 107.º-A
Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos
O Governo, até 31 de dezembro de 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos, revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.»

  Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
A tabela n.º 3 da parte B do anexo ii do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
PARTE B - [...]
TABELA N.º 3
[...]
HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) - 30»

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Aprovada em 2 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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